Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015955 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIÊNCIA REQUISITOS CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EFEITOS RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198211190002934 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Existindo desobediência ilegítima do trabalhador, para haver justa causa de despedimento, necessário é que tal desobediência houvesse tornado "imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" (n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho). II - A decisão de despedimento faz cessar o contrato de trabalho, sem prejuízo de o despedimento vir a ser declarado nulo e de nenhum efeito. III - Quebrado o vínculo laboral, porém, nada impede o trabalhador de tentar e conseguir exercer o seu direito ao trabalho noutra empresa. A situação de um novo emprego pelo trabalhador não corresponde ao conceito legal de "cessação do contrato de trabalho por rescisão do trabalhador", artigo 4, alínea e) do citado Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||