Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000293
Nº Convencional: JSTJ00015955
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
REQUISITOS
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EFEITOS
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ198211190002934
Data do Acordão: 11/19/1982
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Existindo desobediência ilegítima do trabalhador, para haver justa causa de despedimento, necessário é que tal desobediência houvesse tornado "imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" (n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho).
II - A decisão de despedimento faz cessar o contrato de trabalho, sem prejuízo de o despedimento vir a ser declarado nulo e de nenhum efeito.
III - Quebrado o vínculo laboral, porém, nada impede o trabalhador de tentar e conseguir exercer o seu direito ao trabalho noutra empresa. A situação de um novo emprego pelo trabalhador não corresponde ao conceito legal de "cessação do contrato de trabalho por rescisão do trabalhador", artigo 4, alínea e) do citado Decreto-Lei n. 372-A/75.