Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033449 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CRIME DE PERIGO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199711120004533 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime privilegiado do artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada por diversos factores, exemplificativamente indicados: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes. II - A cocaína vendida a consumidores pelos nefastos efeitos que determina nunca pode ser quantidade diminuta para avaliação do grau de ilicitude. III - O lucro do agente, se pode constituir agravante quando elevado (artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro), não serve de atenuante quando reduzido. IV - No artigo 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, punem-se actividades ilícitas, cada uma delas de per si dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes. V - O crime do artigo 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é um crime de perigo comum abstracto, na medida em que viola vários bens jurídicos sem pressupor o dano ou o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos que visa proteger. VI - O pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial). | ||