Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021075 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280839401 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 631/92 | ||
| Data: | 11/24/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2. CCIV66 ARTIGO 1801 ARTIGO 1865 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452. ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N388 PAG145. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/19 IN CJ TI ANOI PAG67. ACÓRDÃO STJ PROC83205 1993/02/25. | ||
| Sumário : | O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1983/06/21, in Boletim do Ministério da Justiça n. 328, página 297, deve ser interpretado restritivamente no sentido de que a procedência da acção de investigação de paternidade não se encontra necessariamente dependente da prova da exclusividade das relações sexuais por parte da mãe no período legal da concepção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissímo Magistrado do Ministério Público, de harmonia com o disposto nos artigos 1865 e 1866 do Código Civil e 205 da O.T.M., intentou na comarca de Viseu, acção de investigação de paternidade contra A, pedindo que a menor B fosse judicialmente reconhecida como Filha do réu. Alegou para tanto, em resumo, que em 26-09-88 C e réu haviam mantido relações de cópula vaginal com D; que feitos exames hematológicos á B, à sua mãe, ao C e ao réu, pelas conclusões do exame a probabilidade da paternidade do réu era de 99,97 por centro e que, salvo aquelas relações de cópula, nenhumas mais mantivera a D nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da B. O réu contestou por impugnação dizendo, essencialmente, que não ejaculou dentro da D nem houve exclusividade de relações sexuais desta durante período legal de concepção, pois que as tivera com o dito C e com outros, o que, apesar do resultado do exame hematológico, deixará sempre a dúvida sobre a paternidade. Pediu, ainda, a concessão do apoio judiciário na modalidade da despensa total de preparos e do prévio pagamento de custas. Concedido ao réu o apoio judiciário pretendido e prosseguindo os autos seus trâmites, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público reclamou, sem êxito, do questionário. Procedeu-se a audiência de julgamento onde foi ouvida a D assim como várias testemunhas, não tendo as respostas ao questionário sofrido qualquer reclamação. Nos termos do artigo 514 n. 2 do Código de Processo Civil foi ordenada a junção de certidão contendo o despacho de pronúncia proferido no Processo Comum Colectivo n. 54/92 da 1 secção do 1 Juízo do referido tribunal. Foi depois julgada a acção procedente por sentença que a Relação confirmou. O réu, neste recurso de revista, pretende a improcedência da acção concluindo assim as alegações: há deficiência e contradição nas respostas aos quesitos pondo em confronto as respostas aos quesitos 3, 7, 8 e 11 e considerando ainda que a resposta ao quesito 3 só tinha aplicação até ao tempo em que a mãe da menor teve relações com os dois indivíduos; apesar de provada a não exclusividade das relações sexuais, a sentença deu a acção como procedente, indo contra a Lei e, nomeadamente, contra O assento 4/83, de 21-06 (por manifesto lapso foi indicada outra data). Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido, concluindo: ser inatacável a matéria de facto fixada pela Relação; Apesar de se não ter provado a exclusividade das relações sexuais no período da concepção, o réu é o pai biológico como determinou o confronto de exames de sangue,que afastou a paternidade do terceiro que nesse período copulou com a mãe da menor. X Factos provados devido á especificação: em 26-06-89, na freguesia de Rio de Loba, do concelho de Viseu, nasceu B, que foi registada na Conservatória do Registo Civil de Viseu como filha de D e sem menção de paternidade- a); a menor B, a mãe desta e o réu foram sujeitos, tal como C, a exame hematológico, cujos resultados são os constantes do relatório de folhas. 9 a 18 -b); não existe qualquer laço de parentesco ou afinidade na linha recta ou de parentesco no 2 grau da linha colateral entre o réu e a mãe da menor - c); e em consequência de respostas ao questionário: pelas 16 horas de 26-09-88 o réu manteve relações sexuais de cópula com a mãe da menor, quando esta se encontrava sozinha na residência de seus pais, no lugar de Travassós de Cima, da mencionada freguesia de Rio de Loba - resposta ao quesito 1; a mãe da menor manteve relações sexuais de cópula com C imediatamente antes de as manter com o réu - resposta ao quesito 3; a menstruação faltou à D em Outubro de 1988 - resposta ao quesito 4; o réu nasceu em 08-12-71 - resposta ao quesito 6; a mãe da menor foi sempre uma rapariga séria e honesta no seu comportamento sexual - resposta ao quesito 7. nunca manteve relações sexuais com outros homens além das atrás referidas, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da menor - resposta ao quesito 8. X Sobre a invocada deficiência e contradição nas respostas aos quesitos: como tribunal de revista, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pela Relação que não poderão ser alterados, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 7 do Código de Processo Civil, que não se verifica nem se alega - artigo 729 ns. 1 e 2 do mesmo artigo; para além disso, saliente-se que o réu não