Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021931 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESPOSTA À CONTESTAÇÃO OBRIGAÇÃO INCUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199402080843821 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 506/92 | ||
| Data: | 02/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prestação debitória deve ser realizada integralmente e não por partes, não podendo o credor ser forçado a aceitar o cumprimento parcial. Daí que, pretendendo o devedor efectuar uma parte apenas da prestação e recusando-se o credor a recebê-la, não há mora do credor, mas do devedor, quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que o devedor se não propunha realizar. II - Daí que, ainda que se admita que, no incidente de liquidação em execução de sentença, seja de admitir a resposta à contestação, o devedor encontra-se sempre em mora desde que se reconheceu apenas devedor de parte da sua obrigação, sem que, em resposta à contestação, o credor se haja manifestado em contrário. | ||