Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ20071009026281 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | - Se, para cumprimento da sua obrigação, o vendedor entrega ao comprador coisa diferente da convencionada, o devedor (vendedor) presta um aliud, sem correspondência com a prestação devida; - Sendo a coisa entregue qualitativa e estruturalmente diferente da convencionada (aliud pro alio), a falta de realização da prestação devida importa incumprimento da obrigação e enquadra-se na falta de cumprimento; - Verificado o incumprimento do vendedor, recai sobre ele uma presunção de culpa, com o ónus de provar que a entrega de produto diferente do devido não se deveu a culpa sua, mas, antes, a facto ou causa estranha que, não obstante emprego dos cuidados e esforços exigíveis, em termos de normalidade, tornou inviável a realização da prestação devida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA, Ld.ª instaurou contra “BB S.L.”, acção declarativa condenatória, reclamando o pagamento de € 67.458,34, com juros moratórios desde a data da citação. Para o efeito alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade a Autora comprou à Ré pesticida destinado à monda química do tomate. Todavia, o produto que lhe veio a ser entregue a não correspondia ao produto que havia comprado, que também se encontrava referenciado no rótulo da respectiva embalagem e, ao ser aplicado na plantação de tomate, veio a destruí-la, o que lhe causou o prejuízo total de € 67.458,34. Contestando, a Ré declinou qualquer tipo de responsabilidade no sucedido, a qual atribuiu “ao produtor ou, eventualmente, ao comerciante de quem a R. adquiriu ou outro conforme se vier a apurar”. A final a acção foi julgada improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido, decisão que a Relação confirmou. A Autora pede ainda revista para, mediante a revogação do acórdão, insistir na procedência total da acção, a coberto das conclusões seguintes: a) Verifica-se omissão de pronúncia quanto às questões contidas nas conclusões das alegações de recurso da sentença, o que constitui nulidade do acórdão; b) O comerciante tem o dever de garantir as qualidades do produto que vende, sendo responsável pelos prejuízos decorrentes da não conformidade entre o produto que o comprador pretendeu adquirir e aquele que lhe foi entregue na hipótese de o produto entregue ser outro (aliud pro alio); c) Num contrato de compra e venda quando o comprador paga o preço e o vendedor/comerciante entrega ao comprador outra coisa que não aquela que o comprador queria adquirir e que o vendedor bem sabia a que é que a mesma se destinava, há incumprimento definitivo da sua parte; d) Sobre o vendedor impendia o ónus de alegar e provar que não agiu com culpa, e como nada alegou a presunção de culpa mantém-se; e) Em caso de conflito de interesses entre vendedor e comprador nas hipóteses em questão, só o interesse do comprador deve merecer protecção e não subordinado ao interesse do vendedor, já que é este quem tem a organização, sabe o que comprou e a quem comprou e criou os riscos, riscos estes que são próprios da actividade comercial; f) O recorrente ignora em absoluto a anterior cadeia comercial que levou o produto até à Ré, não podendo demandar quem não conhece; g) O recorrente é um verdadeiro ofendido face ao princípio da boa fé que impõe o respeito pela confiança de actuação do outro contraente; h) Foram violados os arts. 668º-1-d) CPC e 762º-2 e 799º, ambos do C.C. A Recorrida ofereceu resposta defendendo a manutenção do julgado. 2. - Perante as conclusões formuladas pela Recorrente, vêm propostas as questões de saber: - Se o acórdão impugnado é nulo por omissão de pronúncia; e, - Se, por não realização da prestação devida, há incumprimento contratual definitivo imputável à Recorrida-vendedora, com a consequente obrigação de indemnizar. 3. - Encontra-se assente, desde a 1.ª Instância, a seguinte factualidade: - A A. é uma sociedade agrícola de grupo cujo objecto social é a produção de géneros agrícolas, nomeadamente tomates, milho e outros géneros hortícolas – pimento, brócolos – produtos este que cultiva e comercializa. - A A. exerce tal actividade em Torres Novas, Golegã, Chamusca e Santarém, em terras suas e arrendadas . - Para as culturas a que procede necessita de adquirir bens, nomeadamente sementes, fertilizantes, pesticidas e herbicidas . - A A. resolveu plantar tomate em duas propriedades da freguesia de Azinhaga, concelho da Golegã, sendo uma com a área de 8,5 ha e a outra com a área de 4,5 ha., tendo preparado o terreno – lavra, fertilização, fresagem, gradagem e abertura de regos – procedeu à plantação dos tomateiros no início do mês de Abril do ano de 2004. - Tal como acontecera em anos anteriores, havia necessidade de proceder à acostumada monda química do tomate – matar as ervas daninhas do tomate - e adquirir um produto químico para aquele efeito, denominado TITUS (EU) (0,100KG) (Rimsulfuron 25%) conforme é vendido em carteiras de 0,100 kg. - Tal pesticida é bem conhecido dos agricultores e conhecida a sua eficácia e sempre foi usado para aquele efeito pela autora em anos anteriores em iguais circunstâncias e modos de aplicação. - Já em anos anteriores sempre a Autora o adquiriu à Ré. - O produto – pesticida denominado TITUS (EU) (0,100KG) Rimsulfüron 25% – é vendido em recipientes plásticos de cor amarela que se apresentam fechados, tendo a autora adquirido 10 embalagens de 0,100Kg ao preço unitário de € 70,50 cada, em 15-04-2004, e despendido na compra a importância global de € 705,00; - Tal pesticida foi entregue pela R. à A. na sede desta, em Torres Novas; - A A. aplicou aquele pesticida – dissolvido em água e pulverizado – naquelas duas propriedades, em 22-04-2004, na cultura de tomate, que havia plantado. - Como consequência imediata da aplicação daquele pesticida, as plantas (tomateiros), em menos de um mês, pereceram todas. - Apenas escassas plantas não pulverizadas não morreram. - O produto comprado não era TITUS Rimsulfuron 25% – tal como se apresentava no rótulo das embalagens, mas sim Metsulforum 20%, que se utiliza como herbicida de trigo, cevada, arroz e pastagens. - Tal produto vendido pela R. à A., é comercializado na União Europeia com os nomes de GROPPER e de ALLY. - Cada hectare, naquela zona, produz em média, 80.000 kg. de tomate. - O preço de venda do kg de tomate previsto para esse ano (2004) não é inferior a 17$00/kg. - A A. sofreu um prejuízo efectivo de 13$00/kg, uma vez descontado o preço da apanha, transporte e alguma rega. - A R. havia adquirido o produto TITUS, posteriormente revendido à A., à firma “Du Pont TM Ibérica S.L.”, proprietária daquela marca. 3. - Mérito do recurso. 3. 1. - Nulidade do acórdão. A Recorrente imputa ao acórdão impugnado a nulidade de omissão de pronúncia, vício que funda em ter formulado cinco conclusões na alegação do recurso de apelação que não terão sido objecto de resposta na sentença a que o acórdão recorrido se limitou a aderir. A omissão de pronúncia ocorre quando o julgador deixa de apreciar qualquer questão suscitada, em violação do disposto no art. 660º-2 CPC. A Recorrente formulou, como diz, cinco conclusões em que sustenta a existência de presunção de culpa da Recorrida e consequente da responsabilidade desta por incumprimento, por ter vendido coisa diversa da devida. O acórdão, por remissão, aderiu à fundamentação e decisão da 1.ª instância, invocando o disposto no n.º 5 do art. 713º CPC, acrescentando ser o caso de responsabilidade do produtor, depois de enunciar a questão a apreciar e decidir como sendo a de saber se a Ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos reclamados. Em acórdão de 11/7/2006, no processo n.º 1865/06-1, desta conferência, ensaiando encontrar um critério de determinação da omissão de pronúncia nas decisões por remissão escreveu-se: “O uso da faculdade prevista no n.º 5 do art. 713º, “visando fundamentalmente simplificar e aligeirar a estrutura formal dos acórdãos”, não pode dispensar um quid mínimo que é concretizado e delimitado pelo seu n.º 2. Como aí se diz, as questões têm de ser sempre sucintamente enunciadas, podendo depois, ao abrigo do n.º 5, ser dispensada a fundamentação na medida em que o tribunal superior concorde e adira aos fundamentos utilizados na decisão recorrida para resolução da questão enunciada, para eles remetendo. É necessário que se faça constar do acórdão que foi proposta uma determinada questão e os termos em que o foi, só depois se dispensando o tribunal ad quem de repetir a fundamentação já utilizada pelo tribunal a quo, para que se possa sustentar ter havido efectiva pronúncia sobre essa parte impugnada da decisão, sob pena de a remissão ser feita para os fundamentos de questão alguma, em concreto”. Assim, face ao conteúdo da peça impugnada, há-de poder aferir-se se a Relação reapreciou essa questão, como lhe foi pedido pelos Recorrentes. Quando tal não decorra da peça impugnada, a omissão existe. No caso, embora a questão fosse mais especificamente a da imputação do incumprimento, por culpa presumida, não deixava de ser, mais abrangentemente, de responsabilidade, sendo inegável que, diferentemente do que ora alega a Recorrente, as questões suscitadas na apelação – que também não identifica - haviam merecido fundamentada e total resposta na sentença, pois que se circunscrevera claramente a solução do litígio ao regime geral do incumprimento contratual, em que vigora a regra da culpa presumida, a qual, porém, se teve por excepcionalmente afastada face à especial natureza da coisa vendida. Não pode, pois, afirmar-se que, mediante adesão à fundamentação e decisão da 1.ª instância, não tenha sido dada resposta ao contido nas conclusões da apelação, as quais, em boa verdade, nada acrescentaram aos termos em que a solução jurídica fora apresentada na sentença, antes se limitando a dela discordar, nomeadamente e apenas quanto à ilisão da presunção de culpa que a sentença, fundamentadamente, tivera por verificada. Não ocorre, consequentemente, a arguida nulidade. 3. 2. - Incumprimento da Ré. Imputabilidade e suas consequências. Na sentença, que, como dito, o acórdão recorrido confirmou por remissão, embora acrescentando que a responsabilidade é atribuível ao fabricante do produto, considerou-se, qualificando o negócio celebrado pelas Partes, estar-se perante um contrato de compra e venda firmado no âmbito do seu relacionamento comercial, do mesmo passo que se afastou o regime especial de responsabilidade da Ré enquanto “produtor” e o de protecção do consumidor. Depois, declarando aplicável o regime geral de responsabilidade contratual por incumprimento, relativamente ao qual a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor que falta ao cumprimento ou cumpre de forma defeituosa, entendeu-se beneficiar a Ré de uma “situação de excepção, pois (…) estamos em face de um produto fitofarmacêutico …, cujas características, entre outras, é a da inviolabilidade das embalagens (art. 19º-2 do DL n.º 94/98, de 15/4) pelo que sempre a Ré estaria impedida de confirmar se conteúdo da embalagem correspondia ao produto rotulado; em face de tal proibição não lhe era exigível comportamento diferente do adoptado – a Ré vendeu à A. embalagem cujo rótulo correspondia ao produto solicitado e pretendido pela A. (…)”. O contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida é, efectivamente, de qualificar como de compra e venda comercial, já que celebrado entre comerciantes, no exercício das respectivas actividades, regendo-se pelos arts. 463º C. Com. e 874º e ss. do C. Civil. Fora do objecto do recurso, ainda, a aplicabilidade dos regimes de protecção do consumidor e segurança dos produtos transaccionados, pois que nem a A., enquanto comerciante no exercício do seu comércio, deve considerar-se “consumidor” à luz do critério fixado pelo art. 2º-1 do Dec.-Lei n.º 24/96, de 31/7, nem se teve por demonstrada a qualidade de “produtor”, real, aparente ou presumido da Ré, em termos subsumíveis às definições contidas no art. 2º do Dec.-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro. A Ré, para cumprimento da sua obrigação, entregou à Autora um produto que não correspondia ao objecto das declarações negociais determinantes da prestação contratual. Entregou coisa diferente da convencionada e devida, inexistindo coincidência entre a identidade do acordado objecto do contrato e a prestação efectuada. A Ré-devedora prestou um aliud, sem qualquer correspondência com a prestação devida. Quando tal sucede, sendo “a coisa entregue qualitativa e estruturalmente diferente da convencionada” (aliud pro alio), a falta de realização da prestação devida importa incumprimento da obrigação – arts. 406º-1 e 762º-1 C. Civil. A situação enquadra-se, consequentemente, na falta de cumprimento (cfr. ac. STJ, 19/02/04, CJ XII-I-24 e CALVÃO DA SILVA, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª ed., 44). O devedor responde pelo prejuízo que cause ao credor na medida em que lhe for imputável, ou seja, na medida em que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, sendo que lhe cumpre demonstrar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua – arts. 798º e 799º-1 C. Civil. Verificado o incumprimento da Ré-vendedora (ilicitude do comportamento), sobre ela recai, pois, uma presunção de culpa, com o ónus de provar que a entrega de produto diferente do devido não se deveu a culpa sua, mas, antes, a facto ou causa estranha que, não obstante emprego dos cuidados e esforços exigíveis, em termos de normalidade, tornou inviável a realização da prestação devida. Aqui chegados, importa, então, saber se, nesta perspectiva, que é a da lei, a culpa presumida da Recorrida deve ter-se por afastada. Como se referiu já, assim o entenderam as Instâncias a pretexto de que a Ré estaria impedida de confirmar se o conteúdo das embalagens vendidas correspondia ao produto rotulado por a lei estabelecer para os produtos fitofarmacêuticos a inviolabilidade das embalagens. É certo que o produto em causa cabe na definição dos produtos fitofarmacêuticos a que alude o art. 2º- 2 do Dec.-Lei n.º 94/98, de 15/4, nomeadamente na sua al. v) (e não na i)), pois que de um herbicida se trata). Certo é, também, que “a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas” (art. 19º-2 do mesmo DL). Refere-se o preceito, subordinado à epígrafe “Condições de comercialização”, às condições de venda ao público de tais produtos, de aplicação não limitada a aplicadores profissionais (n.º 6 do art.), ou seja, crê-se, à proibição de venda ao consumidor final de produtos não acondicionados em embalagens invioladas, independentemente de haver coincidência entre produtor ou embalador, podendo ser este qualquer interveniente na cadeia. Ora, desde logo, a matéria de facto provada não comporta o entendimento, pressuposto do impedimento de confirmação do conteúdo das embalagens, de que à Ré fosse interdito o acesso à fiscalização do produto por via da convocada inviolabilidade das embalagens. Acresce que, nem sequer se sabe quem procedeu embalagem do produto nem quem lhe apôs os rótulos, sendo certo que, no tocante a embalagem e rotulagem dos produtos em causa, a mesma lei estabelece apertadas regras entre as quais que do rótulo, em língua portuguesa, conste “o nome e morada do requerente da homologação do produto e número de autorização do produto, e, se forem diferentes, o nome e morada da entidade responsável pela embalagem e ou rotulagem finais do produto” (art. 16º-1). Numa palavra, não demonstrou a Ré, nem sequer alegou, ter sido outra entidade a proceder à embalagem e rotulagem do produto por si comercializado em Portugal, apesar das exigências legais quanto à respectiva homologação e autorização, tendo-se limitado a alegar ter adquirido o produto a “comerciante”, que não identificou, sem indicar se o adquiriu ou não já embalado e rotulado nos termos previstos no art. 16º do mencionado Dec.-Lei. Nesta conformidade, carecendo de suporte a afirmação de que, por imposição normativa, estava vedado à Ré o controlo da natureza e qualidades do produto vendido, há-de ter-se por indemonstrado o que incumprimento contratual não procede de culpa da Recorrida, funcionando, consequentemente, de pleno, a presunção legal de culpa. Sendo, como presumidamente o é, o incumprimento imputável à Recorrida, obrigada está a reparar os danos por ele causados (interesse positivo do contrato), indemnizando os respectivos prejuízos - arts. 3º C. Com. e 798º, 562º e 563º, estes do C. Civil. Tais prejuízos ascendem, como provado, a € 67.437,47 (13hax80.000kgx13$00=13 520 000$00 ou € 67.437,47, e não € 67.458,34 como, certamente por lapso de conversão monetária consta da petição). Sobre essa quantia incidem os peticionados juros moratórios, de natureza comercial, desde a data da citação, sendo até 1/10/2004 à taxa legal de 12% ao ano (Port. 262/99, de 12/4) e desde esta última data até efectivo pagamento às taxas constantes dos Avisos a que aludem os n.ºs 2º e 4º da Portaria n.º 597/2005, de 19/7 – arts. 102º §§ 3º e 4º do C. Com., 804º e 805º-1 C. Civil. 4. - Decisão. Em conformidade com o exposto, decide-se: - Conceder parcialmente a revista; - Revogar o acórdão recorrido; - Condenar a Ré no pedido (de capital e juros), mas com a correcção do valor da conversão do montante da indemnização para euros, que é, como referido, de 67.437,47 (sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e sete cêntimos). - Condenar a Recorrida nas custas. Lisboa, 9 Outubro 2007 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |