Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200709270022122 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O contrato celebrado entre a autora, uma empresa que prossegue a actividade de financiamento da aquisição de bens ou serviços a crédito (uma sociedade financeira para aquisições a crédito – SFAC) e os réus, por via do qual a primeira concedeu aos segundos um financiamento para aquisição de um veículo automóvel, sendo fornecedor uma outra sociedade, obrigando-se os réus a pagar o financiamento em 48 prestações mensais e postecipadas, é um contrato de crédito ao consumo, que constitui uma das espécies dos contratos especiais de crédito. 2. Tendo os réus deixado, a certa altura, de pagar as prestações, assiste à autora o direito à resolução do contrato, sendo para tanto necessário que, através de interpelação ou notificação admonitória, a mora se converta em incumprimento definitivo. 3. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte; mas esta declaração não se confunde com a declaração admonitória, situando-se, cronologicamente, depois desta. 4. Não pode ser decretada a resolução do contrato se, face à falta de pagamento, pelos réus, das prestações a que estavam obrigados, a autora accionou a cláusula contratual respeitante à perda do benefício do prazo, pelos devedores, e preencheu, pelo montante em dívida acrescido dos respectivos juros de mora e imposto de selo, e deu à execução, uma livrança que, aquando da celebração do contrato, os réus haviam subscrito, para garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais assumidas. 5. Na espécie contratual aqui em causa não é admissível a estipulação de reserva de propriedade a favor do financiador, sendo este pessoa diversa do vendedor. Mas ainda que assim não fosse, a sociedade financiadora, a favor da qual foi constituída e registada a reserva de propriedade do veículo como condição da concessão do financiamento, só poderia exigir a sua entrega em caso de resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Empresa-A – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA intentou, em 21.07.2004, na 16ª Vara Cível de Lisboa, contra AA e mulher BB, acção com processo ordinário, pedindo que seja judicialmente declarada a resolução do contrato de crédito celebrado entre as partes em 30.04.2002, e os réus condenados a restituir-lhe o veículo automóvel Mercedes Classe C, de matrícula TJ, e ainda reconhecido o direito ao cancelamento, junto da entidade competente, do registo averbado em nome do réu. Alegou, para tanto, que celebrou com os réus, em 30.04.2002, um contrato de crédito, para financiamento da quantia de € 28.228,02, destinada à aquisição, por estes, do aludido veículo automóvel, tendo sido constituída a favor da autora, para garantia do cumprimento do contrato, reserva de propriedade sobre o mencionado veículo. Aquele montante devia ser pago em 48 prestações mensais de € 581,82. Todavia, os réus não pagaram parte da 14ª e as 15ª a 20ª prestações, a última destas vencida em 07.01.2004. Por isso, a autora comunicou-lhes, por cartas registadas de 12.01.2004, que estes receberam, que lhes concedia o prazo suplementar de 10 dias para pagarem a dívida das prestações em atraso, findos os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo. Os réus não pagaram a totalidade das prestações em dívida, tendo apenas feito entrega, em 04.03.2004, da quantia de € 2.669,70; e também não devolveram o veículo, tendo a autora – para assegurar a efectividade do seu direito – instaurado procedimento cautelar com vista à sua apreensão, para obter, como obteve, a entrega do dito veículo. Os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação. Com fundamento em discrepância entre o alegado pela autora no que tange ao conteúdo das cartas enviadas aos réus e o que efectivamente delas consta, proferiu o Ex.mo Juiz despacho, ordenando que a autora esclarecesse, sem margem para dúvidas, qual o fundamento invocado para a pedida resolução do contrato, e informasse se optou pelo vencimento antecipado e se preencheu a “livrança garantia”, como referia naquelas cartas, e se instaurou, com base na livrança, a respectiva execução. Convidou ainda a autora “a ponderar da viabilidade das pretensões formuladas”. Em resposta, apresentada em 05.04.2005, a autora veio esclarecer: - que não pretende o mero reconhecimento da resolução do contrato, mas sim a declaração dessa resolução; pretende, isto é, que seja o tribunal a declarar a resolução do contrato por ela celebrado com os réus; - que esse pedido ou pretensão se funda na situação de incumprimento contratual por parte dos réus, que deixaram de proceder, a partir de 07.07.2003, ao pagamento das prestações a que se tinham obrigado; - que esse mesmo pedido não se fundamenta, de forma alguma, no teor das missivas enviadas aos réus; - que, aquando da celebração do contrato de crédito, foi subscrita pelos réus uma livrança em branco, para garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais assumidas; - que, face ao incumprimento verificado, preencheu a livrança pelo montante de € 18.694,03 – que corresponde ao valor dos prejuízos que sofreu, por via do incumprimento contratual – e deu à execução essa livrança, em 09.09.94. Foi, de seguida, proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido. A autora apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença da 1ª instância. Inconformada, a autora pede revista. No remate das suas alegações, apresenta um alargado painel de conclusões que se limitam a reproduzir as que apresentou no recurso para a Relação – e que a Relação analisou e não acolheu – e que se podem resumir pela forma seguinte: 1ª - Com a celebração do contrato de crédito, os réus assumiram a obrigação de pagar pontualmente as prestações acordadas, no prazo para tanto fixado; 2ª - Os réus deixaram de proceder ao pagamento das prestações acordadas a partir de 07.07.2003, tendo entrado em mora; 3ª - Na sequência do envio da carta a interpelar ao pagamento da dívida, não o fizeram no prazo concedido, pelo que foi considerado o incumprimento como definitivo, exercendo a autora o seu direito potestativo de resolução do contrato celebrado; 4ª - A interpelação admonitória foi efectuada, o que significa que a mora se converteu em incumprimento definitivo, tendo a autora feito a declaração de resolução exigida pelo art. 436º do CC, pelo que esta se acha validamente operada; 5ª - Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre teria de se considerar que, mediante a citação dos réus para a acção, resultou efectuada a declaração de resolução contratual prevista no citado art. 436º; 6ª - “Assim, o facto de se considerarem vencidas as prestações vincendas, vencidas antecipadamente, no caso de não pagamento do valor em atraso, corresponde, unicamente, ao montante necessário para ressarcir a autora dos prejuízos sofridos, com base na conduta dos réus”; 7ª - Por outro lado, acordaram as partes em constituir, como garantia do pagamento da totalidade das prestações do contrato de financiamento, reserva de propriedade a favor da autora, sobre o veículo adquirido pelos réus; 8ª - Assim, o direito da autora, de reaver tal veículo, não decorre das cláusulas daquele contrato, mas da propriedade que tem sobre ele, e que permanece na sua esfera jurídica por não se ter verificado a condição que implicaria a transmissão da viatura para os réus; 9ª - A extinção da reserva de propriedade estava condicionada ao cumprimento, pelos réus, meros detentores do veículo financiado, das obrigações pecuniárias contratualmente assumidas perante a autora; ora, verificado o incumprimento, a propriedade do veículo consolida-se na esfera jurídica da recorrente, assistindo-lhe o direito de o reivindicar, ao abrigo do disposto no art. 1311º do CC, sendo o seu valor imputado no valor da dívida, como dação “pro solvendo”; 10ª - Assim, o direito de propriedade da autora sobre o veículo deverá ser reconhecido, e os réus condenados a restituí-lo, sendo ainda ordenado o cancelamento do registo a favor do réu; 11ª - A presente acção foi instaurada na sequência de um procedimento cautelar intentado nos termos do disposto no art. 15º do Dec-lei 54/75, de 12 de Dezembro – isto é, foi instaurada ao abrigo do art. 18º do mesmo diploma legal, sendo que o n.