Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029133 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE PRESSUPOSTOS CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA REQUISITOS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO MEDIDA DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070484593 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/95 | ||
| Data: | 05/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena para jovens delinquentes de que fala o artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, não é de aplicação automática, sendo necessário, para que funcione, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado pelo que tem que haver no processo a demonstração de que efectivamente, um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem o seu afastamento do crime a a sua aceitação pela sociedade. II - A suspensão da execução da pena só pode ser decretada caso se verifiquem os pressupostos de natureza formal e material previstos no artigo 48 do C.Penal. III - É jurisprudência pacífica que os limites da condenação do pedido cível de indemnização se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "Quantum" indemnizatório se desdobra o cálculo do prejuízo. IV - Se um novo regime penal for concretamente mais favorável ao arguido é aquele que se deve aplicar. V - Comete o crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143 do C.P. de 1995, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, causando-lhe lesões. | ||