Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B817
Nº Convencional: JSTJ00037845
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EMPREITADA
CLÁUSULA CONTRATUAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MORA
ABUSO DO DIREITO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: SJ199804290008172
Data do Acordão: 04/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 962/95
Data: 04/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 137 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 513 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 729 N1.
CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 334 ARTIGO 405 ARTIGO 406 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 487 N1 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 810 N1 ARTIGO 812 ARTIGO 813 ARTIGO 829-A.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/03 IN BMJ N331 PAG489.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N409 PAG690.
Sumário : I - Num contrato de empreitada de concepção/construção, não há mora do dono da obra quando se provar que as suas hesitações de aspectos da mesma obra nada contribuíram para o atraso verificado na sua conclusão.
II - A lei não proíbe que as partes introduzam no contrato uma cláusula penal compulsória visando o cumprimento tempestivo da prestação.
III - A cláusula do contrato em que as partes fixam uma multa a pagar pelo empreiteiro por cada dia de atraso na conclusão da obra, correspondente a uma permilagem sobre o valor da mesma obra, é uma cláusula penal com função compulsória.
IV - Para a efectivação da cláusula penal compulsória não é necessário que o autor alegue e prove a culpa do empreiteiro.
V - É irrelevante para a efectivação da cláusula penal compulsória a existência ou inexistência de prejuízos.
VI - Não há abuso de direito quando a dona da obra exercita o seu direito à aplicação da multa acordada entre os contraentes por cada dia em que o empreiteiro se atrasou na conclusão da obra.
VII - Os recursos destinam-se a apreciar questões já antes suscitadas no processo e decididas pelo tribunal recorrido e não a provocar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: