Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068504
Nº Convencional: JSTJ00007212
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ARROLAMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ19800115068504X
Data do Acordão: 01/15/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG.1; BMJ N293 ANO1980 PAG230
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - As providencias cautelares não especificadas tem como pressupostos legais, nos termos dos artigos 384, 399 e 401 do Codigo de Processo Civil: a) probabilidade seria da existencia do direito, traduzida na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar; b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito; c) a não existencia de providencia especifica para acautelar o mesmo direito; d) não exceder o prejuizo resultante da providencia o dano que com ela se quer evitar.
II - As providencias sobre justo receio de extravio ou dissipação de bens, documentos e dinheiros não podem ser objecto de procedimento inominado por haver providencia especifica - o arrolamento, regulado nos artigos 421 a 427 do Codigo de Processo Civil.
III - A instancia extingue-se por impossibilidade ou inutilidade do procedimento cautelar, de harmonia com o disposto nos artigos 287, alinea e), e 447, ambos do citado diploma, se as demais providencias requeridas se ligam ao exercicio da actividade farmaceutica e se, entretanto, for decretado o encerramento da respectiva farmacia, no foro administrativo proprio, pela Direcção-Geral de Saude.
Decisão Texto Integral: