Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009490 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO FORMA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ197905170678271 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG280 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VOL2 PAG388. VAZ SERRA PROVAS BMJ N111 PAG155. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aviso do senhorio, a que se refere o artigo 1104, n. 2, do Código Civil, não está sujeito a forma especial, podendo ser feito por qualquer processo admitido para a declaração negocial, inclusive verbalmente. II - O arrendatário não pode prevalecer-se do facto de a carta, a ele dirigida pelo senhorio, comunicando inequivocamente a pretensão de elevação do montante da renda em conformidade com a decisão da Comissão de Avaliação, não vir assinada pelo mesmo senhorio, quando confessou expressamente tê-la recebido e exista um conjunto de circunstâncias que não deixe dúvidas de que a dita carta proveio efectivamente do senhorio e que só por mero lapso este a não assinou. III - Esse conjunto de circunstâncias pode ser integrado pelo conhecimento dos termos do processo desencadeado para a avaliação fiscal do prédio, da improcedência do recurso da decisão da Comissão de Avaliação, interposto pelo arrendatário, do facto de constar do envelope da carta o nome e a morada do senhorio, que igualmente constavam do aviso de recepção assinado pelo mesmo arrendatário, e da recusa, pelo senhorio, do recebimento da renda anteriormente estipulada. IV - Negando-se a pagar o aumento legal da renda e refugiando-se, para tanto, num mero lapso do senhorio ao não opor a sua assinatura na carta de aviso, o arrendatário toma uma atitude que não se coaduna com as regras de probidade que devem nortear as relações de convivência humana. V - Todavia, esta atitude do arrendatário, réu na acção de despejo por falta de pagamento da nova renda exigida, aproximando-se da chamada lide temerária, não é bastante para revelar, com precisão, a sua má fé material. | ||