Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048459
Nº Convencional: JSTJ00029133
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
PRESSUPOSTOS
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
REQUISITOS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: SJ199512070484593
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 76/95
Data: 05/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A atenuação especial da pena para jovens delinquentes de que fala o artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, não é de aplicação automática, sendo necessário, para que funcione, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado pelo que tem que haver no processo a demonstração de que efectivamente, um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem o seu afastamento do crime a a sua aceitação pela sociedade.
II - A suspensão da execução da pena só pode ser decretada caso se verifiquem os pressupostos de natureza formal e material previstos no artigo 48 do C.Penal.
III - É jurisprudência pacífica que os limites da condenação do pedido cível de indemnização se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "Quantum" indemnizatório se desdobra o cálculo do prejuízo.
IV - Se um novo regime penal for concretamente mais favorável ao arguido é aquele que se deve aplicar.
V - Comete o crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143 do C.P. de 1995, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, causando-lhe lesões.