Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084382
Nº Convencional: JSTJ00021931
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: SJ199402080843821
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 506/92
Data: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prestação debitória deve ser realizada integralmente e não por partes, não podendo o credor ser forçado a aceitar o cumprimento parcial. Daí que, pretendendo o devedor efectuar uma parte apenas da prestação e recusando-se o credor a recebê-la, não há mora do credor, mas do devedor, quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que o devedor se não propunha realizar.
II - Daí que, ainda que se admita que, no incidente de liquidação em execução de sentença, seja de admitir a resposta à contestação, o devedor encontra-se sempre em mora desde que se reconheceu apenas devedor de parte da sua obrigação, sem que, em resposta à contestação, o credor se haja manifestado em contrário.