Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072843
Nº Convencional: JSTJ00003605
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEPOSITO BANCARIO
REGIME
COMISSÃO DE TRABALHADORES
Nº do Documento: SJ198507230728431
Data do Acordão: 07/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG529
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de deposito bancario mediante o qual alguem deposita dinheiro a ordem, supõe-se tacitamente estipulado como irregular, pelo que, por virtude de tal contrato, o Banco assume a obrigação de restituir ao depositante importancias em dinheiro iguais as depositadas mesmo por terceiros, sempre que isso lhe seja exigido por ele ou por representante seu devidamente mandatado.
II - As prestações feitas pelo Banco a terceiros, mediante saques da comissão de trabalhadores da empresa do depositante, antes da entrada em vigor dos diplomas respeitantes a autogestão, não extinguiram a obrigação bancaria, ainda que tal comissão tenha sido credenciada pelo Ministerio do Trabalho e tal circunstancia tenha sido comunicada ao Banco pela Inspecção-Geral de Credito e Seguros, em cumprimento de despacho do Secretario de Estado do Tesouro.