Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO FORÇA PROBATÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Existe nulidade do acórdão por contradição quando a fundamentação da sentença aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diferente – art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC. II - A omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, consiste no facto de o juiz ter deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, sendo que a não valoração correcta da prova testemunhal e documental se configura como um eventual erro de julgamento, e não como uma omissão de pronúncia. III - O STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que lhe julgue aplicável, não conhecendo de matéria de facto, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. IV - O vício da inconstitucionalidade refere-se a normas jurídicas e não a actos judiciais: não são as decisões dos tribunais que são inconstitucionais, mas sim as normas que nelas se aplicam, por desses preceitos se fazer uma interpretação que ofenda certo princípio ou norma constitucional. | ||
Decisão Texto Integral: |