Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007212 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ARROLAMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ19800115068504X | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG.1; BMJ N293 ANO1980 PAG230 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - As providencias cautelares não especificadas tem como pressupostos legais, nos termos dos artigos 384, 399 e 401 do Codigo de Processo Civil: a) probabilidade seria da existencia do direito, traduzida na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar; b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito; c) a não existencia de providencia especifica para acautelar o mesmo direito; d) não exceder o prejuizo resultante da providencia o dano que com ela se quer evitar. II - As providencias sobre justo receio de extravio ou dissipação de bens, documentos e dinheiros não podem ser objecto de procedimento inominado por haver providencia especifica - o arrolamento, regulado nos artigos 421 a 427 do Codigo de Processo Civil. III - A instancia extingue-se por impossibilidade ou inutilidade do procedimento cautelar, de harmonia com o disposto nos artigos 287, alinea e), e 447, ambos do citado diploma, se as demais providencias requeridas se ligam ao exercicio da actividade farmaceutica e se, entretanto, for decretado o encerramento da respectiva farmacia, no foro administrativo proprio, pela Direcção-Geral de Saude. | ||
| Decisão Texto Integral: |