º 1 deste art. 18º deve englobar também as situações de contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda; 12ª - E certo é que, com a celebração de um contrato de mútuo, com vista ao financiamento de um contrato de compra e venda de veículo automóvel, quem corre o risco relativamente ao incumprimento não é o vendedor, mas o mutuante; 13ª - A reserva de propriedade acordada funciona como condição suspensiva do efeito translativo do direito de propriedade sobre a viatura em causa, tal como decorre do disposto no art. 409º do CC, pelo que, comprovada a impossibilidade de verificação da condição, extinguiu-se retroactivamente, nos termos do art. 276º do CC, a possibilidade de os mutuários virem a ser os proprietários da dita viatura. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Eis os factos provados: 1 – A “Empresa-B– Sociedade de Vendas a Crédito, SA” foi incorporada, por fusão, na autora; 2 – No âmbito da sua actividade, aquela sociedade celebrou com os réus, no dia 30.04.2002, o contrato intitulado “Contrato de crédito n.º 47.146; 3 – Por esse contrato, a Empresa-B concedeu aos réus o financiamento no valor de € 20.131,91, para aquisição do veículo de marca “Mercedes-Benz”, modelo Classe C, com a matrícula TJ, sendo o fornecedor “Empresa-C", Comércio de Automóveis, L.da; 4 – Os réus obrigaram-se a pagar o crédito concedido, com juros remuneratórios à taxa de 16,43%, no montante total de € 28.228,02, em 48 prestações mensais e postecipadas, de € 581,82 cada; 5 – Como condição da concessão do financiamento, foi exigido aos réus a constituição de reserva de propriedade do veículo a favor da sociedade financiadora; 6 – Mostra-se registado a favor dela o encargo de reserva de propriedade do veículo, com o n.º de ordem 600, de 25.06.2002; 7 – Os réus não pagaram € 79,20, da 14ª prestação, vencida a 07.07.2003, bem como não pagaram as 15ª a 20ª prestações, vencidas entre 07.08.2003 e 07.01.2004, no valor de € 581,82 cada; 8 – Consta da cláusula 7ª, alínea c), das Condições Gerais do Contrato, com relevância, que “Em caso de mora do cliente ... a Empresa-B pode considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o cumprimento imediato, caso ocorra o não cumprimento de qualquer obrigação”; 9 – Em face do não pagamento das prestações mencionadas em 7, a autora remeteu aos réus cartas registadas com aviso de recepção, de 12.01.2004, pelas quais lhes concedia “... um prazo suplementar de 10 dias para procederem à liquidação das importâncias em atraso, acrescidas de juros de mora. ... se decorrido tal prazo o pagamento ora solicitado não se considerar efectuado, ao abrigo da cláusula 7, consideramos antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato, pelo que iremos preencher a livrança subscrita pelo total da dívida, acrescida dos respectivos juros de mora e imposto de selo.”; 10 – Os réus receberam essas cartas; 11 – Os réus não procederam ao pagamento da totalidade da dívida, tendo apenas pago, em 04.03.2004, € 2.669,70; 12 – Os réus não devolveram o veículo automóvel voluntariamente; 13 – Em processo cautelar, que correu termos na 3ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa, foi, por decisão de 07.07.2004, ordenada a apreensão do veículo e documentos; decisão executada em 16.07.2004, tendo o veículo sido entregue a CC, constituído depositário. 3. Tendo em atenção as conclusões acima enunciadas, pelas quais se define o âmbito do recurso, delas decorre que é a seguinte a temática das questões colocadas pela recorrente: - resolução do contrato de crédito, por incumprimento definitivo, pelos réus, do dito contrato; - direito a integrar na sua esfera jurídica o veículo adquirido pelos réus com o financiamento efectuado, e com reserva de propriedade a favor dela, recorrente. 3.1. Abordemos, pois, a primeira questão. Como primeira nota, não pode deixar de assinalar-se aqui uma flagrante e inexplicada contradição em que a recorrente incorre, dando, como soe dizer-se, o dito por não dito. Na verdade, e como acima se deixou expresso, no esclarecimento que, na sequência do despacho do Ex.mo Juiz, prestou nos autos, a ora recorrente explicou que a resolução do contrato deveria ser declarada pelo tribunal, não pretendendo “um mero reconhecimento” desta, “mas antes a declaração da mesma”. Agora, em sede de recurso, sustenta (como já fizera perante a Relação) que foi ela própria que, extrajudicialmente, actuou a resolução – ou, usando as suas palavras, exerceu “o seu direito potestativo de resolução do contrato celebrado” – valendo-se das cartas enviadas aos réus como interpelação admonitória. Afinal, em que ficamos? O direito de resolução é, face ao sistema legal em vigor, uma mera faculdade, e uma das alternativas de que dispõe o credor para reagir contra o incumprimento da contraparte. No nosso sistema, a resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte (art. 436º/1 do CC (1) ) – e, neste caso, a declaração marca o momento da resolução, ainda que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido – e pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes, e um deles negar ao outro o direito de resolução, caso em que o momento da resolução coincide com o trânsito em julgado da sentença que a declarar. Não é, assim, indiferente, ao contrário do que a recorrente possa pensar, que a resolução se efective por uma ou por outra via. E, de todo o modo, não pode passar sem reparo este volte face da recorrente, que, se não invade ainda o território da litigância de má fé, roça as suas fronteiras, situando-se no limiar da violação do princípio da cooperação, com assento no art. 266º do CPC, e que constitui um dos princípios fundamentais do modelo processual introduzido pela reforma de 1995/96 – princípio que, no respeitante às partes, se concretiza no dever de boa fé processual, no dever de litigância de boa fé (art. 266º-A do mesmo Código). Dito isto, avancemos, abordando a questão de saber se se operou a invocada resolução do contrato. 3.1.1. Deverá, antes de mais, indagar-se da espécie contratual em causa. Que contrato foi celebrado entre a autora, ora recorrente, e os réus? A autora é uma empresa que prossegue a actividade de financiamento da aquisição de bens ou serviços a crédito, inserindo-se, assim, na categoria das denominadas sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC), cuja constituição e funcionamento foram reguladas pelo Dec-lei 49/89, de 22 de Fevereiro. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC), aprovado pelo Dec-lei 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado por vários diplomas posteriores (2), considera as SFAC como instituições de crédito que têm por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços, e inclui, no âmbito do seu objecto social, entre outras, a faculdade de realização de operações de financiamento da aquisição de bens e serviços, através de crédito directo ao adquirente e ao fornecedor ou através da prestação de garantias. O contrato celebrado entre a autora e os réus, por via do qual a primeira concedeu aos segundos um financiamento para aquisição de um veículo automóvel, nas condições que vêm indicadas no acervo factual dado como assente, e que acima vem reproduzido, constitui, sem margem para dúvidas, uma operação contemplada no objecto social da autora, sendo de qualificar como um contrato de crédito ao consumo, contemplado no Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro, que constitui uma das espécies dos contratos especiais de crédito. Para além das disposições do diploma matricial, este contrato rege-se pelas cláusulas gerais e particulares assumidas pelos contraentes, não proibidas por lei (regime das cláusulas contratuais gerais) e pelas normas do Código Civil. 3.1.2. O contrato foi validamente celebrado, e os réus obtiveram o financiamento acordado (€ 20.131,91), obrigando-se a pagar o montante respectivo e os juros acordados, em 48 prestações mensais, sucessivas, de € 581,82. Sobre o veículo automóvel adquirido com o financiamento contratado foi constituída reserva de propriedade a favor da autora. Os réus receberam o veículo e iniciaram o pagamento das prestações. Mas, a partir da 14ª, deixaram de cumprir – deixaram de entregar à autora, até ao dia 7 de cada mês, o valor correspondente à respectiva prestação. Após o vencimento da 20ª prestação – não paga, como as anteriores – a autora enviou a cada um dos réus, em 12.01.2004, uma carta, sob registo, que ambos receberam, e cujo teor é o que consta do n.º 9 da matéria de facto assente. Os réus não procederam ao pagamento do total em dívida, tendo apenas pago, em 04.03.2004, a quantia de € 2.669,70. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º). É esta a principal sanção estabelecida para o não cumprimento: a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor. Mas os direitos do credor não se confinam a este direito à indemnização. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao devedor, ou – no caso de um contrato bilateral – se a obrigação se tiver por definitivamente incumprida, concede a lei ao credor a alternativa de optar pela resolução do contrato. A resolução é, pois, como já deixámos dito, uma das alternativas que, num contrato bilateral, se oferecem ao credor adimplente para reagir contra o incumprimento definitivo da contraparte (art. 801º/2). A resolução é uma forma de extinção dos contratos, que só pode fundar-se na lei ou em convenção. O art. 432º/1 não deixa dúvidas a este respeito, restringindo a esta dupla fonte – legal e convencional – a admissibilidade da resolução. A par da resolução legal, em que o direito é conferido por lei a uma das partes, pode a resolução resultar de convenção, atribuindo-se o respectivo direito a uma ou a ambas as partes. Normalmente, a resolução convencional é estabelecida no próprio contrato, constituindo uma cláusula deste (nada obstando, porém, a que seja acordada posteriormente). No caso dos autos, está fora de causa a resolução convencional, que não foi alegada nem encontra o mínimo suporte nos termos do contrato. Resta, então, indagar se existe fundamento legal que acuda à pretensão da recorrente. A resolução do contrato bilateral, prevista no art. 801º/2 para a impossibilidade (definitiva) de cumprimento imputável ao devedor, abrange também os casos de incumprimento definitivo, como defendem a doutrina e a jurisprudência, até como resultado da equiparação de regimes entre a impossibilidade culposa de cumprir e a falta culposa de cumprimento, estabelecida no n.º 1 do mesmo normativo. Já o incumprimento temporário, a simples mora, não faculta a resolução do contrato. Só quando se converta num não cumprimento definitivo – decorrente da perda, pelo credor, do interesse na prestação, ou da falta de realização da prestação no prazo razoável fixado pelo credor para esse efeito (art. 808º/1) – é que pode haver lugar à resolução, pois se considera, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação. Neste segundo grupo de casos, este prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato, deve ser indicado com precisão ao devedor, e em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor, devendo mesmo a sua fixação, no entendimento de autores como GALVÃO TELLES, PEREIRA COELHO e BRANDÃO PROENÇA (3), ser feita com a declaração de que o contrato se resolverá com o decurso inútil do novo prazo. A isto se chama a interpelação ou notificação admonitória ou interpelação cominatória – um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em incumprimento definitivo. Do que fica exposto, decorre à evidência que, ao contrário do que a recorrente sustenta, não se operou, no caso em apreço, a conversão da mora dos réus em incumprimento definitivo. As cartas que a estes enviou, em 12.01.2004, não corporizam a exigida notificação admonitória, pois, para além da fixação do prazo de 10 dias para procederem à liquidação das importâncias em atraso, continham uma expressa cominação que nada tem a ver com a intenção de operar a resolução do contrato. A declaração da recorrente, de que, decorrido o prazo, consideraria antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato, e preencheria a livrança subscrita pelo total da dívida, é tudo menos recondutível a uma intenção de resolução do contrato, pois visa os efeitos que resultariam do cumprimento do contrato. 3.1.3. Mas a recorrente incorre ainda em confusão quando sustenta que, tendo efectuado, com as cartas enviadas aos réus, a interpelação admonitória, se mostra feita a declaração de resolução, nos termos do art. 436º. Nos termos do n.º 1 do art. 436º, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte. Esta declaração não se confunde com a interpelação admonitória. A interpelação admonitória é o meio para transformar a mora em incumprimento definitivo; decorrido o prazo razoável, fixado ao devedor, considera-se a sua obrigação como não cumprida definitivamente, para todos os efeitos. E só então a resolução – que não opera automaticamente, pois sempre depende de declaração, nos termos daquele normativo – se tornará admissível. Exigem-se, pois, duas declarações, cronologicamente separadas – uma para a fixação do prazo, outra a declarar a resolução do contrato. Não se nos afigura, pois, de seguir, o entendimento de GALVÃO TELLES, para quem “nada obsta a que, por uma razão de economia de tempo e de actividade, a parte inocente faça à outra, sob o ponto de vista formal, uma só declaração, em que lhe fixe um prazo para cumprir e desde logo rescinda o contrato se tal injunção não for respeitada”, “ficando a rescisão condicionada à inobservância do prazo estabelecido” (4). De todo o modo, face aos termos, já referidos, das missivas enviadas aos réus, pela autora, a questão perde importância: tais cartas, se não valem como interpelação admonitória, menos ainda podem ser consideradas como declaração de resolução do contrato. E também irreleva de todo, para os efeitos do indicado preceito, a citação dos réus para a acção. A recorrente não fundamenta, aliás, essa sua afirmação, de que, com a citação dos réus para a acção resultaria efectuada a declaração de resolução contratual, prevista no citado art. 436º. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (art. 228º do CPC). E não se vê como, numa acção em que a autora pede seja declarada judicialmente a resolução de um contrato, possa a citação do réu produzir o efeito que a demandante visa obter pela via da mesma acção. É patente a sem-razão de tal asserção! 3.1.4. O que consta da conclusão 6ª do resumo conclusivo oportunamente elaborado é a reprodução fiel do que foi referido, nas suas alegações, pela recorrente. Não é fácil extrair um sentido lógico do excerto em causa, que é pouco menos que ininteligível. Sempre se dirá, porém, que, optando o credor, quando para tal tem fundamento, pela resolução do contrato, a indemnização a que tem jus é a correspondente ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, ou seja, a indemnização do prejuízo que teve com o facto de se celebrar o contrato, ou, dizendo de outro modo, do prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado. E não é a este prejuízo que a recorrente parece querer aludir. Deve, aliás, salientar-se, como o fazem as instâncias, que o contrato celebrado inclui uma cláusula, respeitante à perda do benefício do prazo pelo devedor, possibilitando à autora, em caso de mora dos réus, considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o cumprimento imediato, verificado que fosse o incumprimento de qualquer obrigação. E essa cláusula foi accionada pela autora, que expressamente a invocou nas cartas enviadas aos réus, e que, com base nela, optou por considerar antecipadamente vencidas todas as prestações, e preencheu e deu à execução a livrança, subscrita pelos réus, que lha haviam entregado em branco, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. O que vale dizer que, como refere o acórdão recorrido, a autora “optou desde logo pela manutenção da relação jurídica de natureza obrigacional estabelecida entre as partes e pela realização coactiva da prestação em dívida, acrescida da indemnização do chamado interesse contratual positivo (benefício que, normalmente lhe traria a execução do negócio), conforme se deduz do valor inscrito na livrança oferecida à execução e que ultrapassa ligeiramente o montante mutuado que ficou por liquidar”. Daí que também o tribunal não possa declarar a resolução do contrato que, com a opção feita, a autora claramente excluiu. Como lucidamente se escreveu na sentença da 1ª instância, “o que a autora materialmente pretende é, por um lado, com esta acção, obter a devolução do veículo com base na pretensa resolução do contrato e, por outro e simultaneamente, “obrigar”, executando, os devedores pela totalidade da dívida equivalente ao cumprimento integral. No fundo, para uma coisa o contrato extinguiu-se (pela pretensa resolução), e para outra tem de ser cumprido. Não pode ser!” 3.2. Quanto à reserva de propriedade: É, desde logo, discutível a admissibilidade da estipulação de reserva de propriedade a favor do financiador, sendo este pessoa diversa do vendedor. Há duas orientações doutrinais nesta matéria, uma no sentido de que não é admissível a estipulação, outra defendendo a licitude da cláusula. A escassa jurisprudência existente sobre a questão tem-se pronunciado, maioritariamente, no sentido da admissibilidade. Mas a solução contrária também já foi defendida, e com argúcia, em arestos da Relação de Lisboa (5) e, mais recentemente, em bem fundamentado acórdão da Relação do Porto (6). A nosso ver, a estipulação de reserva de propriedade, em situações como a presente, em que o financiador não é o vendedor, é inadmissível, sendo nula a cláusula contratual que a estabeleça. Abonamo-nos, para assim concluir, nas razões de Gravato Morais – que aborda a questão, em anotação ao acórdão da Relação de Lisboa, de 21.02.2002 (7), expendendo argumentação que nos parece convincente e para a qual remetemos – e na fundamentação dos acórdãos supra aludidos. Seja como for, a doutrina e a jurisprudência nacionais têm entendido que o beneficiário da reserva de propriedade só pode exigir a restituição da coisa quando exerça o direito de resolução, e que o adquirente só deve abrir mão dela em caso de resolução do contrato. Seria, na verdade, um sacrifício excessivo dos interesses do comprador – e até um desvio da finalidade típica visada pelo contrato – admitir que o comprador pudesse ser privado do gozo da coisa e, ao mesmo tempo, continuasse obrigado ao pagamento integral do preço (8). Face ao incumprimento do adquirente sob reserva de propriedade, o contratante beneficiário da reserva tem de optar por uma de duas vias: ou exige o pagamento de todas as prestações em dívida ou resolve o contrato. Proposta a acção de cumprimento (o que a autora fez, dando à execução a livrança aludida), fica precludida a possibilidade de obter a restituição da coisa objecto da reserva de propriedade. O art. 18º do Dec-lei 54/75, de 12 de Dezembro, apenas impõe que, dentro de 15 dias a contar da data da apreensão do veículo, efectuada no processo cautelar a que alude o art. 15º do mesmo diploma, o titular do registo de reserva de propriedade proponha acção de resolução do contrato de alienação. Nada mais do que isso; nada, pelo menos, de que o ora recorrente possa valer-se. A reserva de propriedade é, efectivamente, uma convenção de garantia acessória do contrato celebrado entre autora e réus, que funciona como condição suspensiva quanto à transferência da propriedade. É também uma convenção que reserva a faculdade de resolver o contrato. Ao contrário do sustentado pela recorrente, e como ficou demonstrado, não ocorreu, no caso em apreço, a resolução contratual por ela pretendida, nem está comprovada a impossibilidade de verificação da condição suspensiva, que subordina a transferência do direito de propriedade ao pagamento do preço, que a autora intenta alcançar por via executiva. Pelo que improcede tudo quanto, ex adversu, vem sustentado pela recorrente. 4. Face ao que fica exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva (Votei a decisão, que não o explanado "fundamento" vertido em 3.2). ------------------------------------------------------ (1) São do Código Civil as normas que forem referidas na exposição subsequente, sem menção do diploma a que pertencem. (2) Na sua maior parte, de transposição de directivas comunitárias. (3) Cfr., sobre a questão, a obra deste último autor, A resolução do contrato no Direito Civil, Coimbra, 1982, págs. 127/128. (4) Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 459, nota (1). (5) Ac. de 27.05.2003 (proc. 4667/2003-7), e de 14.12.2004 (proc. 9857/2004-7), relatados pelo Desembargador Abrantes Geraldes e disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl. (6) Ac. de 15.01.2007, relatado pelo Desembargador Cura Mariano (Col. Jur., ano XXXII, tomo 1, pág. 161 e ss.). (7) In Cadernos de Direito Privado, n.º 6 Abril/Junho 2004, pág. 49 e ss. (8) Cfr. LUÍS LIMA PINHEIRO, A cláusula de reserva de propriedade, Livraria Almedina – Coimbra, pág. 63. |