reclamou das respostas dadas ao questionário; como o quesito 11 obteve a resposta de não provada, não pode haver com esta qualquer contradição, pois ela não equivale a ter-se considerado provado o contrário do que desse quesito consta; a resposta ao quesito 3 está em perfeita harmonia com a resposta ao quesito 8 e a resposta ao quesito 7 tem necessariamente de entender-se integrada no conjunto das respostas àqueles dois quesitos. Foi, de resto, neste sentido que se pronunciou a Relação a quem, como se disse, cabe fixar a matéria de facto provada. Improcede, portanto, a primeira conclusão do recorrente. X A presente acção foi proposta nos termos do artigo 1865 n. 5 do Código Civil, na sequência de averiguação oficiosa de paternidade - ver certidão junta a folha n. 2. E de harmonia com o Assento deste Supremo Tribunal de 21-06-83, no Bol. 328, página 297, na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais. Face á prova produzida constata-se que, nesse período, a mãe da menor manteve relações sexuais com o réu e com o C; ao que consta da resposta ao quesito 3, essas relações ocorreram no mesmo dia, primeiro com o C e a seguir com o réu. Conforme a especificação - alínea b) - procedeu-se a exame para efeito de esclarecimento da relação da filiação biológica da menor, tendo sido colhidas amostras de sangue a esta, sua mãe, ao réu e ao C, levado a efeito no Instituto de Antropologia Prof. Mendes Corrêa, na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Exame que se encontra expressamente previsto no artigo 1801 do Código Civil como meio de prova nesta espécie de acções. O relatório do exame, que se encontra junto de folhas 9 a 18 assinado pelos Prof. Machado Cruz e António Amorim, concluiu pela seguinte forma: "A probabilidade de paternidade do C relativamente à B é praticamente nula. A probabilidade de paternidade do réu é de 99,97 por centro, tendo o índice de paternidade o valor de 3892,789". Segundo a tabela de Hummel, esta probabilidade de paternidade do réu corresponde a "paternidade praticamente provada". O Prof. Machado Cruz, em estudo intitulado Possibilidades Actuais da Investigação Biológica da Filiação e sua Efectivação em Portugal, publicado no Bol. 333, escreveu - ver pag. 7: "Não podem, na realidade, confundir-se, em linguagem cientifica, "apuramento de paternidade biológica com um muito alto grau de probabilidade" com alta probabilidade de verificação da hipótese de rejeição se ela na realidade se verificar. No primeiro caso, há um raciocínio por via positiva, que pressupõe a possibilidade, cientificamente inexistente, á luz dos conhecimentos actuais, de afirmação de uma paternidade ou maternidade". No segundo caso, há um raciocínio por via negativa, que pressupõe uma possibilidade, na realidade cientificamente existente, de rejeição de uma dada e concreta hipótese de paternidade ou maternidade". Na presente acção, o exame excluiu a hipótese de o C ser o pai da B. E verificou-se a hipótese prevista no estudo Exames de Sangue e Estabelecimento da Paternidade da Prof. Helena Geada e da Dra. Manuela Flores, publicada em Textos, n. 1, ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, a página n. 151 e seguintes, pois a página n. 156, aludindo á absoluta indispensabilidade dos exames de sangue no estabelecimento da paternidade em caso de coabitação concorrencial cumulativa, escreveram: "Assim, na hipótese de se averiguar que a mãe teve relações sexuais com dois indivíduos, os exames de sangue irão excluir o indivíduo falsamente imputado. Relativamente ao indivíduo não excluído, ele apresentará uma elevada probabilidade de paternidade, igual ou superior a 99,73 por centro". Com efeito, á exclusão do C, correspondeu para o réu a probabilidade de paternidade de 99,97 por centro. X Porém, de harmonia com o apontado Assento de 21-06-83, não se fez a prova de que a mãe da B, no período legal da concepção, só com o réu manteve relações sexuais. Pelo contrário, provou-se que as manteve nesse período também com o C. Mas a hipótese de esse ser o pai da B encontra-se excluída. Pelo que, atenta a prova produzida, fica demonstrado que é o réu o pai da referida menor. O que implica que o aludido Assento deva ser interpretado restritamente, no sentido de que a procedência da acção de investigação de paternidade não se encontra necessariamente dependente daquela prova da exclusividade das relações de sexo por parte da mãe no período legal de concepção. Neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 27-06-89, no bol. 388, página n. 5, de 26-06-91 em Textos, já mencionado, página n. 145; de 19-01-93, na Col. (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça), ano I, tomo 1, página n. 67; e de 25-02-93 proferido no Processo n. 83205; sendo que nos dois últimos intervieram dois signatários do presente acórdão. No mesmo sentido se pronunciam o Prof. Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, página n. 154/155, e em O Direito da Filiação número especial em homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, III, página n. 142; e o Prof. Antunes Varela, R.L.J., ano 117, página n. 56/57. Pelo que improcede, também, a segunda conclusão do recorrente. X Termos em que se nega a revista com custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 28 de Outubru de 1993 César Marques, José Martins da Costa, António ais de Sousa. |