Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P625
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ20070329006255
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO
Sumário :
1 – Uma vez que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, foi escolhida, entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada.

2 – Na verdade, se a segurança é um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição.

3 – São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:

— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];

— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];

— Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];

— Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

4 – Se o documento que se invoca na revisão, já se encontrava inserto nos autos, a ele se referindo o Ministério Público na sua acusação e tida em consideração na sentença condenatória, não é patentemente meio de prova novo.*

* Sumário elaborado pelo relator

Decisão Texto Integral:
Supremo Tribunal de Justiça

1.

No Proc. no 535/03.3GTSTB 2.º Juízo da Comarca da Moita, o Tribunal, por sentença de 4.2.2005, decidiu condenar o arguido AA:

– pela prática de 2 crimes de injúrias agravadas dos art.ºs 181.°, n.°1, 184.° e 132.°. n.° 2. al. j), do C. Penal, na pena de 45 dias de muita à taxa diária de € 4.00, para cada um dos crimes:

– pela prática de 1 crime de desobediência dos art.ºs 348°. n.° 1 do C. Penal e 158°, n.° 3 do C. da Estrada na pena de 3 meses de prisão;

– pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;

– pela prática de 1 crime resistência e coacção sobre funcionário do art. 347° do C. Penal na pena de 6 meses de prisão;

– na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 meses, nos termos dos art.ºs 69°, n.° 1, al. c) e 348.°, n.° 1, al. a) do C. Penal e art. 158.°, n.° 3 do C. da Estrada;

– na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 6 meses, nos termos dos art.ºs 69.°, n.° 1, al. c) e 348.°, n.° 1, al. a) do C. Penal e art. 158.°, n.° 3 do C. Estrada;

– em cúmulo jurídico na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 8 meses, nos termos do art. 49°. n° 1 do C. Penal;

– pela prática da contra-ordenação dos art.ºs 4.°. 146.°. al. i) do C. da Estrada na coima de € 180,00;

– pela prática da contra-ordenação dos art.ºs 4.°. 146°, al. i) e 139.° do C. Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir por 3 meses. a qual será cumprida após o cumprimento da sanção acessória única correspondente aos crimes;

– em cúmulo jurídico na pena única de 9 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de € 4,00, a que corresponde a prisão subsidiária de 40 dias;

– suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos

Essa decisão foi confirmada, em recurso, pela Relação de Lisboa (proc. n.º 8607/05), por acórdão de 17.10.2005.

Vem agora o arguido AA recorrer extraordinariamente com vista à revisão da sentença condenatória, invocando ter logrado obter novos factos e novos meios de prova, concluindo:

A) Em plena Ponte Vasco da Gama, ou até no IC13, os soldados da GNR, apontaram uma pistola na direcção do arguido, sem que nada o justificasse facto que por instinto deve ter feito com que o arguido receando pela sua vida se refugiasse entre qualquer viatura que estivesse a circular entre aquela em que seguia e a conduzida pelos elementos da GNR.

B) O arguido uma vez imobilizada a viatura não adoptou qualquer postura agressiva, nem antes, limitando-se a agarrar-se ao volante, a colocar a cabeça em cima do volante, completamente imobilizado e não obstante tal postura perfeitamente visível pelos elementos da GNR, estes fizeram mais uma vez uso da arma, circulando em tom ameaçador à volta da viatura, mesmo depois de já a terem revistado.

C) Os elementos da GNR, bem sabendo não ter ocorrido qualquer acidente chamaram, mentido, os bombeiros os quais surpreendidos e depois de efectuarem o curativo na testa receberam ordem para se afastarem do local, o mesmo tendo sido ordenado à viatura civil que entretanto parara, ficando o arguido sozinho com os elementos da GNR

D) Antes de ser algemado, por volta das 21h30m do dia 12 de Agosto de 2003, o Recorrente apenas tinha escoriações na testa, sendo que uma vez algemado não mais se poderia sustentar que os agentes de autoridade carecessem de recorrer à força física para o imobilizarem.

E) Quando saiu do posto da GNR da Moita, no dia 13 de Agosto de 2003, pelas 3h00m, o arguido tinha, tal como Doc. 1 que se junta: Ferimentos na zona frontal, corte no lábio superior, ossos da face, duas incidências; no tórax, com joelhadas, uma incidência no punho, duas incidências, no crânio, duas incidências. Isto, quando no Relatório Medico de fls. 99 apenas se mencionam edema na região frontal esquerda: hematoma periocular ferida incisa do lábio inferior e edema do punho direito.

F) Por último, nenhum elemento da GNR se disponibilizou a transportar o arguido ao Hospital a fim de lhe serem prestados cuidados de saúde ou tão só ser efectuada a recolha de sangue ou saliva para que não existissem dúvidas sobre a presença ou não de álcool no sangue.

Requereu que fosse ordenada a suspensão do cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, e a entrega da carta de condução até decisão do presente recurso.

E que, para prova da matéria alegada nas conclusões fossem inquiridas as seguintes testemunhas:

Alíneas A) e B) BB e CC, identificados a fis. 51 e 58, respectivamente.

Alíneas C), D) e E) as testemunhas DD; EE e FF, identificados a fis.146, 150 e 149, respectivamente.

Para prova das alíneas E) e F), dado ter estado impossibilitado de apresentar a inquirição da testemunha GG, residente na Rua ...., Lote 0-C -1900 Lisboa; bem como o Sargento-Ajudante HH identificado a fls. 160.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da condenação, concluindo:

1 – O condenado lançou mão do recurso extraordinário de revisão, invocando o conhecimento de novos factos, porém nada de novo foi por si invocado, limitando-se a repetir, mais uma vez, a sua versão sobre os factos.

2 – A cópia da declaração médica agora junta como documento n° i é uma declaração baseada nos elementos clínicos do HDB, constantes de fls. 74 dos autos, que transcreve “ipsis verbis” o conteúdo dos elementos clínicos.

3 – O teor de tal declaração foi já tida em consideração na elaboração do exame médico-legal e em sede de sentença foi tal elemento de prova valorado, nomeadamente consta da motivação dos factos dados como provados sob o n° 10 a 13:

Com efeito as lesões ali referidas e que o arguido apresentada aquela data, são perfeitamente compatíveis com a factualidade supra descrita, já que foi feito o uso da força para retirar o arguido, este já no exterior do veículo, tentou reagir à detenção. acabando por cair, sendo pois perfeitamente plausível que tenham resultado para o mesmo as lesões que apresentava quando foi ao Hospital

4 – O condenado apenas pretende um mero reexame da douta sentença proferida. e do douto acórdão que a confirmou, tentando dessa forma obstar ao cumprimento integral da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados a que foi condenado.

5 – Devem ser indeferidas todas as provas requeridas pelo recorrente por serem as mesmas inócuas.

6 – O pedido de inquirição da nova testemunha indicada GG não respeitou o disposto no art° 453°, n°2, do CPP, pois apenas invocou ter estado impossibilitado de apresentar, não explicando por que motivo não foi a mesma arrolada no momento oportuno, pelo que consideramos que é manifestamente insuficiente fazer menção de tal impossibilidade, desacompanhada de qualquer justificativo, pelo que deve igualmente ser indeferida a sua inquirição

7 – Deve ser indeferido, por inadmissibilidade legal, a pretensão do recorrente de suspensão do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

8 – Face ao supra exposto e por ausência de qualquer dos fundamentos a que se alude no art° 449º, n° 1, do Código de Processo Penal, deve o presente recurso de revisão ser negado.

TERMOS EM QUE se nos afigure dever o presente recurso ser julgado improcedente, negando-se desde já a realização das diligências peticionadas, devendo ser igualmente negada a revisão por inadmissibilidade legal devendo ainda condenado o requerente nos termos do art° 456° do CPP por o presente pedido ser manifestamente infundado.

A Senhora Juiz de Direito, ao abrigo do disposto no art. 453° do CPP, indeferiu a produção de prova requerida pelo recorrente.

Para tanto, fundamentou:

A produção da prova requerida é de decidir-se à luz do disposto no artigo 453°, nos 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, onde a lei estabelece que o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade

Vejamos:

A. No que diz respeito às testemunhas indicadas sob os números 1, 2 e 6. qualquer uma delas prestou depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, cfr. actas de fls. 198 e ss. e 204 e ss. O mesmo sucede quanto às testemunhas indicadas em 3, 4 e 5 – é, aliás, o próprio Recorrente quem afirma, no ponto 3 das alegações, que a prova foi efectuada em audiência.

Resulta, por outro lado, bem explícito, que qualquer um destes depoimentos foi tomado em conta na decisão de condenação, como bem se depreende de fls. 6.

“(...)Relevou ainda o depoimento da testemunha HH”, fls. 7 “(...) De igual modo valorou os depoimentos das testemunhas BB e CC” e fls. 9 da sentença “L.) e os três elementos do INEM que depuseram em audiência (as testemunhas DD, EE e FF foram unânimes e peremptórios em afirmar que o único ferimento que o arguido tinha era uma escoriação na testa e que não tinha sangue na boca (

Tais inquirições revelar-se-iam, portanto, inúteis, na medida em que, mesmo conjugadas com a declaração médica junta pelo Recorrente, nada acrescentariam para a descoberta de outra verdade que não a dada como provada em sede de sentença de condenação.

Relativamente à testemunha GG. alega o Recorrente que este esteve impossibilitado de se apresentar, caso que o artigo 453°, n°2, do Cód. Proc. Penal, expressamente prevê como excepção à regra da inquirição restrita às testemunhas ouvidas no processo.

Verifica-se, porém, que tal testemunha nunca foi arrolada pelo Ministério Público, em sede de acusação, nem o arguido apresentou contestação onde a arrolasse.

Termos em que a testemunha não se pode considerar “impossibilitada de depor”, porquanto, evidentemente, tal conceito pressupõe o seu depoimento esteve alguma vez previsto.

8. Nos termos do artigo 151º do Cód. Proc. Penal, “A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.”.

A questão que levanta o Recorrente nunca poderia ser objecto de prova pericial, porquanto a expressão “imobilização” não tem um conteúdo físico determinado, isto é, designa uma série de actos, sempre variáveis, de acordo com as circunstâncias de cada caso, com vista à paralisação de determinado sujeito. Tal há-de depender de uma série infindável de variantes, como sejam a constituição física dos intervenientes, o comportamento do indivíduo a imobilizar, o espaço onde tal ocorreu, estas só a título de exemplo.

Não há, por isso, perícia que possa responder a tal questão. nem a mesma depende de especiais conhecimentos técnicos ou científicos, mas sim de uma sobreposição entre as versões da dinâmica dos factos e os sinais físicos descritos medicamente.

O recorrente, notificado de tal despacho nada veio dizer, e na verdade, como dele resulta sem necessidade de outras considerações, nenhuma censura merece essa decisão.

Junta a certidão da sentença revidenda, veio a Senhora Juiz a informar, em síntese, sobre o mérito da pedida revisão, nos termos do art. 545.º do CPP:

«Não existem quaisquer factos novos nem qualquer meio de prova novo a considerar para os efeitos do artigo 449°, n°1, alínea d), do Cód. Proc. Penal, que permitam levantar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, havendo mesmo uma sobreposição plena entre todos os meios de prova apresentados e requeridos pelo arguido e aqueles que já foram exaustivamente atendidos e valorados em sede de audiência de discussão e julgamento e sentença de condenação.

Termos em que é nosso entendimento que deve ser negada a revisão pedida pelo condenado, nos termos do artigo 456°, do Cód. Proc. Penal, mais se considerando que o pedido é manifestamente infundado, havendo lugar a pagamento da quantia a que alude a mesma norma “in fine”. »

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça em 12.2.2007, teve vista o Ministério Público que acompanhou a posição do Ministério Público no Tribunal que proferiu a decisão revidenda.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.

Importa começar por clarificar a natureza, função e requisitos do recurso extraordinário de revisão, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.

Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada.

A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.

Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Essas condições da lei encontram-se nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo-se a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.

São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão (art. 449.º):

— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];

— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];

— Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];

— Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

O legislador ordinário não se limitou, pois, a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido.

Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.

Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.

Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.

Já se disse que foi invocado, como fundamento da presente revisão, o disposto nos art. 449.º, n.º 1 al. d): descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação

Importa, assim reter que esta primeira fase se destina a apurar se à luz da al. d) do art. 449.º do CPP se colocam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, se tal resulta, pois, da descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

A sentença condenatória data de 4.2.2005, mas só transitou em julgado em 6.12.2005, tendo o arguido sido condenado, como se relatou, para além do mais, como autor de dois crimes de injúrias agravadas; 1 crime de desobediência; 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário; 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, em cúmulo jurídico na pena única de 9 meses de prisão e 60 dias de multa a 4 € diários, suspensa por 2 anos, bem na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 meses mais 6 meses, em cúmulo jurídico, em 8 meses, mais na pena acessória de inibição de conduzir por 3 meses, a cumprir após o cumprimento da sanção acessória única correspondente aos crimes.

Já se viu que foram indeferidas as diligências probatórias requeridas, por não revelarem qualquer utilidade para a descoberta da verdade, sem qualquer reacção do recorrente

Este juntou aos autos uma cópia de certidão médica que contem a informação constante da ficha clínica respeitante ao seu atendimento no dia 13/8/2003 no Hospital Nossa Senhora do Rosário, Barreiro.

Como se nota na informação a que alude o art. 454.º do CPP, essa ficha, o único elemento junto e a apreciar neste momento, já se encontra inserto nos autos a fls. fls. 74, a ele se referindo o Ministério Público na sua acusação e tida em consideração na sentença condenatória.

Não é, pois, tal meio de prova novo, tendo até sido já tido em consideração na decisão revidenda.

Aliás, o exame da decisão da Relação que confirmou a decisão condenatória, demonstra que a versão que sustenta o recorrente não é nova, o que vale por dizer que também não há novos factos que possam fundar a revisão.

Na verdade, escreve-se naquela peça, depois de citar a Doutrina sobre o erro notório:

«Ora, no caso dos autos, e como se referiu, aquilo que o recorrente pretende é o acolhimento por esta instância de recurso da sua versão dos factos (no essencial a que agora apresenta), o que, para além de nada ter a ver com o invocado vicio, que não existe. Manifestamente, até nem tem qualquer apoio na prova produzida, e registada nos autos.

A decisão foi proferida de acordo com a prova produzida em julgamento. e a fundamentação daquela mostra-se feita de forma exaustiva, no rigoroso respeito pelo preceituado no art. 374º, nº 2 do CPP, sendo que a convicção alcançada pelo tribuna] “a quo” não poderia deixar de ter sido no sentido em que o foi, ante a mesma prova.»

E na conclusão C) da sua motivação de recurso para aquele Tribunal Superior já o condenado reafirmara a sua versão a que agora volta:

«c) A não consideração das divergências da versão dos queixosos face ao declarado na audiência de discussão e julgamento p. e de que as injúrias foram percepcionadas pela leitura dos gestos labiais; da exibição da arma de fogo na Ponte Vasco da Gama; da inveracidade da perseguição durante 17 km; da inveracidade da tentativa de abalroamento da viatura policial; bem como a negação pelas testemunhas civis de que o arguido tivesse injuriado ou ameaçado alguém quando a sua viatura foi imobilizada, de tivesse existido qualquer despiste; de que o arguido não tivesse posto o cinto; de que o arguido já evidenciava as agressões que veio a revelar ter sido vítima quando saiu do posto da GNR demonstram um erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP).»

Versão que não logrou então êxito.

Pode, assim, afirmar-se que patentemente o condenado se limita neste recurso extraordinário de revisão a retomar a versão, que apresentara já em sede de discussão e julgamento e de recurso ordinário, a qual não foi corroborada pelas mesmas testemunhas indicadas, nem pela ficha clínica a que agora faz apelo.

O que significa que manifestamente se não verifica o fundamento invocado: o do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP.

3.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 5 Ucs e 6 Ucs nos termos do art. 456.º do CPP, por se mostrar o pedido manifestamente infundado.

Lisboa, 29 de Março de 2007

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa