Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2476
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: SJ200610240024766
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Em caso de reversão de execução fiscal contra responsáveis subsidiários, a determinação da responsabilidade
individual dos sócios da sociedade é da exclusiva competência dos orgãos da jurisdição tributária.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Na comarca de Santo Tirso, AA e BB vieram demandar CC, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 21.092,43, acrescida de juros de mora, contados desde a data da p.i., e calculados à taxa de 7% sobre a quantia de € 20.540,93, quantitativo este correspondente à proporção que àquele último cabe satisfazer, relativamente à dívida tributária respeitante à sociedade DD – Sociedade de Investimentos e Promoção Imobiliária, Ldª, de que todos, conjuntamente com EE, são sócios - gerentes, e cujo pagamento, no montante global de € 82.163,72, foi satisfeito pelos AA.

Na contestação que apresentou, o R veio alegar ter apenas exercido a gerência durante um curto período de tempo, que cessou em 1994, com a comunicação, por via telefónica, da renúncia de tal cargo ao A , mantendo-se apenas na qualidade de sócio, e só com participação em duas assembleias gerais, pelo que é totalmente alheio à dívida, que não resultou de qualquer acto por si praticado enquanto gerente.

Na réplica que apresentaram, os AA vieram sustentar que o R sempre praticou, na órbita da sociedade, actos próprios da qualidade de gerente, assim como sempre possuiu poder decisório relativamente à mesma.
Saneado e condensado o processo, com a seriação da matéria de facto assente e daquela que se mostrava controvertida, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual o R foi condenado no pagamento da quantia de € 20.540,93, acrescida de juros de mora, cuja forma de cálculo se mostra discriminada na referida decisão.

Tendo o R apelado, a Relação do Porto confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.

Vem agora o mesmo pedir revista de aludido Acórdão, tendo, nas conclusões apresentadas, referido, como fundamentos da sua divergência quanto à decisão proferida:

- a insuficiência da matéria de facto;
- a incompetência em razão da matéria dos tribunais judiciais para o julgamento da causa; e
- a violação de normas de natureza substantiva e processual, na fixação da matéria de facto.

Contra alegando, os recorridos pronunciaram-se pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Quanto a matéria de facto, em que, nos termos dos arts. 713º, n.º 6 e 726º do CPC, se remete para aquela que a Relação considerou como assente, há ainda a acrescentar a que passa a enunciar-se:

Após a citação do projecto de reversão, o R exerceu o direito de audição, onde pretendeu ilidir as suas responsabilidades, com o fundamento de não exercer a gerência de facto da sociedade, o que não foi atendido pela Administração Fiscal, que concluiu que os quatro sócios eram gerentes de direito e de facto, ao tempo dos factos constitutivos das dívidas tributárias, ou seja, nos anos de 1995 e 1996 – arts. 13º e 14º da p.i. e Estudos do Prof. Teixeira de Sousa, pág. 427.
III – Como se referiu, o recorrente vem alegar nas suas conclusões a insuficiência da matéria de facto, uma vez que, nos autos, apenas foi discutido o primeiro dos pressupostos exigíveis pelo art. 153º do CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário -, consistente no exercício da gerência de facto pelo responsável solidário, no período temporal a que se reportam as dívidas, nada tendo sido alegado, provado e decidido quanto ao restante circunstancialismo exigível naquele indicado normativo.

Todavia, analisando-se as questões suscitadas pelo apelante nas conclusões apresentadas perante a Relação – fls. 220 a 223 -, atendendo a que nestas reside a delimitação do objecto de um qualquer recurso – arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.ºs 1 e 2 do CPC e Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, págs. 375 e 480 -, verifica-se que, nas mesmas, foi postergada, pelo ora recorrente, toda e qualquer impugnação relativa àqueles enunciados pressupostos cuja omissão ora vem invocar perante este Supremo.
Tais questões revestem, portanto, natureza ex novo, quanto à sua respectiva invocação em sede de recurso, de tal decorrendo, como, aliás, constitui doutrina e jurisprudência pacíficas, a inadmissibilidade da sua sindicação na presente revista, atento o seu consequente trânsito em julgado, salvo no caso das mesmas se integrarem no âmbito de matérias de conhecimento oficioso, o que se não verifica na situação em apreço – arts. 676º, n.º 1, 680º, n.º 1 e 690º, n.º1 do CPC, Notas do Cons. Rodrigues Bastos, vol. III, pág. 266, Estudos do Prof. Teixeira de Sousa, págs. 395 e 396 e Acórdãos deste Supremo de 16/10/2003, de 30/10/203, de 20/11/2003 e de 18/12/2003 in Sumários n.º 74/63 e 91, n.º 75/47 e n.º 76/51, entre outros.
Por outro lado, desde já haverá a esclarecer, que, reportando-se a omissão invocada pelo recorrente à apreciação, in concretu, da totalidade dos requisitos exigíveis para a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, requisitos esses que se traduzem:
- na inexistência de bens penhoráveis do devedor ; ou,
- na fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido,
- art. 153º, n.º 2 do CPPT -, sempre, todavia, seria no processo de execução fiscal que haveria lugar ao apuramento da existência ou inexistência dos referidos pressupostos e não em acção cuja tramitação decorre nos tribunais comuns – Lei Geral Tributária Anotada do Dr. António Guerreiro, pág. 141 e arts. 160º, n.º 1, 203º e 208º daquela apontada codificação.

Não pode, portanto, colher acolhimento a pretensão do recorrente de ver sindicada uma decisão, que, para além de não ter expressão existencial nos autos, por não haver sido objecto de prolação, sempre não encontraria nos tribunais judiciais o local adequado para o conhecimento do seu objecto, uma vez que o mesmo deveria ter lugar nos órgãos competentes da jurisdição tributária fiscal.

IV – Alega, igualmente, o recorrente a incompetência em razão da matéria dos tribunais judiciais para o julgamento da presente acção, excepção dilatória esta geradora da sua absolvição da instância, atendendo a que compete ao tribunal tributário de 1ª instância a decisão sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária.

Com efeito, dispondo-se no n.º 1 do art. 151º do CPPT , que:

Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir...... a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária,...... esta definição da competência material tem, apenas, por objectivo a enunciação dos órgãos jurisdicionais fiscais competentes para a impugnação respeitante aos pressupostos da atribuição ao revertido da responsabilidade subsidiária referida no art. 13º do Cód. Proc. Tributário, diploma este vigente à data das liquidações a que se reporta o quantitativo peticionado nos autos, uma vez que, é através da aludida oposição à execução, e no âmbito daquela indicada jurisdição, que a eventual inexistência de tais pressupostos deve ser posta em causa – vide arts. 169º, n.º 5, 204º, n.º 1, al. b), 209º, n.º 1, a contrario, e 212º do CPPT e local citado da indicada obra do Dr. António Guerreiro.

Temos, portanto, que, a cobrança coerciva de dívidas fiscais, que, eventualmente, venha a ter lugar nos tribunais judiciais, tem, como óbvio e necessário pressuposto, que se encontrem já definidos pela jurisdição tributária fiscal, e com carácter definitivo, os seus respectivos responsáveis.

Assim, e perante o que vem de expor-se, nunca poderá ocorrer a arguida incompetência em razão da matéria dos tribunais judiciais, no que respeita à definição dos responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais, cujo respectivo ressarcimento seja peticionado naqueles órgãos jurisdicionais, atendendo a que a questão prejudicial atinente a tal qualidade jurídica, como pressuposto necessário da acção judicial, tem de mostrar-se, para tal, definitivamente decidida pelo órgão tributário competente.

V – Questiona, ainda, o recorrente a violação das regras do ónus da prova, uma vez que, incumbia aos AA alegar e provar os factos caracterizadores da gerência de facto, o que não fizeram, já que os factos dados como provados, e que constituíram o fundamento para a procedência da acção, não foram alegados por qualquer das partes, tendo, inclusive, o ponto da matéria de facto onde se inseriam, sido formulado, exclusivamente, para a apreciação de uma eventual litigância de má-fé, nada justificando, por outro lado, a aceitação, como prova de tal gerência, de uma declaração de 29/11/94 e do depoimento da testemunha XX.

Ora, a sindicação da matéria de facto por parte deste Supremo mostra-se circunscrita a duas situações específicas:

- quando tiver havido ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de determinado facto, isto é, quando o mesmo tenha sido dado como provado com inobservância da prova que, segundo a lei, se considera indispensável para a relevância da sua demonstração;
ou,
- no caso de se verificar a infracção das normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova que o ordenamento jurídico entende por admissíveis
– arts. 722º, n.º 2, 2ª parte, e 729º, n.º 2 do CPC.

Temos, portanto, e desde logo, que, no que respeita aos questionados meios de prova de que a 1ª instância lançou mão, o indicado âmbito de conhecimento da matéria de facto por parte deste Supremo, preclude a sindicação dos mesmos, já que, em tais circunstâncias, tem lugar a aplicação, na sua total plenitude, do princípio da livre apreciação da prova por parte das instâncias – arts. 655º, n.º 1 e 722º, n.º 2, primeira parte, do CPC

Por outro lado, e no que se reporta à inexistência de alegação dos factos que as instâncias deram como assentes, tal matéria, todavia, consta dos arts. 3º a 6º da réplica – fls. 62 -, articulado este objecto de admissão implícita, por não impugnada, no despacho saneador – fls. 74.

Todavia, a matéria provada em sede de audiência de julgamento, e com fundamento na qual as instâncias se pronunciaram pela procedência da acção, sempre, porém, se mostra dispensável para a decisão da lide.

Com efeito, constituindo-se a causa de pedir da acção numa dívida fiscal de uma sociedade, de que o recorrente era sócio gerente, a qual foi paga por dois outros sócios da mesma, e competindo, como se referiu, exclusivamente à jurisdição fiscal a determinação dos respectivos responsáveis pelo seu pagamento, vindo provado que o recorrente, no exercício do respectivo direito de audição prévia, não obteve procedência, por parte do órgão da execução fiscal, na oposição que havia deduzido relativamente à reversão da execução instaurada, a referida decisão da autoridade fiscal tornou-se definitiva - art. 60º do CPPT -, pelo que, consequentemente, ficou, por tal motivo, e a partir do momento em que não houve lugar à impugnação daquela, fixada a responsabilidade do mesmo pelo pagamento da dívida em causa.

Assim, e tendo em consideração que a ilisão da presunção do n.º 1 do art. 13º do CPT, apenas poderia ter lugar no domínio da jurisdição tributária fiscal, na qual sempre impendia sobre o recorrente o respectivo ónus da prova do não exercício da gerência de facto – Código de Processo Tributário dos Cons. Alfredo de Sousa e Silva Paixão, pág. 53 -, a decisão da presente lide poderia, desde logo, ser proferida no despacho saneador, uma vez que o conteúdo da contestação apresentada pelo ora recorrente se circunscreveu à alegação do não exercício, de facto, da referida gerência.

Mas, ainda que, por mero exercício de raciocínio, se considerasse que tal prova teria de ser levada a cabo nos tribunais judiciais, sempre, também, a arguição do recorrente, relativamente à violação, por parte dos recorridos, do preceituado no n.º 1 do art. 342º do CC não seria de aceitar, por força do estatuído no antecedentemente aludido art. 13º do CPT e no art. 344º, n.º 1 do CC.

Improcedem, pois, as conclusões do recorrente.

VI – Perante o que vem de explanar-se, pode formular-se a seguinte conclusão:

- em caso de reversão de execução fiscal contra responsáveis subsidiários a determinação da responsabilidade individual dos sócios da sociedade é da exclusiva competência dos órgãos da jurisdição tributária.


VII – Vai, pois, negada a revista.

Custas pelo recorrente.

LISBOA, 24-10-2006

Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo