Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P453
Nº Convencional: JSTJ00033449
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CRIME DE PERIGO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199711120004533
Data do Acordão: 11/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime privilegiado do artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada por diversos factores, exemplificativamente indicados: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes.
II - A cocaína vendida a consumidores pelos nefastos efeitos que determina nunca pode ser quantidade diminuta para avaliação do grau de ilicitude.
III - O lucro do agente, se pode constituir agravante quando elevado (artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro), não serve de atenuante quando reduzido.
IV - No artigo 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, punem-se actividades ilícitas, cada uma delas de per si dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes.
V - O crime do artigo 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é um crime de perigo comum abstracto, na medida em que viola vários bens jurídicos sem pressupor o dano ou o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos que visa proteger.
VI - O pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial).