Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1847/08.5TVLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O direito à identidade pessoal, constitucionalmente consagrado, no art. 26.º, nº 1 da CRP, inclui, alem do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento, desde logo, da paternidade, ou seja, das raízes de cada um.
2. Tal direito fundamental, do conhecimento da ascendência biológica, por banda do investigante, é um direito personalíssimo e imprescritível.
3. Configurando os prazos de caducidade – sejam eles quais forem – uma restrição desproporcionada de tal citado direito à identidade pessoal ou à historicidade pessoal, violadora da Constituição da República.
4. Sendo, assim, também inconstitucional, o novo prazo de investigação estabelecido pela actual Lei 14/2009, de 1 de Abril.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



AA veio intentar acção de investigação de paternidade, sob a forma ordinária, contra BB, pedindo, na procedência da acção, para ser declarado que é filha do réu, com as legais consequências.

Alegando, para tanto, e em suma, que, tendo nascido em 5 de Março de 1961, e, estando apenas registada em nome de sua mãe, CC, é também filha do réu, já que só com ele a sua dita mãe manteve relações sexuais de cópula completa no período legal de concepção.

Contestou o réu, alem do mais, por excepção, invocando a caducidade da acção.

Replicou a autora, mantendo estar em tempo para deduzir a sua pretensão.

O senhor Juiz de 1ª instância, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção, entendendo, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no art. 1817.º, nº 1 do CC, proferida pelo Ac. do TC nº 23/06, de 10 de Janeiro, não existir actualmente prazo de caducidade para a acção de investigação de paternidade.

Inconformado, veio o réu, sem êxito, interpor recurso de apelação, a subir em separado.

De novo irresignado, veio o mesmo réu pedir a presente revista excepcional, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - A presente revista tem natureza excepcional, face ao disposto no nº 3 do artigo 721.º e no nº 1, aIs. a) e b) do artigo 721.º-A do Cód. Proc. Civil;
2ª - A apreciação da questão decidenda é claramente necessária para uma melhor e mais segura aplicação do Direito, e os interesses em jogo são de particular relevância social;
3ª - A tese dominante na jurisprudência alicerça-se em fundamentos que não têm a consistência sólida, no plano da axiologia normativa, para sustentar a doutrina da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, nem se contem na linha delimitadora do acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional;
4ª - A questão decidenda - ser ou não ser a acção de investigação caducável ou prescritível - toca as fronteiras e a essência de direitos de personalidade na vertente da identidade de cada pessoa, e tal circunstância de per si merece dos Tribunais lhe atribuam uma densidade irrecusável no âmbito de "uma melhor aplicação do direito", reforçando argumentos, apontando motivações no quadro de referência a valores, dilucidando questões e aprofundando o Direito;
5ª - Direito melhor fundamentado significa Direito melhor aplicado. E não está excluído liminarmente que este Venerando Tribunal repondere os argumentos em que se louva a corrente jurisprudencial dominante, ou então que os reforce, numa atitude dignificadora da função de julgar;
6ª - A natureza da questão decidenda resulta de um processo intelectivo de indução sociológica com ponto de partida na consideração de interesses individuais - o da identidade da pessoa - e com ponto de chegada na esfera colectiva e social. Esta a constituir a projecção sociológica dos referidos interesses individuais;
7ª - O Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo 1817.º do C. Civil, na medida em que esta norma previa um prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação de paternidade com a extensão de dois anos contados da maioridade do investigante;
8ª - Fora desse círculo de restrição, a norma do artigo 1817.º do Cód. Civil continuou incólume, embora a carecer de uma integração ou interpretação, jurisprudencial ou legislativamente autêntica, do alcance da caducidade das referidas acções. Mas uma coisa é certa: dos termos do Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional não resulta só por si a imprescritibilidade das ditas acções judiciais;
9ª - Nem as normas constitucionais invocadas pela corrente jurisprudencial dominante impõem tal solução;
10ª- Daí que as razões invocadas nesta corrente jurisprudencial dominante - não repristinação de qualquer norma anteriormente vigente, direito a conhecer a paternidade como direito inviolável e ou imprescritível, a dignidade da pessoa humana com prevalência sobre o direito do investigado à sua reserva de identidade pessoal - não sejam suficientemente fortes;
11ª- Os argumentos alinhados pressupõem liminarmente e sem razão que o artigo 1817° do C. Civil, por força do Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional tenha ficado ferido de inconstitucionalidade material total e absoluta. E já se viu que não;
12ª- E se assim é, então o Acórdão 23/2006 não tem vocação positiva para repristinar qualquer norma, já que a norma do artigo 1817.º do CCivil continua em vigor, fora do círculo de hipóteses em que foi considerada inconstitucional;
13ª- E por isso, a decretada inconstitucionalidade do artigo 1817.º do C Civil não deixa sem prazo de caducidade as acções de investigação de paternidade;
14ª- As declarações de princípios filosóficos enformadores da Constituição não impõem apoditicamente a imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade. A identidade pessoal (artigo 26.º nº 1 e seu nº 3 da CRP) e a identidade genética não impõem tal solução, embora esta não contrarie os ditos princípios inseridos na Constituição. E está bem de ver que a metodologia de análise é a que parte da legislada e vigente regra da caducidade das referidas acções para os princípios filosóficos apontados, e verificar se estes têm a força suficiente, para em movimento mental "descendente" impor a inconstitucionalidade da prescritibilidade das acções de investigação. E é óbvio que não têm;
15ª- A lei ordinária tem assim competência para, no quadro constitucional vigente, estabelecer prazos de caducidade às acções de investigação de paternidade;
16ª-A ordem jurídica portuguesa estabelece um prazo máximo ordinário de prescrição: 20 anos. E este foi ultrapassado largamente pela recorrida;
17ª- Daí que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1817.º do C Civil, ainda que interpretada no seu alcance máximo admissível, não possa afectar a situação jurídica do investigado, blindada pelo decorrer do prazo da prescrição ordinária máximo de vinte anos. É o valor da segurança jurídica a que tem de prestar-se preito de vassalagem;
18º- Os aperfeiçoamentos científicos dos exames de ADN não predicam a favor da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade. Destas podem ser meios instrumentais, mas nunca causa de fixação de qualquer regime jurídico da caducidade. A imprescritibilidade das ditas acções não decorre desses aperfeiçoamentos e a caducidade das referidas acções está prevista e continua vigente na ordem jurídica portuguesa;
19ª- Daí a Lei 14/2009, ao dar nova redacção interpretativa e integradora ao artigo 1817° do C. Civil, e que pressupõe que na "mente legislatoris" da referida Lei estava pressuposta a ideia da prescritibilidade das acções de investigação de paternidade, mesmo depois da prolação do Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional;
20ª- E a Lei 14/2009 não ofende quaisquer dispositivos constitucionais e é aplicável de imediato, porque não representa uma alteração, antes consubstancia uma confirmação do princípio perfeitamente constitucional da existência de um prazo para a propositura de uma acção de investigação de paternidade, fora dos limites traçados pelo Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional;
21ª- Por isso à Autora, ora recorrida, não foi coarctada qualquer expectativa de uma inexistente normatividade sobre a imprescritibilidade das acções de investigação;
22ª- A valoração dos direitos de personalidade, nos quais se inscreve a identidade pessoal e genética da pessoa humana, não deve prevalecer sobre os prazos de caducidade que nunca foram abolidos do sistema jurídico criado pelo CCivil, nem pelo Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional;
23ª- O Acórdão recorrido violou por isso por erro de interpretação e aplicação a norma do artigo 1817.º do CCivil e a Lei 14/2009.

A recorrida não contra-alegou.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como assente:

A A. AAnasceu no dia 5 de Março de 1961 e foi registada apenas como filha de CC.

A presente acção foi intentada em 25 de Junho de 2008.

As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Assim se podendo resumir as que pelo recorrente nos são suscitadas:
1ª – Da caducidade da acção de investigação de paternidade à luz do direito positivo;
2ª – Da incidência da actual Lei 14/2009, de 1 de Abril ao caso em apreço.

Começando-se pela questão da caducidade do exercício do direito da autora de investigar a sua paternidade.

No domínio do disposto no art. 1817.º, nº 1 ex vi do art. 1873.º, ambos do CC, na redacção do DL 496/77, de 25 de Novembro (1). podia, nos termos da dita lei ordinária (2), a acção de investigação de paternidade ser proposta, segundo o prazo-regra de então, durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

Contudo, tendo em conta o Ac. do TC nº 23/06, publicado no DR I S. de 8/2/06 (3)/ (4). , e afastando expressamente a aplicação do regime decorrente da Lei 14/09, de 1 de Abril, por inconstitucional quando mandado aplicar às acções pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 3.º), concluiu a Relação, na esteira do anteriormente decidido, e de acordo com jurisprudência adoptada neste STJ, pela imprescritibilidade do direito de investigar, pois que, e desde logo, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica a remoção da dita norma do art. 1817.º, nº 1 do ordenamento jurídico, não podendo a mesma, face ao também preceituado no art. 204.º da CRP ser mais aplicada pelos Tribunais. Não se devendo estabelecer prazos para a propositura deste tipo de acções, pois, no confronto dos interesses em jogo – o do conhecimento da verdade biológica e o da conveniência do investigado em, a partir de certa altura, não poder ser mais incomodado com a acção de filiação, tornando-se a respectiva situação jurídica certa e inatacável - sobreleva o primeiro, pela prevalência do direito à identidade pessoal, consagrado no art. 26.º, nº 1 da mesma CRP.

Ora vejamos, desde já se adiantando que a razão, quanto a nós, e pelo menos, quanto à imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, está com a Relação:

Estabelecido que era o dito prazo-regra no art. 1817.º, nº 1 do CC, veio o também já referido acórdão do TC nº 23/06 declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, que, como também já aludido, previa(5) a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, reconhecendo o mesmo, alem do mais, que, conforme o art. 26º, nº1, da Constituição, o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.

Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos arts. 25º, nº1 e 26º, nº1 da Constituição, que não seria devidamente acautelado se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.

Sendo, porém, certo que no aresto ora em apreço o que se tratava não era de “qualquer imposição constitucional de uma ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”, pelo que, como aí se salienta, não constituiu objecto do processo apurar se a imprescritibilidade da acção correspondia à única solução constitucionalmente conforme. O que estava em causa era apenas o concreto limite temporal previsto no art. 1817º, nº1, do C.Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, portanto, no máximo, os 20 anos de idade do investigante (6)”..

Podendo, no entanto, e a respeito, ler-se na fundamentação do Ac. do TC 486/04, de 7 de Junho, que foi a matriz da orientação jurisprudencial adoptada, a partir de então, no referido Tribunal, em relação ao prazo-regra de caducidade estabelecido no citado art. 1817.º,nº 1 (7)./ (8):
“Com efeito, tem-se verificado uma progressiva, mas segura e significativa, alteração dos dados do problema, constitucionalmente relevantes, a favor do filho e da imprescritibilidade da acção (9). - designadamente, com o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética, e a generalização de testes genéticos de muito elevada fiabilidade. Esta alteração não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela jurisprudência, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a paternidade.
Grande parte da responsabilidade vai, aqui, para o peso dos exames científicos nas acções de paternidade e para a alteração da estrutura social e da riqueza, levando a encarar a outra luz a dita "caça às fortunas". Mas nota-se também um movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens, com desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, que têm acentuado a importância dos vínculos biológicos (mesmo se, porventura, com exagero no seu determinismo). O desejo de conhecer a ascendência biológica tem sido tão acentuado, que se assiste a movimentações no sentido de afastar o segredo sobre a identidade dos progenitores biológicos, mesmo para os casos de reprodução assistida (cuja consideração está, evidentemente, fora do âmbito do presente recurso), tendo até, entre nós, sido já aprovada uma proposta de lei (a Proposta n.º 135/VII, in Diário da Assembleia da República, I série, n.º 95 de 18 de Junho de 1999, págs. 3439-3440 e 3459-3460) que previa a possibilidade de as pessoas nascidas em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida obterem, após a maioridade, informações sobre a identidade dos seus progenitores genéticos (só não tendo entrado em vigor por ter sido objecto de veto político pelo Presidente da República).
Não deve, igualmente, ignorar-se a valorização da verdade e da transparência, com a possibilidade de acesso a informação e dados pessoais e do seu controlo, com a promoção do valor da pessoa e da sua "auto-definição", que inclui, inevitavelmente, o conhecimento das origens genéticas e culturais. A partir de 1997, consagrou-se, aliás, expressamente um "direito ao desenvolvimento da personalidade" no artigo 26° da Constituição (Paulo Mota Pinto, O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, in Portugal-Brasil, ano 2000, Coimbra, 2000), comportando dimensões como a liberdade geral de acção e uma cláusula de tutela geral da personalidade. E, se tanto o pretenso filho como o suposto progenitor podem invocar este preceito constitucional, não é excessivo dizer-se que ele "pesa" mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens”.

Sendo certo que as razões fundamentais para a previsão de um prazo limitativo para as acções de investigação de paternidade (10)./ (11)./ (12) assim se podem sintetizar: (i) a segurança jurídica do pretenso pai e seus herdeiros; (ii) o progressivo “envelhecimento” ou perecimento das provas; (iii) as finalidades puramente egoísticas dos investigantes, próximas do sentimento de cobiça, quando o pretenso pai estava no fim de vida (13)/ (14)..

Não correspondendo, porém, a solução adoptada na ordem jurídica portuguesa a partir de 1967, sem ser inédita, à prevista na grande maioria das ordens jurídicas que nos são próximas.

Tendo, por exemplo, o legislador italiano (art. 270.º do CC), brasileiro (1606.º do CC), espanhol (art. 133.º do CC), alemão (art. 1600.º, nº 1) e o de Macau (art. 1677.º, nº 1 do CC) consagrado a regra da imprescritibilidade (15)..

Tendo o citado Ac. do TC 486/04, cuja fundamentação a respeito se acolhe, passado a desvalorizar as considerações de ordem ético-pragmática (já há pouco sintetizadas) e que têm servido de fundamento à conveniência do estabelecimento de um limite temporal para a propositura de acções de investigação.

Assim, e em relação aos riscos da prova relativa à matéria da filiação, quando a introdução da acção em juízo possa ser diferida no tempo, pondera-se agora que essa justificação não é de todo relevante face aos avanços científicos que têm permitido o emprego generalizado de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza e que torna possível estabelecer com grande segurança o vínculo de maternidade ou de paternidade. Também o risco de instrumentalização da acção de investigação, na perspectiva de que o investigante poderia ser motivado a agir por razões puramente patrimoniais (quando pudesse intentar a acção a qualquer tempo) tem hoje de ser avaliado à luz de uma nova realidade sociológica em que entra em linha de conta a recomposição do tecido social e de distribuição de riqueza, a ponto de não poder retirar-se a ilação de que o filho, apenas porque não tem definido o seu vínculo de filiação, se encontra numa situação de inferioridade económica e social em relação ao pretenso progenitor, que, por si, possa estimular o recurso à acção apenas com o intuito de obter um direito à herança paterna. A que acresce agora, também, uma mais forte consciencialização dos direitos de personalidade, por parte dos cidadãos, e, em especial, do direito à identidade pessoal, que poderá ter um peso mais significativo, no impulso processual, do que a simples expectativa sucessória. Por fim, entende-se também que o interesse do pretenso progenitor em libertar-se da situação de incerteza quanto à existência de um vínculo de paternidade, que redunda numa garantia de segurança jurídica, não tem um valor decisivo quando colocado em confronto com bens constitutivos da personalidade, e não pode merecer uma protecção superior àquela que deve ser conferida a um direito eminentemente pessoal, como é o de conhecimento da identidade dos progenitores.

Com efeito, e como ainda se diz no falado ac. nº 23/06, quanto ao risco de fraude decorrente de um envelhecimento das provas, que antes constituía um argumento de peso, “(…) os avanços científicos permitiram o emprego de teste de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza - probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5% -, e, por esse meio, mesmo depois da morte, é hoje muitas vezes possível estabelecer com grande segurança a maternidade ou a paternidade. Assim, a justificação relativa à prova perdeu quase todo o valor com a eficácia e a generalização das provas científicas, podendo as acções ser julgadas com base em testes de ADN, que não envelhecem nunca. Como salienta Guilherme de Oliveira, “Caducidade …”, p.11, “os exames podem fazer-se muitos anos depois da morte do suposto pai, ou na ausência do pai! Morrem as testemunhas, mudam os lugares, é certo, mas nada disso altera, verdadeiramente, o caminho que as acções seguem, e hão-de seguir cada vez mais, no futuro”.

E, quanto à segurança concreta das pessoas, designadamente o interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto á sua paternidade, bem como o interesse da paz e da harmonia conjugal ou o argumento da “caça à fortuna”, também tais argumentos não terão o alcance que já se permitiu dar-lhes, pois, e começando por este último, se “(…) já antes não era claro que as acções antigas fossem necessariamente intentadas contra honestos cidadãos, com uma finalidade de cobiça, é certo que hoje, quer o acesso ao direito, quer a composição da riqueza mudaram, podendo mesmo muitas acções que poderiam beneficiar de imprescritibilidade decorrer hoje, provavelmente, entre autores e réus com meios de fortuna não muito diversos, com formação profissional e um emprego (…). E o móbil do investigante pode bem ser apenas esclarecer a existência do vínculo familiar, chamar o progenitor a assumir a sua responsabilidade e descobrir o lugar no sistema de parentesco para deixar de estar só. Isto mesmo em momentos em que não tenha pretensões patrimoniais, por não poder deduzir pretensões de natureza alimentar e não ter ainda previsivelmente expectativas sucessórias (16).

Bem se podendo perguntar, sopesados os interesses em jogo – mesmo não sendo de desprezar o eventual interesse do investigante pelo património do pretenso pai (17). – qual deles deve prevalecer: se o do pretenso pai não vir a ser mais incomodado pela investigação – hoje tão segura, como já dito – de uma paternidade que com certeza, por razões que ele saberá e por certo bem egoístas, não desejou e/ou de uma eventual harmonia conjugal que pode assim ser perturbada ou o do investigante, que necessariamente não foi tido nem achado na sua génese e que, mesmo devida a encontros fortuitos e não de paixão, tem todo o direito a saber de onde vem, na totalidade, se assim o pretender, sem estar sujeito a pressões de tempo para tão importante passo vir a dar.
Temos, para nós, na sociedade em que vivemos, em meados do final da primeira década do século XXI, ser este último, o do exercício de uma faculdade personalíssima, o de maior relevo, com virtualidade até de apagar – ou, pelo menos, minimizar - os outros também eventualmente existentes, que perante aquele têm de ceder.
Não se devendo sobrevalorizar, no confronto com bens constitutivos da personalidade, o de saber quem é o pai (ou a mãe) biológico, a “garantia da segurança jurídica”.
Não devendo, o interesse da tranquilidade ser satisfeito através do sacrifício do direito do filho a saber quem é o pai.

Colhendo, de novo, as palavras de Guilherme de Oliveira (18)., “ se o suposto progenitor julga que é o progenitor, está nas suas mãos acabar com a insegurança – perfilhando – e se tem dúvidas pode mesmo promover a realização de testes científicos que as dissipem; se, pelo contrário, não tem a consciência de poder ser declarado como progenitor, não sente a própria insegurança. E se for um dia surpreendido pelas consequências de uma “acidente” passado há muito tempo, dir-se-á que tem sempre o dever de assumir as responsabilidades, porque mais ninguém o pode fazer no lugar dele”.
Ou, ainda, citando o mesmo autor (19).:
“Por outro lado, o pretenso pai talvez possa também invocar “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, com o alcance de um direito de conformar livremente a sua vida. Porém, nesta matéria, atribuo pouco ou nenhum valor a este direito do suposto pai, pelas mesmas razões que me levaram há muitos anos, a defender que o pai biológico tem um dever jurídico de perfilhar. De facto, não dou relevância à liberdade-de-não-ser-considerado –pai, só pelo facto de terem passado muitos anos sobre a concepção: pai e filho estão inexoravelmente ligados e “tanto o princípio da verdade biológica” que inspirou o nosso direito de filiação quanto as acções sobre a responsabilidade individual a que adiro não reconhecem uma faculdade de o pai biológico se eximir à responsabilidade jurídica correspondente”.

Crendo-se, também aqui, estar adquirida a consagração na Constituição, desde logo como dimensão do direito á identidade pessoal, previsto no citado art. 26.º, nº 1, o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade (bem como da maternidade, que ora não está em causa).

Incluindo o direito à identidade pessoal, alem do mais, o direito ao conhecimento das próprias raízes.

Constituindo a paternidade um elemento individualizador e referenciador de cada pessoa, não só no plano pessoal como no social, razão pela qual o reconhecimento da paternidade integra indubitavelmente uma das manifestações do direito à identidade pessoal (20).

Não custando reconhecer, como ainda se pode ler na fundamentação do acórdão do TC nº 23/06, que, “saber quem se é remete logo (pelo menos também) para saber quais são os antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficos e culturais, e também genéticas (cfr., aliás, também a referência a uma “identidade genética, que o artigo 26.º, nº 3 da Constituição considera constitucionalmente relevante). Tal aspecto da personalidade – a historicidade pessoal (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3ª ed. Coimbra, 1993, p. 179, falam justamente de um “direito à historicidade pessoal”) – implica, pois, a existência de meios legais para a demonstração dos vínculos biológicos em causa (…) bem como o reconhecimento jurídico desse vínculos.

Com efeito, a identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal.

Incluindo a mesma os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento, desde logo, da paternidade (21).

Não devendo tal relevantíssimo direito, constitucionalmente consagrado, ser hoje comprimido, sujeitando-se os seus titulares a prazos para o seu exercício.

Configurando os prazos de caducidade – sejam eles quais forem, sendo certo, ainda, que não estão aqui em causa os prazos de prescrição – uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.º, nº 1 da nossa Constituição da República.

Julgamos, assim, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade do direito de investigar (22)

Referindo, a propósito, Guilherme de Oliveira (23): “(…) “o direito fundamental à identidade pessoal” e “o direito fundamental à integridade pessoal” ganharam uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, introduzido pela revisão constitucional de 1997 – um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm direito a invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família (…) a sua “localização” no sistema de parentesco”.

Sustentando, ainda, o mesmo Professor (24):”Voltando hoje ao assunto (25), penso que alguns dados do problema mudaram. Nesta balança em que se reúnem os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da acção e os argumentos a favor da protecção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso.
Desde logo parece claro o desenvolvimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens”.

O direito ao conhecimento da ascendência biológica deve, pois, ser considerado um direito de personalidade, tratando-se de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante (26). .

Ou, como se diz, no ac. deste STJ de 31/1/07(27): “A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções do estabelecimento da filiação.

Concluir, assim, devemos, aliás, na esteira da mais recente doutrina e jurisprudência, pela imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade por banda do filho, violando a Constituição, desde logo, pela ofensa aos direitos à identidade pessoal e do desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, nº 1) a regra ordinária – in casu o citado art. 1817.º, nº 1 do CC – que, pela fixação de um prazo, restrinja o livre exercício daquele direito (28).

Bem se podendo temperar eventuais excessos cometidos através da figura do abuso de direito (art. 334.º do CC), para que, em casos extremos, o autor de uma acção de investigação “possa ser tratado como se não tivesse o direito que invoca” – nomeadamente quando “não pretende mais do que facturar no seu activo patrimonial” (29).
Passemos á segunda questão: a da incidência da actual Lei 14/2009, de 1 de Abril ao caso em apreço.

Proposta que foi a acção, no domínio e no âmbito do prescrito no citado ac. nº 23/2006, com a publicação da Lei 14/2009, de 1 de Abril (30), foi alterado o mencionado art. 1817.º, nº 1, no sentido de se fixar o prazo de propositura da acção de investigação, durante a menoridade do investigante – tal como aliás já sucedia – ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

Contendo tal diploma uma norma de direito transitório, o seu art. 3.º, que estabelece a sua aplicação aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Deixando-se de lado a questão de saber se tal norma é, também ela, inconstitucional – tal como entendeu o acórdão recorrido – por prejudicada pela decisão agora dada, o certo é que, na sequência do antes exposto, também a fixação de prazo mais alargado se nos afigura levar à inconstitucionalidade do actual nº 1 do art. 1817.º.

