Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032724 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA ARREPENDIMENTO TESTEMUNHAS ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220010223 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/95 | ||
| Data: | 06/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dentro das modalidades de autoria, a figura da comparticipação destaca-se por ser constituída por uma pluralidade de acções, em que cada agente desempenha a sua tarefa em conexão com as dos outros, na prossecução do resultado comum. II - Nada impede que os órgãos de polícia criminal possam depor como testemunhas sobre factos de que tenham conhecimento directo adquirido por outras vias, que não as resultantes das declarações por si recebidas em inquérito. III - Sendo o arrependimento um fenómeno da vida psíquica e como tal só podendo ser directamente conhecido pelo sujeito, a sua detecção por outrem só se torna possível através das suas manifestações exteriores. Consequentemente, o arrependimento sincero do agente há-de ser sempre revelado por actos que o demonstrem. | ||