Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240016277 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1104/99 | ||
| Data: | 11/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -: I - Relatório -: A) A "Companhia de Seguros A", - com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-Nov-01 (fls. 259 e sgs), que julgou parcialmente procedente o recurso por ela interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira (1.º juízo cível), na acção sumária instaurada por B e outros, todos com os sinais dos autos, ora recorridos. Oportunamente produziu alegações e formulou as seguintes conclusões -: 1. As asserções de que o veículo MQ circulava então dentro da sua hemi-faixa de rodagem, o mais encostado possível à sua berma e que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem que lhe estava adstrita não passam de meras conclusões. 2. Que devem ter-se por não escritas, porque não representam emanações lógicas e naturais dos factos objectivos-físicos e matemáticos - que os autos - a matéria de facto assente - sobejamente nos ofertam. 3. E esses factos - que nada têm a ver com aquelas meras conclusões inconcludentes e inconclusivas - impõem-se em «seis» realidades indestrutíveis: a) A estreita dimensão da faixa de rodagem: 4,60m e de toda a via (incluindo bermas) - 6,20m. b) As dimensões do MQ: 2,45m de largura e 11,9m de comprimento. c) A incidência do recíproco embate das viaturas intervenientes nas extremidades das suas frentes. d) O traçado curvilíneo da via no local do acidente. e) Imediatamente após o embate, o rodado traseiro direito do MQ encontrava-se distanciado cerca de 1m do muro do mesmo lado. De modo que: 4. Achando-se provado que, já após o embate, o rodado traseiro direito do MQ se encontrava distanciado cerca de 1m do muro do lado direito, atento o seu sentido de marcha e ainda que o mesmo MQ, na sequência do embate, deslizou para a sua direita, terá de concluir-se, à luz da experiência ou senso comum que o MQ não circulava o mais encostado possível à sua direita, até porque a velocidade de 40km/h a que então circulava não lho permitia, tendo como tinha um comprimento de 11,90m. 5. E tendo em conta que, por um lado, a largura do MQ era de 2,45m, esta viatura nem sequer cabia na hemi-faixa de rodagem, já que a largura desta era de apenas 2,30m era, do ponto de vista matemático, absolutamente impossível suceder que o MQ circulasses quando do acidente, dentro da hemi-faixa de rodagem, que lhe estava adstrita. 6. Sendo antes imperioso concluir-se que o fazia por forma a ocupar parcialmente a hemi-faixa de rodagem contrária. 7. Por outro lado, tomando como base de cálculo ou referência a largura de toda a via (incluindo bermas), que era de «5,20m» e cotejando-a com as demais medidas acima apontadas, impõe-se concluir o seguinte raciocínio lógico: Adicionando «1,5m» de distância do rodado traseiro direito do MQ ao muro que margina a via à largura do mesmo MQ, que é de 2,45m, obtemos um total de 3,95m, largura esta muito superior à largura correspondente a metade da totalidade da via, ou seja, 3,10m, o raciocínio ou conclusão que se impõe a de que o MQ circulava por forma a ocupar cerca de 1m da metade esquerda, atento o seu sentido de marcha. 8. Por outro lado, tendo como assente que as viaturas intervenientes se embateram reciprocamente com as extremidades esquerdas das respectivas frentes, não é legítimo concluir-se que o embate entre as viaturas intervenientes tenha ocorrido na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do MQ, antes se impondo a conclusão inversa: o embate ocorreu necessariamente na parte esquerda da faixa de rodagem, atento, o sentido de circulação do MQ. 9. Por tudo quanto resulta do expendido, há efectivamente culpa do condutor do MQ e nenhuma do condutor do JL. 10. Por não fazer circular o MQ o mais encostado possível à sua direita, por imprimir ao mesmo MQ uma velocidade de 40km/h, absolutamente excessiva e desadequada ao traçado curvilíneo da via, a sua patente estreiteza, em desconsideração total pelas dimensões do próprio MQ e ignorando o facto de ser noite, tornando, nessas circunstâncias absolutamente impossível o cruzamento entre as viaturas sem haver embate. 11. Facto que não invalida o ressarcimento dos danos resultantes da morte da vítima pela outra Seguradora que está nos autos, já que é o condutor da viatura coberta pela "C" quem causou culposamente, pela sua conduta, o trágico acidente dos autos SEM PRESCINDIR: 12. A quantificação dos danos patrimoniais, resultantes da morte da infeliz vítima, embora tenha sido temperada no Venerando Acórdão, parece-nos, salvo o devido respeito, ainda significativamente desajustada aos padrões conhecidos da Nossa Jurisprudência. 13. E sobretudo tendo em conta que a vítima auferia apenas o salário mensal de 60.000$00 a indemnização, a esse título, não deverá exceder a importância de 8.350.000500, por aplicação do chamado método das reservas matemáticas, conforme se alegou em C supra. 14. Violou o Venerando Acórdão em apreço, por incorrecta aplicação e omissão, o disposto, entre outras disposições legais, no n.º 1 do art.13.º, n.º 1 do art. 24.º e al. f) do n.º 1 do art. 25.º, todos do CE, bem como, por incorrecta aplicação e omissão, o disposto nos arts.351.º, 483.º, 508.º e n.º 2 do art. 566.º, todos do CC. Termos em que revogando o venerando acórdão e, e, sua substituição, condenando a Ré "C" a pagar aos herdeiros da vítima as indemnizações devidas - que, em qualquer circunstância, deverá ver reduzido o seu montante, título de danos patrimoniais, a 8.350.000$00, em virtude da culpa causal no acidente por parte do condutor do MQ, farão seguramente, justiça. B) Os AA., ora recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir -: II - os factos -: Porque a matéria de facto tida por assente nas instâncias não sofreu qualquer impugnação, nem há lugar a qualquer alteração dela, limitamo-nos a remeter para a decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria (art.ºs 726 e 713 n.º 6 do C. P. Civil). III - o direito -: Como é sabido são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso. Daí que, deva afirmar-se desde já, que, porque aceites, não há agora que cuidar da matéria respeitante a juros de mora ou de apurar o montante atinente aos danos não patrimoniais. Assim sendo, circunscreve-se a duas as questões a conhecer, a saber -: . Primeira -: Apurar, se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo MQ; · Segunda -: Apurar, se a indemnização a atribuir aos AA, - a título de danos patrimoniais, - deve ser fixada na quantia de 8.350.000$00. Vejamos -: 1.ª Questão -: como ressalta dos autos, a recorrente defende que o acidente se ficou a dever a culpa do condutor do veículo MQ e nenhuma do condutor da JL, alicerçando o seu entendimento nos seguintes factos -: a) - A estreita dimensão da faixa de rodagem -: 4,60 metros e 6,20 metros de toda a via, incluindo bermas; b) - As dimensões do veículo MQ -: 2,45 metros de largura e 11,9 de comprimento; c) - Localização do embate nas viaturas; d) - O traçado curvilíneo da via no local do acidente; e) - Imediatamente após o embate, o rodado traseiro direito do MQ encontrava-se distanciado cerca de 1 metro do muro do mesmo lado. Por sua vez as instâncias decidiram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo JL, seguro na Ré - recorrente. Que dizer? Que falece razão à recorrente. Em primeiro lugar, porque nas considerações que fez, esquece as dimensões do veículo nela seguro (1,85 metros de largura e 6 metros de comprimento); que o mesmo devia circular o mais possível junto da berma ou passeio, atento o seu sentido de marcha (art.º 13 n.º 1 do Cod. Estrada); a velocidade a que o mesmo seguia; que o acidente ocorreu numa curva e que a localização do veículo MQ após o embate não permite retirar ilações credíveis acerca da culpabilidade no acidente. Em segundo lugar, porque a recorrente parte de premissas falsas. Com efeito, quiçá por mero lapso (vide n.º 7 das conclusões das alegações) ela parte do pressuposto de que toda a via tem de largura apenas 5,20 metros e que a distância do rodado traseiro do MQ ao muro que margina a via é de 1,5 m, quando, na realidade, a largura de toda a via, é de 6,20 m e a distância do rodado ao muro, é apenas de 1 metro. Ora, tendo a faixa de rodagem a largura de 4,60 m, se o condutor do veículo JL circulasse junto à berma, como lhe impõe o art.º 13 n.º 1 do C. Est., o mesmo deixaria ainda 45 cms livres da faixa de rodagem que lhe pertencia (2,30 m - 1,85 m), acrescidos de 80 cm de berma. Porém, como resulta da matéria fáctica dada como provada, designadamente a respeitante ao local da faixa de rodagem onde ocorreu o embate, o mesmo circulava em desrespeito àquele normativo. Por outro lado, sendo a largura de toda a via, incluindo bermas, de 6,20 m (4,60+1,60) e tendo o veículo MQ 2,45 m de largura, não era forçoso concluir que tivesse de transitar na faixa de rodagem contrária, já que, tendo a via a largura de 6,20 m, a metade da mesma, corresponde à largura de 3,10 m, o que é superior em 65 cm à largura do MQ. Como tal, de acordo com os princípios do ónus da prova (art.º 342 n.º 1 do C. Civil) era à recorrente que competia demonstrar a culpa do condutor do MQ. Todavia, como da matéria dada como provada ressalta não conseguiu fazer essa demonstração, antes tendo ficado provado a clara violação do disposto no art.º 13 n.º1 do C. Est. por parte do condutor do JL, seu segurado. E não a tendo conseguir fazer, tem de suportar as consequências da sua conduta. Improcedem, assim, desta forma e modo, nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente. 2.ª Questão -: Será que a quantia a atribuir aos AA, - a título de danos patrimoniais, - não deve exceder a quantia de 8.350.000$00? Também aqui falece razão à recorrente. Com efeito, o responsável pelo evento e obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento - art.º 562 e sgs do C. Civil. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os prejuízos que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, bem como a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado deixou de perceber. O cálculo de indemnização deve conduzir a um capital que considera a produção de um rendimento durante todo o tempo que a vítima teria de vida activa, adequado ao que auferiria não fora a lesão de que foi vítima e aos benefícios que deixou de obter em consequência do evento lesivo. (vide, entre outros, os ac. deste Tribunal, de 04-02-93 e 08-06-93, respectivamente, na Col. Juri. (ac.s), ano I, tomo 1, pág. 128 e ano I, tomo 2, pág. 138). Como tal, há que entrar em linha de conta com a idade do sinistrado à data do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desse tempo, os encargos, além de outros elementos eventualmente atendíveis e, não sendo possível avaliar o valor exacto dos danos sofridos, haverá que recorrer à equidade. (vejam-se os ac. atrás citados). No caso, está provado que a vítima do acidente auferia o salário mensal 60.000$00 o que perfez o montante anual de -: 840.000$00 e que fora das horas de serviço ainda se dedicava à agricultura cultivando terrenos em regime de arrendamento rural. Atendendo que a vítima tinha, ao tempo do acidente, a idade de 39 anos, é de admitir que trabalharia até aos 65 anos de idade e que manteria, no mínimo, o actual rendimento anual, facto que lhe permitiria continuar a contribuir para as despesas familiares. Como tal, não fora o acidente que o vitimou, contribuía ele para as despesa familiares com a quantia anual de 560.000$00, a qual multiplicada por 26, perfaz o valor C de 14.560.000$00. Seria este o montante a que os AA teriam direito, tendo em conta os proventos do falecido, a distribuir por 26 anos previsíveis de vida activa. Necessário se torna, porém, fixar uma quantia que, atribuída de uma só vez, seja capaz de gerar o rendimento perdido ao longo de previsíveis 26 anos de vida do sinistrado. Para tanto, tomando por base os dados objectivos atrás referidos e fazendo apelo à equidade (art.ºs 564 n.º2, 566 n.º3 e 496 n.º3 do C. Civil), alcançaremos o montante de 12.000.000$00 fixado pela Tribunal da Relação, que temos por justo e equilibrado, de molde a proporcionar aos AA, um rendimento que reponha ao longo do período de vida activa considerada, o montante de que o agregado familiar da vítima se viu provado. Na verdade, a indemnização a fixar, deve representar um capital produtor de rendimento que se extinga no fim presumível da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta e sem restrições, as prestações correspondentes à sua perda de ganho. Improcedem, assim, desta forma e modo, também nesta matéria, as conclusões das alegações da Ré - recorrente. IV - Decisão -: Face ao exposto acorda-se em negar revista. Custas pela Ré - recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Diogo Fernandes Miranda Gusmão Sousa Inês |