Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045972
Nº Convencional: JSTJ00022019
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ROUBO
FURTO QUALIFICADO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199402090459723
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG222
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 28/91
Data: 06/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 29833 DE 1939/08/17 ARTIGO 1 PAR1.
CPP87 ARTIGO 82 N2 ARTIGO 120 N1 ARTIGO 374 N2 N3 B ARTIGO 377 ARTIGO 379 A ARTIGO 403
N1 N2 A ARTIGO 404 N1 C.
Sumário : I - Praticar o crime previsto e punido nas disposições conjugadas do artigo 1 parágrafo 1 do Decreto-Lei 29833, de 17 de Setembro de 1939 e do artigo 297 n. 1 alíneas a) e f) e 296 do Código Penal, aquele que tendo, dado por garantia de um empréstimo bancário um certo número de cabeças de gado, não só não efectuou o pagamento das prestações a que estava vinculado pelo contrato bancário de empréstimo, como vendeu o gado que seria de garantia àquele empréstimo.
II - A limitação do recurso penal pode referir-se a matéria cível, tendo legitimidade para recorrer as partes civis, da parte da decisão contra elas proferidas.
III - O tribunal pode remeter para os tribunais cíveis as partes quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível inviabilizarem uma decisão rigorosa.
IV - A sentença penal condenará, sempre que pedido e se se justificar, o arguido em indemnização cível, sendo nula se o não fizer.
Decisão Texto Integral: