Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067827
Nº Convencional: JSTJ00009490
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
FORMA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ197905170678271
Data do Acordão: 05/17/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N287 ANO1979 PAG280
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VOL2 PAG388. VAZ SERRA PROVAS BMJ N111 PAG155.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O aviso do senhorio, a que se refere o artigo 1104, n. 2, do Código Civil, não está sujeito a forma especial, podendo ser feito por qualquer processo admitido para a declaração negocial, inclusive verbalmente.
II - O arrendatário não pode prevalecer-se do facto de a carta, a ele dirigida pelo senhorio, comunicando inequivocamente a pretensão de elevação do montante da renda em conformidade com a decisão da Comissão de Avaliação, não vir assinada pelo mesmo senhorio, quando confessou expressamente tê-la recebido e exista um conjunto de circunstâncias que não deixe dúvidas de que a dita carta proveio efectivamente do senhorio e que só por mero lapso este a não assinou.
III - Esse conjunto de circunstâncias pode ser integrado pelo conhecimento dos termos do processo desencadeado para a avaliação fiscal do prédio, da improcedência do recurso da decisão da Comissão de Avaliação, interposto pelo arrendatário, do facto de constar do envelope da carta o nome e a morada do senhorio, que igualmente constavam do aviso de recepção assinado pelo mesmo arrendatário, e da recusa, pelo senhorio, do recebimento da renda anteriormente estipulada.
IV - Negando-se a pagar o aumento legal da renda e refugiando-se, para tanto, num mero lapso do senhorio ao não opor a sua assinatura na carta de aviso, o arrendatário toma uma atitude que não se coaduna com as regras de probidade que devem nortear as relações de convivência humana.
V - Todavia, esta atitude do arrendatário, réu na acção de despejo por falta de pagamento da nova renda exigida, aproximando-se da chamada lide temerária, não é bastante para revelar, com precisão, a sua má fé material.