Levando tal juízo à recusa da aplicação de tal normativo, por violar, também a nosso ver, a Constituição.

Pelo que, no que a tal questão respeita, se mantém a decisão recorrida.

Concluindo e sumariando:
1. O direito à identidade pessoal, constitucionalmente consagrado, no art. 26.º, nº 1 da CRP, inclui, alem do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento, desde logo, da paternidade, ou seja, das raízes de cada um.
2. Tal direito fundamental, do conhecimento da ascendência biológica, por banda do investigante, é um direito personalíssimo e imprescritível.
3. Configurando os prazos de caducidade – sejam eles quais forem – uma restrição desproporcionada de tal citado direito à identidade pessoal ou à historicidade pessoal, violadora da Constituição da República.
4. Sendo, assim, também inconstitucional, o novo prazo de investigação estabelecido pela actual Lei 14/2009, de 1 de Abril.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a sentença de 1ª instância. Não nos pronunciando quanto á recusa da aplicação, por inconstitucionalidade material, do art. 3º da Lei 14/09, de 1 de Abril, por tal questão ter ficado prejudicada pela decisão dada á outra.
Custas pelo recorrente.

Lisboa , 08 de Junho de 2010

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Bettencourt de Faria

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(1) Este preceito corresponde ao art. 1854.º, nº 1 do CC de 1966, na sua redacção originária (DL 47 344, de 25/11/66) tendo sido dada nova redacção aos nºs 4, 5 e 6 do dito art. 1817.º, pela Lei 21/98, de 12 de Maio.
(2) A qual nunca foi expressamente revogada, tendo sido mais uma vez alterada, designadamente no seu nº 1, pela Lei 14/2009, de 1 de Abril.
(3) Este acórdão decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do citado art. 1817.º, aplicável por força do também aludido art. 1873.º, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts 26.º, nº 1, 36.º, nº 1 e 18.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
(4)Essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral invalida a norma que se refere ao dies a quo do prazo-regra para o reconhecimento judicial, quer da maternidade, quer da paternidade.
(5) E dizemos “previa”, já que ela, como se aludiu, foi alterada, designadamente, quanto ao prazo.
(6) Assentando, no fundo, a fundamentação de tal aresto (tal como a do ac. 486/84) no entendimento de que o regime do art. 1818.º, nº 1 do CC, ao excluir totalmente a possibilidade do reconhecimento da paternidade a partir dos dois primeiros anos posteriores à maioridade do investigante, acarreta uma afectação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais á identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade, porque “o prazo de dois anos em causa se esgota normalmente num momento em que, por natureza, o investigante não é, ainda, naturalmente, uma pessoa experiente e inteiramente madura” e sobretudo porque “tal prazo pode começar a correr e terminar, sem que existam quaisquer possibilidades concretas de – ou apenas justificação para – interposição de acção de investigação de paternidade”.
(7) Decisão sumária proferidda pelo Cons. Benjamim Rodrigues, em 19/10/2009, no processo 783/09, 2ª secção.
(8) O acórdão 486/04, confirmado pelo ac. nº 11/2005, de 12 de Janeiro e sufragado pelas decisões sumárias 114/2005, de 9/3 e 288/2005, de 4/8, que o TC, no acórdão nº 23/06, acolheu e reproduziu na respectiva fundamentação, iniciou uma viragem jurisprudencial daquele Tribunal, já que aí prevalecia a orientação da não inconstitucionalidade do nº 1 do art. 1817.º. Tendo-se, assim, demarcado do pensamento que ao longo de 15 anos imperou na jurisprudência. Pois os factos, afinal, são agora outros.
(9) Assim sublinhando a existência de uma alteração das circunstâncias que motivaria a mudança da oppinio iuris.
(10) Foi o CC de 1966 que, reagindo deliberadamente contra a orientação tradicional do nosso direito, estabeleceu o novo princípio do prazo-regra para a instauração da acção de investigação, já que, anteriormente, era apenas determinante, nas condições legalmente estabelecidas, o momento da morte do pretenso pai (art. 37.º do Dec. Nº 2 de 25/12/1910).
(11) (9), rebate as justificações avançadas para a norma do art. 1817.º, nº 1 do CC, com base na argumentação aduzida por Guilherme de Oliveira, “Caducidade das acções de investigação”, Lex Familiae, ano 1, nº 1, Janeiro/Junho de 2004, p. 7 a 13 e Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I, Direito de Família e das Sucessões, p. 49 a 58. (1)Tendo o autor mudado de posição, já que, anteriormente (Critério Jurídico da Paternidade, p. 465-467) reputava o regime legal português “justo e conveniente nas suas linhas gerais” – Jorge Duarte Pinheiro, em anotação ao ac. nº 23/06, Cadernos de Direito Privado, nº 15, p. 46 e ss.
(12) A questão da sujeição das acções de investigação a prazo de caducidade envolvia a ponderação de direitos conflituantes: por um lado, o direito do investigante a conhecer as suas raízes, a sua filiação biológica, a sua identidade pessoal (arts 1.º, nº 1 e 26.º, nº 1 da CRP), por outro, o direito do investigado à reserva da intimidade da sua vida privada (citado art. 26.º, nº 1), entendendo-se que, e alem do mais, para alem de certo prazo considerado razoável, a estabilidade das suas relações pessoais e familiares e o seu passado não devem ser objecto de devassa para além de se dever evitar actuações oportunistas, como a “caça à fortuna”- ac. do STJ de 17/4/2008 (Fonseca Ramos), Pº 08A474, in www.dgsi.pt.
(13) Sendo esta razão apontada como um dos maiores inconvenientes da regra consagrada no citado art. 37.º do Dec. Nº 2, de 25 de Dezembro de 1910.
(14) P. Lima e A. Varela, CC Anotado, vol. VI, p. 80 e ss e Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, p. 100 e ss e 463 a 471.
(15) Ac. do TC nº 23/2006.
(16)As quais, se com o pretenso pai vivo, sempre poderão disso não passar.
(17) Em 1999, a Provedoria da Justiça recomendou que a lei fosse alterada no sentido de “a par da existência de prazos para a propositura de acções com fins patrimoniais, ser consagrada a imprescritibilidade para a propositura das acções de investigação de paternidade/maternidade, desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal (Recomendação do Provedor de Justiça nº 36/B/99, de 22/12/99). Na sequência de tal autorização foi apresentado um projecto de lei (Projecto de lei nº 92/IX pelo partido “Os Verdes”, publicado no DAR II S., nº 18, de 4/7/2002) que aditava ao referido art. 1817.º um nº 7, em que se dispunha “(…) desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação de maternidade pode ser proposta a todo o tempo”. Tal iniciativa acabou por caducar.
(18) Da caducidade …, p. 10.
(19)Curso de Direito de Família, já citado, p. 251.
(20) Ac. do STJ de 8/10/2009 (A. Sobrinho), Pº 450/09 7YFLSB – 7ª Secção.
(21) Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 285.
(22) Neste mesmo sentido, alem da autoridade do Prof. Guilherme de Oliveira, maxime em questões de direito de família, Jorge Duarte Pinheiro, in anotação citada e acs deste STJ de 23/10/07 (Mário Cruz), revista nº 2736/07 – 1ª Secção e de 3/7/08 (Pires da Rosa), revista nº 3451/07 – 7ª Secção
(23)“Da caducidade …”, p. 7 e ss.
(24) P. Coelho e G. Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol. II, T. 1, p. 248.
(25) E referia-se à comunicação ao Congresso “Direito de Família e das Sucessões”, em 24 de Outubro de 2002 (V. Caducidade das acções de investigação).
(26)Jonh Rawls, A Theory of Justice, citado no ac. deste STJ de 17/4/2008 .
(27) (Borges Soeiro), Pº 060A4303.
(28)Cfr., ainda, art. 18.º, nº 2 da CRP que só permite a restrição de direitos nos casos expressamente previstos na Constituição.
(29)G. Oliveira, “Caducidade .,.”, p. 57 e 58.
(30)Que entrou em vigor no dia 2 de Abril seguinte (art. 2.º).