Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2136
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200211210021365
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1457/01
Data: 03/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Arguidos/recorrentes: A, B, C, D, E, F e G (1)

1. OS FACTOS

No dia 7Jan99, os arguidos A e B adquiriram a embarcação de pesca costeira denominada "Deus tem Piedade" (2) (3). Resolveram os arguidos B e A a realização de uma viagem a Marrocos com o intuito de trazerem deste país um carregamento de haxixe. Iniciaram-se então quer os respectivos preparativos quer os contactos no intuito da constituição da tripulação que se deslocaria a Marrocos. Os arguidos A e B contactaram então, na cidade de Setúbal, os arguidos D, C, G, E e F, pondo-os ao corrente do plano traçado. Estes arguidos aceitaram colaborar com eles, a troco de pagamento de dada quantia. Sabiam que iriam colaborar na actividade de transporte e introdução de haxixe em Portugal e, não obstante, acederam a deslocar-se a Marrocos com tal finalidade. Ultimados os preparativos, foram entretanto feitos os contactos necessários sobre a localização quer do embarque do haxixe na costa marroquina quer do local da costa portuguesa onde aquele seria introduzido, tendo ficado assente e combinado que este seria fundeado junto ao Cabo de S. Vicente, sinalizado com uma bóia. No dia 7Jun99, cerca das 02:00 horas, a embarcação "Deus tem Piedade" deixou Setúbal e dirigiu-se para Marrocos, pondo em execução o plano traçado. Na embarcação seguiam os arguidos C, D, E, G (como mecânico de bordo) e F (como mestre), com as indicações do arguido A. No dia 8Jun99, durante a noite, a embarcação chegou ao local previamente estabelecido, nas proximidades da costa marroquina, onde foi efectuado o transbordo de 56 fardos/volumes de haxixe (cannabis/resina) (4), com o peso total de 1.958,986 kg, transportados em duas pequenas embarcações. As operações de transbordo e consequente carregamento na embarcação "Deus tem Piedade" foram orientadas pelos arguidos A e B. Os arguidos participaram então no transbordo do haxixe para a embarcação "Deus tem Piedade". Concluída a operação de transbordo, foi de imediato encetada a viagem de regresso a Portugal, tendo a embarcação entrado em águas nacionais já no dia 9Jun99. Mas, neste mesmo dia, cerca das 23:50 horas e nas coordenadas 36º 35,5 N - 08º 58,1 W, a "Deus tem Piedade", transportando os referidos 56 volumes do produto estupefaciente, foi abordada por um navio do Serviço de Segurança Aduaneira Espanhol em colaboração com a Polícia Judiciária Portuguesa, verificando-se que no seu interior seguiam os referidos arguidos e a sua carga era composta exclusivamente pela aludida quantidade de produto estupefaciente designado por haxixe. A embarcação "Deus tem Piedade" dirigia-se para o ponto da costa portuguesa previamente estabelecido para o fundear do produto, situado ao largo do Cabo de S. Vicente. Por ocasião da abordagem supra referida, na embarcação foram também detectados cinco telemóveis de Marca "NOKIA". Destes, dois deles eram utilizados pelo arguido A nos contactos com terceiros no âmbito da descrita actividade, nomeadamente com um indivíduo espanhol que ia fornecendo indicações. Ainda nessa ocasião, o arguido A tinha em seu poder diversa documentação e cartões de acesso, utilização e recarga de telemóveis, quer de redes nacionais quer de redes espanholas, outros papéis com diversos números de telefone escritos e um papel onde tinha escritas as coordenadas 35º 22,482 - 6º 06,015, as quais correspondem a um ponto no mar junto à cidade marroquina de Larache, localidade que é conhecida como um dos grandes centros de tráfico de haxixe de Marrocos. O arguido B tinha em seu poder diversos papéis também com números de telefone escritos. O arguido F tinha em seu poder um cartão de recarga relativo a um telemóvel que havia adquirido no dia 29 de Maio de 1999, cuja factura também detinha. O arguido G tinha em seu poder diversos papéis com números de telefone escritos e um talão de depósito em conta bancária, no montante de esc. 600.000$, datado de 24 de Maio de 1999. O arguido F tinha em seu poder uma câmara de filmar de marca "CANON", sua pertença. O arguido A era dono do veículo automóvel ...HE, NISSAN Pick Up URLDM (5) e do motociclo ...-IS, YAMAHA TDM 850. No dia 10Jun99, na sua residência em Arraiados - Pinhal Novo (6), o arguido A tinha guardados este motociclo, um capacete de protecção, vária documentação referente a talões de depósito em numerário em instituições bancárias e um fax representando um mapa da costa marroquina, no qual se encontra assinalada uma posição nas proximidades daquela, a oeste do Cabo Espartel. Nesse mesmo dia, na residência dos arguidos B e H, em Praias do Sado - Setúbal, foram encontradas: - três embalagens de plástico contendo 48,878 gramas de cannabis/resina (fls. 585); - uma pistola de marca "STAR", calibre 6,35 mm e respectivo carregador; - a quantia de esc. 960.000$; - a quantia de 30 mil pesetas; - diversa documentação relativa a movimentos bancários de contas em instituições bancárias de que é titular o arguido B: (a) conta n.º ... do Banco Espírito Santo, depósito no valor de esc. 1.000.000$, datado de 18/05/99, (b) conta número ... da Caixa Geral de Depósitos, depósito em numerário no valor de 1.000.000$, datado de 26/05/99; (c) subscrição de fundo de investimento "E. S. Curto Prazo" do Banco Espírito Santo, a debitar da conta n.º ..., no valor de 994.716$, datado de 19/05/99; subscrição de fundo de investimento "E. S. Curto Prazo" do Banco Espírito Santo, a debitar da conta n.º ..., no valor de 497.460$, datado de 31/05/99; (d) extracto de conta BES 100% - Conta Poupança, com o n.º ... (aberta a 27/05/99) do Banco Espírito Santo, no valor de 499.000$, datado de 31/05/99. Estas movimentações bancárias surgem na sequência dos ganhos e proventos obtidos com o pagamento do serviço de transporte de haxixe (cannabis-resina) efectuado. O arguido B conhecia as características do produto que detinha na sua residência, sabendo que aquele, por lei, é considerado estupefaciente e que a sua detenção não lhe era autorizada nem permitida por lei. A arma, com as características descritas a fls. 738 -740, é pertença do arguido B. Atentas tais características, trata-se de uma arma originariamente de alarme à qual foram introduzidos alterações que a transformaram em arma capaz de fazer tiro com bala de calibre 6,35 mm. Sabia que a sua detenção não lhe era permitida por lei nem estava autorizado a tal. Constituem proventos e ganhos do arguido A, daquela sua actividade, os depósitos bancários de que é titular em: (a) BANIF - Banco Internacional do Funchal, conta no ..., que apresenta o saldo (apreendido à ordem dos presentes autos) de 476.741$. Dessa actividade, constituem proventos e ganhos do arguido B os depósitos bancários; BES ..., c/ o saldo (apreendido à ordem dos presentes autos) de 506.824$00; BES, aplicações fundo E. S. Curto Prazo, c/ o saldo (apreendido à ordem dos presentes autos) de 1.492.917$. Todos os arguidos, à excepção de H, conheciam as características do produto transportado e, o arguido B, do produto que guardava em casa. Do mesmo modo, aqueles sabiam também que não podiam adquirir, transportar e introduzir tal produto estupefaciente no nosso país, nas circunstâncias acima descritas. E sabiam que o seu comportamento estava vedado por lei e agiram indiferentes às consequências na saúde dos consumidores por quem esse produto viesse a ser a final consumido. Os arguidos A e B, com as suas condutas, obtiveram e pretendiam continuar a obter elevados proventos económicas. na ordem de vários milhares de contos. Os arguidos C, D, G, E e F agiram em conjugação de tarefas de acordo com o planeado para a efectivação daquele transporte. Sabiam que não podiam participar naquele transporte. Em qualquer caso, sempre os arguidos (excepto H) agiram com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas não eram permitidas e são punidas por lei (7). O arguido A desde tenra idade que é pescador, tendo trabalhado em várias embarcações por conta de outros e tendo tido barcos seus em sociedade com outros pescadores. O barco "Deus Tem Piedade" iniciou a sua actividade de venda de pescado à Docapesca em Fevereiro de 1999 e durante o período de Fevereiro de 1999 a Junho de 1999 o barco teve um volume de negócio de venda de pescado no montante líquido aludido na declaração emitida pela Docapesca e as cópias das facturas das marés (8). Todos os arguidos, excepto H, trabalhavam no barco sendo o arguido G o mecânico da embarcação, o arguido F o mestre e, os restantes, pescadores. O arguido A foi contactado em data indeterminada por um indivíduo de língua espanhola que o procurou e lhe propôs que fosse a um ponto ao largo do cabo Espartel em Marrocos fazer um carregamento de haxixe para um outro ponto ao largo da costa portuguesa, tendo-lhe nessa data fornecido o fax de fls. 96 dos autos que veio a ser apreendido na residência do arguido na busca efectuada em 10.06.99. Acabou por aceitar. O mesmo forneceu-lhe cartões de telefone da rede espanhola para inserir no seu telefone e um papel com as coordenadas onde deveria ser feito o carregamento e os contactos eram efectuados através dos números de telefone correspondentes aos cartões fornecidos. Quando chegaram ao ponto indicado esse indivíduo e o arguido A iam comunicando por telemóvel, v.g., através do cartão fornecido. Dos cinco telemóveis apreendidos no barco, dois deles eram do arguido A. O veículo automóvel ...-HE, marca NISSAN fora comprado em Setembro de 1996 e pago através de vários cheques pré-datados, tendo o mesmo acontecido com a moto de marca YAMAHA, comprada em Julho de 1997 e paga em 6 prestações (9). O arguido A é casada e tem uma filha menor a seu cargo. Tem de habilitações a 6ª classe, situação económica desafogada e já respondeu em tribunal por condução sem carta, homicídio tentado e tráfico de droga, beneficiando de pena (18 meses de prisão) suspensa por 3 anos (10). O arguido B é pescador desde tenra idade, tendo trabalhado em várias embarcações por conta de outros, nomeadamente por conta do co-arguido A. Interveio no contrato promessa de compra e venda do barco "Deus tem Piedade" tendo para o efeito entregue 2.500.000$ para o sinal da compra. O haxixe encontrado na sua residência era seu. Ajudou a carregar os fardos de haxixe para dentro do barco. O arguido vive em união de facto sendo que a sua companheira não trabalha por ser doente dos pulmões, tem 3 filhos todos menores, entre os 14 e os 2 anos de idade respectivamente, a seu cargo, vivendo os dois menores consigo, tem bom comportamento cívico e é goza de situação económica estável. Tem de habilitações a 4ª classe. Não tem registo de antecedentes criminais. O arguido C é pescador desde pequeno, tendo trabalhado em várias embarcações nomeadamente com o arguido A. Ajudou a proceder ao transbordo da carga para dentro do barco. É casado e tem 2 filhos menores, um rapaz com 13 e uma rapariga de 8 anos de idade que estão a seu cargo, sendo que a sua mulher não trabalha. Sofria dificuldades económicas. Tem a 4ª classe. Antes do embarque para Marrocos, já sabia que o A tinha um problema no Tribunal de Coruche relativo a acusação por tráfico de droga. Já respondera em tribunal por condução sem carta e por contrabando qualificado (em 1993) tendo sido condenado e perdoada a pena. O arguido G é mecânico e vinha-se dedicando à mecânica marítima, tendo efectuado reparações em várias embarcações, nomeadamente do arguido A, e também no "Deus Tem Piedade". Aufere na sua actividade de mecânico cerca de 200 mil escudos mensais, é casado e tem 3 filhos de 23, 21 e 18 anos de idade, sendo que a sua mulher trabalha e os seus filhos também, encontrando-se a viver ainda consigo os dois mais novos. Tem a 4ª classe. Já respondera em tribunal por emissão de cheques sem provisão, burla, abuso de confiança, furto e condução sob efeito de álcool. O arguido E ajudou a proceder ao transbordo da carga para dentro do barco. Tendo sido toxicodependente embora reabilitado pois esteve num centro de recuperação em 1998, começou a partir dessa data andar ao mar. Como pescador auferia entre 25 a 30 mil escudos por semana, dinheiro com o qual fazia face ao seu sustento e ajudava monetariamente os seus dois filhos de 19 e 8 anos, respectivamente, que vivem com a mãe uma vez que o arguido é divorciado. Tem o 2º ano do ciclo e vivia com companheira. Respondeu em 1994 por detenção de droga, tendo sido condenado em multa. O arguido D ajudou a proceder ao transbordo da carga para dentro do barco. Tem a 3ª classe, é de modesta condição económica, sendo pescador desde os 14 anos. Auferia como pescador entre 25 a 30 mil escudos por semana, pelo menos. É solteiro e tem um filho menor de 6 anos de idade que vive com a mãe. O arguido F desde cedo que é pescador, trabalhando com o arguido A há cerca de 5 anos em várias embarcações e, ultimamente, como mestre do barco "Deus tem Piedade". Ajudou também a proceder ao transbordo da carga para dentro do barco. Tem o 9º ano do curso unificado. Vive maritalmente e tem uma filha com 10 meses que nasceu já depois da sua prisão, além de uma filha de sete anos de uma relação anterior. Vivia com os pais da sua companheira. Adquirira para si a câmara de vídeo apreendida.

2. A CONDENAÇÃO
Com base nestes factos, a Vara Mista de Setúbal (11), em 21Mar01, condenou os arguidos A e B, pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelos art.s 21.1 e 24.c do DL 15/93, nas penas, respectivamente, de 12 anos de prisão e de 11 anos de prisão; o arguido B, pela autoria material pelo crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art. 273.3 do CP, na pena de 9 meses de prisão e, em cúmulo, na pena conjunta de 11 anos e 4 meses de prisão; e os arguidos G, F, C, D e E, como co-autores de um crime de tráfico p. p. art. 21º do DL 15/93, nas penas de 7,5 anos de prisão (o primeiro), de 7 anos de prisão (o segundo) e de 6,5 anos de prisão (os demais):
É de ver que, face aos antecedentes criminais e ao conjunto dos factos, à personalidade de cada um dos arguidos e às razões prementes de prevenção, deverá aplicar-se pena de prisão, diferenciada embora em função do grau de culpa, de ilicitude, do comportamento anterior e do nível de ressocialização esperada. Nenhum dos arguidos revelou arrependimento. As quantidades de droga são elevadíssimas (quase dois milhões de gramas) e de grande valor de mercado. O tipo de droga, embora pernicioso, é de menor danosidade que a provocada pelas chamadas drogas duras (heroína, cocaína, etc.). Foram utilizados meios logísticos e operacionais já de maior complexidade e com maior planeamento subjacente. O dolo foi directo e de elevadíssima intensidade. A infracção e o grau de culpa e de ilicitude exigem uma punição severa, exemplar e eficaz. Posto isto, julga-se adequado punir, pela sua maior ascendência organizativa e de gestão da prática do crime, com mais severidade os arguidos A e B, acima da média da moldura do art. 24º. Mais abaixo que esta, mas na zona média da moldura do art. 21º, o mestre do barco e o mecânico, F e G, respectivamente. E, com menos severidade, os arguidos restantes envolvidos no transporte. O barco e componentes de navegação e segurança, usado como meio essencial de transporte da droga, será perdido a favor do Estado (12). A arma será perdida também a favor do Estado, face à sua detenção ilícita e não autorizada. Os dinheiros e depósitos bancários dados como provenientes da actividade de tráfico serão perdidos a favor do Estado bem como os dois telemóveis Nokia usados pelo arguido A nos contactos para Espanha e Marrocos durante a viagem.

3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO
A Relação de Évora (13), em 12Mar02, negou provimento ao recurso que, em matéria de facto, os arguidos para ela haviam entretanto interposto:
Da ponderação global de todas as provas produzidas, é manifesta a flagrante contradição entre das declarações do arguido G no primeiro interrogatório de arguido preso e as declarações prestadas na audiência de julgamento. E são também patentes as contradições internas existentes nas declarações prestadas na audiência de julgamento. E não deixa de ser significativo o facto de as suas declarações prestadas na audiência de julgamento passarem a concordar no essencial com as dos restantes arguidos quanto ao momento em que o arguido A teria dito aos restantes arguidos que "temos um trabalho a fazer" (ir buscar haxixe), quanto ao facto de nenhum deles, à excepção do arguido A, saber o que era aquele "trabalho a fazer", aquele "trabalhinho", e só saberem que iam fazer aquele "trabalho", aquele "trabalhinho" depois de terem lançado as redes em Odeceixe, e de nunca terem pensado sequer que era haxixe, mas tabaco, ou algo de semelhante, mas nunca haxixe. Droga foi coisa que nunca lhes passou pela cabeça. Esta mudança de agulha nas declarações do arguido G, esta passagem à harmoniosa concordância de todas as declarações dos arguidos quanto a pontos essenciais, aliada, face às regras da experiência da vida, à inverosimilhança de um mecânico que, para detectar uma avaria num barco, mesmo descontando que esta só se manifeste passado algum tempo, faz uma viagem até Marrocos (já iam com quatro dias de viagem quando foram apanhados no mar alto a 36º 35’ 05" de latitude Norte e 08º 50’ 01" de Longitude W e ainda não tinham chegado ao cabo de S. Vicente). O que significa que seria praticamente uma viagem de cerca de uma semana. Portanto, um mecânico que vai para o mar uma semana para detectar um problema no barco, um mecânico que vai para o mar detectar um problema no barco e vai com os "copos" durante toda a viagem, mas que, pelo primeiro interrogatório de arguido preso, se sabe que não ia assim tão "bêbado". De facto ele disse então à Mma. Juíza que ia um bocado alcoolizado, mas que isso não foi determinante na sua intenção de acompanhar o arguido A, mas sim de ganhar algum dinheiro, não sabia quanto (cfr. Vol. I, a fls. 132) e à explicação ilógica que deu para as flagrantes contradições entre as declarações prestados no primeiro interrogatório de arguido preso e as prestadas na audiência de julgamento «(...) estava baralhado; (...) na altura estava a ver a minha vida ali em jogo, eu achei que tinha de dizer alguma coisa (...)» (cfr. transcrição das suas declarações em audiência de julgamento, vol. III a fls. 1515). O que não faz sentido, porque dizendo o que disse se incriminava logo no primeiro interrogatório de arguido preso, e o acesso de nervos face à observação imediata do Mmo. Juiz Presidente de que com as declarações que fez se incriminava, e de seguida sua rígida fixação na afirmação dogmática «a verdade é esta eu não sabia de nada, Sr. Dr.» (cfr. transcrição das suas declarações em audiência de julgamento, Vol. III, a fls. 1515 a 1517), face à situação embaraçosa, leva à fundada suspeita de que mente e que só procura salvar a "pele". Suspeita esta que mais se avoluma perante os ilogismos, face às regras da experiência da vida de quem se sente apanhado e sob a ameaça de um perigo, que se evidenciam no facto de os arguidos, tudo gente que muito bem se conhece e que sabem como lidar uns com os outros, se metam todos no mar sem saberem, à excepção do A, que vão para Marrocos, ou que não sabem ao que vão, tanto mais que era uma viagem arriscada, ou que o arguido B, sócio do arguido A e também detentor da embarcação, não sabe ao que esta vai. Face às regras da experiência, não faz qualquer sentido que, um sócio de uma embarcação que vai buscar 56 fardos de haxixe, cerca de 2000 kg, a Marrocos, vá com o outro sócio nessa embarcação que sabe ao que vai, e ambos se conhecendo e dando muito bem entre si, aquele sócio também não saiba também ao que vai. Como também, face às mesmas regras da experiência da vida não faz qualquer sentido que os arguido A e B responsáveis pela posse do barco se arriscassem a fazer tal viagem sem a anuência participativa dos restantes arguidos previamente concertada. Depois os exíguos valores obtidos com a pesca, os intervalos sem pescar de 15 dias em Março, 14 dias em Abril, 13 dias em Junho, mas não obstante isto o arguido A faz de Janeiro a Junho depósitos bancários no valor de 9.157.611$50, ou seja uma média mensal de 1.526.268$50, dá pela casa e terreno onde vivia pelo menos 11 mil contos em 17-05-1999 (como demonstram a história dos aludidos contratos-promessa de compra e venda e a escritura celebrada com a mãe do arguido, e tudo leva a crer acompanhada da esposa do arguido A, o depoimento da testemunha I onde expressa a tese de os bancos são afinal todos parvos, e o facto de este homem de negócios levantar 3 mil contos em notas de 5 mil que leva num pacote para o irmão ir depositar, e o natural precavimento contra o risco da perda de bens, são tudo razões para tornar crível que a mãe do arguido A foi a sua "testa de ferro" nesta compra), o arguido B faz depósitos e aplicações financeiras de 4.147.176$00 entre 18-05-1999 e 31-05-1999, isto para quem desde 1995 a 1998 se limitava a fazer depósitos muito modestos (este súbito endinheiramento, o perigo que é ter em casa 960 contos em notas de 5 mil do banco de Portugal, o facto de não ser verosímil, face às facilidades representada por outros meios de pagamento, nomeadamente o cheque - isto só para não falar noutros, pois que o arguido até soube fazer ou soube onde procurar conselho para fazer fundos de investimento, contas poupança-habitação), que alguém vá ao banco levantar um cheque e levante 960 contos para levar em notas para casa para fazer pagamentos), o arguido G faz um depósito de 600.000$ em 25-05-1999, casa a filha e, mesmo assim, não gasta esse dinheiro, o arguido F compra uma câmara de vídeo por 172.050$ em 15-05-1999 e um telemóvel por 46.900$ em 29-05-1999. Tudo isto somado e ponderado, leva à forçosa descrença nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido G e à crença na veracidade das primeiras, porque imediatamente seguidas à sua prisão e portanto ainda não ensaiadas (da 1.ª vez não prestou declarações à Mma. Juíza, mas, chamado 2.ª vez, e vendo que era a sua vida que estava em jogo, resolveu confessar: cfr. transcrição das suas declarações Vol. VIII fls. 1514) e mais coerentes com a situação objectiva em que foram todos encontrados no barco com cerca de 2000 Kg de haxixe, e leva também à fundada à suspeita da concordância das suas declarações com a dos restantes arguidos nos pontos essenciais (e é preciso sublinhar que a concordância das declarações dos arguidos não se contam, mas pesam-se, averiguando a sua génese, e no caso presente elas não tiveram origens diferentes e independentes: a fonte de todas elas, segundo os arguidos, vem do arguido A depois de lançarem as redes em Odeceixe. Até lá todos pensavam que ima à pesca. Eles que se conheciam muito bem e que sabiam como lidar uns com os outros foram para o mar sem saberem ao que iam e, dali de Odeceixe e para uma viagem daquele risco, zarparam para Marrocos para fazerem um trabalhinho que não sabiam o que era, mas que nunca pensaram ser droga. Nenhum deles pensou que era droga!... Pensaram que era outras coisas e houve até quem nem pensasse nada!...), suspeitas estas apoiadas todo o conjunto global das inverosimilhanças e circunstâncias supra descritas, bem como a história do "O", e de um mestre de um barco (o arguido F) que, rumando para Marrocos, não sabe ao que vai, e pelas contradições nas declarações deste arguido na audiência de julgamento, que disse não saber o que é que o mecânico G (também arguido) foi fazer (cfr. transcrição das suas declarações na audiência de julgamento no Vol. VIII a fls. 1506) mas que, nas mesmas declarações e logo de seguida, diz que as avarias do barco justificavam a sua ida (cfr. transcrição das suas declarações na audiência de julgamento no Vol. VIII a fls. 1507). Por tudo isto, e porque as concordâncias das declarações dos arguidos não se contam, mas pesam-se, e porque as palavras não valem pelo que dizem, mas sim pelos factos em que se apoiam, tendo em conta a análise das provas acima feita, tudo apontando para o bem decidido pela 1.ª instância e para a sem razão dos recorrentes. Nunca pode um tribunal ad quem, mesmo em sede de recurso da matéria de facto, alterar de animo leve a decisão da 1.ª instância, mesmo que tenha à mão o registo das provas e a sua transcrição. É que a 1.ª instância tem sempre uma visão mais rica do que o tribunal ad quem. Se bem que o tom da voz e a mímica sejam matéria extremamente mutável, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, não se pode deixar de ter presente que a 1:ª instância teve uma visão mais rica do julgamento da matéria de facto do que este tribunal ad quem, visto que viu como os arguidos e testemunhas se apresentaram e responderam, observaram as suas atitudes e reacções. Por tudo isto, e porque a análise de todas as provas mostra que os factos foram correctamente julgados, mesmo sem a riqueza de visão que teve a 1:ª instância no julgamento dos mesmos, conclui-se, nesta Relação, que os factos objecto do presente recurso foram correctamente julgados.

4. O RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4.1. Ainda inconformados, os arguidos (14) recorreram em 03Abr02 ao STJ, pedindo (15): a) que os recorrentes sejam absolvidos da prática do crime p. e p. pelo art. 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, agravado quanto aos arguidos A e B pela alínea c) do art. 24º do mesmo diploma; b) subsidiariamente, que o recorrente A seja condenado, pela prática do crime previsto no art. 21º do Decreto Lei 15/93, numa pena abaixo da média da moldura penal aplicável a este ilícito, beneficiando de uma atenuação especial da pena nos termos do art. 72 º alíneas a) e b) do Código Penal; que os recorrentes B, C, D, G, E e F sejam condenados, pela prática do crime p. e p. no art. 21º do Decreto Lei 15/93, no limite mínimo da pena aplicável, beneficiando de uma atenuação especial da pena nos termos do artigo 72º do Código Penal e da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50º do Código Penal:
Os arguidos não obtiveram qualquer avultada compensação remuneratória e, por isso, não deveriam ter sido condenados pela agravação constante da alínea c) do art. 24°. Não consta dos factos provados matéria suficiente para concluir que obtiveram compensação pecuniária. Os arguidos B, C, G, E, D e F foram condenados na 1ª instância em co-autoria pelo crime p. e p. pelo art. 210 do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Nos termos do disposto no art. 26º do Código Penal a co-autoria exige a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Ora, não existiu qualquer decisão conjunta de praticar o transporte de haxixe, pois que essa decisão coube única e exclusivamente ao arguido A. Assim, não existindo qualquer decisão conjunta dos arguidos no sentido de transportar os fardos de droga que foram apreendidos, não se pode dizer que os arguidos agiram em co-autoria. O tribunal a quo considerou que, face às regras da experiência da vida, não faz qualquer sentido que os arguidos não soubessem o que iam fazer, e, para tanto, alicerçou-se nas declarações do arguido G, que, diferentes das prestadas em 1° interrogatório, "leva à fundada suspeita de que mente e que só procura salvar a pele". Ora, se o tribunal "suspeita" de que o arguido mente é porque não tem a certeza, ora se não tem a certeza sempre seria aplicável o princípio in dubio pro reo. Nem sequer seria possível a condenação daqueles que ajudaram a arrumar os fardos de droga, como cúmplices, pois é certo que alguns dos arguidos, ao ajudarem a arrumar os fardos dentro do barco, prestaram algum auxílio material a A, facilitando o trabalho deste. No entanto, o elemento subjectivo do cúmplice tem de abranger o auxílio doloso, estando excluída a hipótese de uma cumplicidade negligente. Ou seja, para punir estes arguidos, mesmo como cúmplices, era necessário que se tivesse feita prova no sentido de que eles no momento em que ajudaram a arrumar a mercadoria dentro do barco sabiam que se tratava de haxixe. Assim, deveria o tribunal a quo ter absolvido os arguidos, aplicando o princípio basilar do nosso sistema penal perante o qual, em caso de dúvida, absolve-se. O tribunal a quo manteve a condenação do arguido A, com a agravação constante do art. 24° do DL 15 /93, numa pena de 12 anos de prisão - pena, por tão excessiva, rara em casos de transporte de haxixe. O tribunal recorrido não levou correctamente em conta os critérios determinantes da medida pena e nem sequer os analisou, ao referir apenas: "Face à matéria de facto provada as medidas da pena encontram-se correctamente fixadas, tendo sido respeitado o que se dispõe nos art.s 71º e 40° do Código Penal na sua determinação". Entendendo o tribunal a quo que o arguido devia ser condenado pela prática do crime p. e p. no art. 21° do DL 15/93, a sua pena, atentos os critérios legais e as circunstâncias em que ocorreram os factos, deveria situar-se abaixo da média da moldura penal e, portanto, nunca acima dos 6 anos de prisão. Aliás, a pena aplicada ao arguido e mantida pelo tribunal a quo viola o principio da igualdade constante do art. 13° da Constituição da República Portuguesa, já que em todos os casos semelhantes que são julgados no nosso país as penas aplicadas são normalmente entre 6 e 9 anos, nos casos mais graves. No entanto, atendendo às circunstâncias em que o arguido actuou, estas diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena, nos termos das alíneas a) e b) do art. 72° do Código Penal, e, nessa medida, a pena sempre lhe deveria ter sido especialmente atenuada, questão que o tribunal a quo se refugiou de analisar. Todos os elementos da tripulação deveriam ter sido absolvidos, mas mesmo que este não seja o entendimento do tribunal ad quem, dúvidas não existem de que as penas aplicadas a estes arguidos são penas demasiado severas, em que não foi atendido o grau de intervenção destes arguidos no processo e as condições pessoais e económicas dos arguidos, pescadores com uma vida económica difícil, a maior parte com filhos dependentes deles e do produto do trabalho destes. Todas estas circunstâncias conjugadas com os critérios determinantes da medida da pena impunham que estes arguidos fossem condenados numa pena, no limite mínimo legal, especialmente atenuada nos termos do art. 72° do Código Penal, por terem actuado sem saberem o que estavam a fazer e a pedido de A, que lhes pediu para irem fazer um trabalho, sem especificar qual e do qual não resultaria qualquer problema, circunstâncias que diminuem a ilicitude e a culpa. Ao abrigo dos critérios constantes do art. 50° do Código Penal, a pena a aplicar a estes arguidos deveria ter sido suspensa na sua execução, dado tratar-se de pessoas pobres, trabalhadoras, pescadores, com família a seu cargo e inseridos sócio-familiarmente.
4.2. O MP, na sua resposta de 07Mai02, pronunciou-se pela improcedência do recurso:
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, nada há a apontar, à consideração pela Relação do correcto julgamento dos pontos 2°, 3°; 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 12°, 29°, 37°, 38°, 42°, 43° e 92.º, factualidade que encontra pleno suporte na prova produzida em audiência de julgamento. O aresto recorrido, à semelhança do da 1ª Instância, foi elaborado com respeito pelos requisitos impostos no art. 374º/2 do CPP - desde logo, que, tendo expressado os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão e as provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, não estando ferido de nulidade face à conjugação dos art.s 374.2 e 379º do CPP, sendo a matéria de facto provada suficiente para a decisão bem como provado o nexo de causalidade entre os factos efectivamente praticados pelos arguidos, exarando-se no mesmo quais as provas que serviram de base ao critério lógico racional em que se fundamentou o veredicto este foi elaborado com absoluto respeito pelos requisitos impostos pelo citado art. 374.2. Não é verdade que os arguidos A e B tenham demonstrado no seu recurso que "não foi feita qualquer prova em julgamento de que estes dois arguidos obtiveram ou pretendiam obter avultada compensação remuneratória". Diversamente, é límpida - no sentido da pretensão de obterem "avultada compensação pelo transporte da expressa quantidade de haxixe" - a constatação resultante da "junção das transcrições integrais das cassetes com as gravações dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento", conjugadas ao pormenor e sem margem para dúvidas com a restante prova produzida, havendo completa observância do princípio da legalidade. Acresce que os Juízes Desembargadores não se demitiram de decidir a este respeito - pois é facto objectivado na prova produzida aliás no mesmo sentido das conclusões da 1ª Instância - que tal avultada quantia remuneratória era meta dos arguidos. Foi efectuada pelo tribunal a quo uma avaliação isenta e ponderada da prova sendo sempre legítima a invocação, por ser caso disso, das regras da experiência da vida, a qual não pode haver-se como resultando inaceitável pois os elementos que constam dos autos apontam indiscutivelmente para a efectiva obtenção por parte daqueles arguidos, de avultada compensação remuneratória pelo que não havendo erro de apreciação outra não poderia ser a inserção jurídica ou tratamento de direito a dar à situação em apreço, devendo - como aconteceu - os arguidos, em causa - ser condenados pela agravação constante da alínea c) do art. 24°. E, tal como também já acontecera em 1ª Instância, não se mostra que a convicção formada pelo acórdão recorrido sobre a conduta delituosa dos recorrentes seja arbitrária, infundada ou manifestamente errónea. A análise do tribunal é objectiva (contrariamente ao afirmado pelos arguidos) em face da prova e depois, sim, do recurso às regras da experiência, nunca aventadas de forma gratuita para justificação do decidido baseiam-se na conjugação exaustiva, lúcida e irreversível da respectiva aplicação aos elementos trazidos ao processo perante o iniludível apuramento factual, descrito ao pormenor e que levou inevitavelmente a que conclusão se não pudesse chegar diferente daquela que esteve subjacente, em todas as frentes, à correcta condenação dos arguidos! Corresponde à produzida e tarifada a matéria dada como provada, a qual, aliás, reputamos de suficiente para conduzir à decididas condenações, sendo certo que dela, limpidamente, resulta que os arguidos - verificados os requisitos exigíveis pelo art. 26° Código Penal, inclusive o necessário "elemento subjectivo (uma decisão conjunta tendo em vista obtenção de um determinado resultado criminoso) e o elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo porém indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar" - agiram em co-autoria, apresentando-se bem patente, face aos factos conhecidos, a actuação concertada que conduziu a que todos eles fossem encontrados no barco com cerca de 2.000 kg de haxixe! Também não tem qualquer razão de ser a referência que os recorrentes fazem quer a uma hipotética e ainda assim não assumida (por suposta inexistência de dolo no auxílio prestado) participação dos arguidos como cúmplices no evento criminoso. E isto porque, mais que cúmplices, foram co-autores. É inaceitável (porque sem expressão probatória) a afirmação do arguido A de que «embora sabendo que o transporte de haxixe é proibido por lei agiu na convicção de que não estava a cometer qualquer crime pois pensou estar a agir em colaboração com a Policia Judiciária de Setúbal no combate ao tráfico de estupefacientes». É que, como bem fundamenta o acórdão recorrido: «Primeiro, "O" não aparece envolvido no processo de Coruche. Segundo, uma coisa é o que se provou no processo de Coruche relativamente à situação concreta e outra muito diferente a situação concreta destes autos. O facto de no caso de Coruche se ter provado que o arguido A agiu com a autorização e em colaboração com a Polícia Judiciária não significa que no caso do processo 440/79 de Setúbal o tenha feito também. Terceiro, no caso nenhuma prova concreta existe de que tenha havido qualquer contacto prévio com qualquer membro da Polícia Judiciária nem com o Ministério Público que evidenciasse a existência de um plano previamente traçado nesse sentido. Por outro lado, e atenta a experiência do arguido A, não é verosímil que a Polícia Judiciária o apanhe e não apanha quem planeava. E também não é verosímil, face às face às regras da experiência, que se meta a ajudar o tal "O" que lhe faltou ao prometido no processo de Coruche. Finalmente, há a dizer que só o arguido A é que fala do "O". E por isso as suas declarações valem o que valem no conjunto das provas produzidas. E estas apontam claramente no sentido da decisão do acórdão recorrido quanto à matéria de facto. Por fim e no que concerne à subsunção penal dos factos praticados, entendemos que a Relação levou correctamente em conta os critérios determinantes da medida da pena, mantendo, como é justo proporcional e adequado, a condenação de todos os arguidos. Parece exacta e bastante a referência feita de que "face à matéria de facto provada a medida das penas encontra-se correctamente fixada". Inexiste erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, não se justificando a nenhum título que tribunal ad quem deva reexaminar essa prova nem que o arguido A venha a ser condenado pela prática do crime p. e p. no art. 21.º do DL 15/93 e, por isso, a sua pena situada abaixo da média da moldura penal. Todos os elementos da tripulação actuaram de forma livre e consciente em conjugação de esforços e intenções com o arguido A, ou seja, com plena consciência da ilicitude dos factos e de forma dolosa. Também todas estas circunstâncias conjugadas com os critérios determinantes da medida da pena jamais imporiam que estes arguidos fossem condenados numa pena no limite mínimo legal especialmente atenuada nos termos do art. 72° do Código Penal e (ainda menos) em pena de suspensão. Os factos materiais que caracterizam a actuação dos arguidos, e que consubstanciam o exacto enquadramento legal sentenciado, dificilmente consentiriam uma punição mais branda, sendo, pois, adequadas e justas as penas aplicadas a cada um dos arguidos. Subscrevemos, por fim e igualmente o entendimento expresso no acórdão recorrido quanto à questão do perdimento dos objectos, isto é, que, quando ocorram no âmbito do DL 15/93, não são aplicáveis os art.s ao disposto nos art.s 109° e seguintes do Código Penal mas sim os art.s 35° e 38° daquele Decreto-Lei e isto porque a defesa dos direitos de terceiro de boa fé está prevista no art. 36-A, n.º 1, do mesmo DL, definindo o n.º 2 deste normativo o que se entende por boa fé e estabelecendo-se, nos n.os 3 e 4, a regulamentação processual destas questões relativas ao perdimento de objectos e dispondo o seu n.º 5 que o terceiro pode ser remetido para os meios cíveis se a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação do andamento do processo". Em suma, é nossa convicção que: a) não existe qualquer erro de apreciação da prova; b) não se descortina a violação de normativo algum dos invocados pelos recorrentes, pois não deixou o tribunal de ponderar a intensidade do dolo dos agentes e a sua actuação concreta, atendendo aos critérios impostos; e c) foi correcto o tratamento jurídico dado no acórdão recorrido à questão do perdimento dos objectos no âmbito do DL 15/93.

5. A AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
«Os arguidos não obtiveram qualquer avultada compensação remuneratória e, por isso, não deveriam ter sido condenados pela agravação constante da alínea c) do art. 24°do dec. lei 15/93 («As penas (...) são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se (...) o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória»). Não consta dos factos provados matéria suficiente para concluir que obtiveram compensação pecuniária»
5.1. Não tem a mínima consistência jurídica a alegação dos recorrentes A e B de que «não obtiveram qualquer avultada compensação remuneratória e, por isso, não deveriam ter sido condenados pela agravação constante da alínea c) do art. 24.º do dec. lei 15/93».
5.2. E isso porque se provou, justamente, que «os arguidos A e B, com as suas condutas, obtiveram e pretendiam continuar a obter elevados proventos económicas, na ordem de vários milhares de contos».
5.3. Aliás, só uma choruda compensação os poderia ter lançado, como lançou, para a aventura - que os poderia levar, como levou, à cadeia - de um transporte, entre Marrocos e Portugal, de «56 fardos/volumes de haxixe (cannabis/resina), com o peso total de 1.958,986 kg».
5.4. Acresce que «constituíam proventos e ganhos daquela sua actividade os depósitos bancários de que o arguido A era titular, nomeadamente o depósito BANIF ..., c/ o saldo (à data da apreensão) de 476.741$.
5.5. É significativa, também, a promessa de compra - pelo preço de 16 mil contos - que ele fizera, nas vésperas (17Mai99) do transporte, da sua actual moradia em Arraiados - Pinhal Novo.
5.6. Além de que «dessa mesma actividade, constituíam proventos e ganhos do arguido B os depósitos bancários BES ... de 1.000.000$ em 18Mai99, BES/Curto Prazo de 1.492.917$ (994.716$ em 19Mai99 e 497.460$ em 31Mai99), CGD / ... de 1.000.000$ em 26Mai99 e BES/Conta Poupança de 499.000$ em 27Mai99» («movimentações bancárias surgidas na sequência dos ganhos e proventos obtidos com o pagamento do serviço de transporte de haxixe em vias de efectivação) e, ainda, as quantias de esc. 960.000$ e de 30 mil pesetas encontradas na sua posse.
5.7. De resto, agrava especialmente a pena correspondente ao crime de tráfico de droga não só a avultada compensação remuneratória que com ele se «obteve» como a que com ele se «procurava obter».
5.8. E, no caso, se a não consumação do transporte por intervenção das autoridades aduaneiras e judiciárias espanholas e portuguesas pode ter comprometido alguns dos ganhos esperados, a verdade é que o contrato entretanto estabelecido com os mandantes do frete não só, comprovadamente, lhes ofereceu, de imediato, ganhos importantes (que «obtiveram») como, necessariamente, lhes prometeu, para depois de realizado o transporte, um adequadamente «avultado» complemento remuneratório (que, ainda que eventualmente frustrado, «procuraram» - tudo tendo feito para tanto - «obter» efectivamente).

6. A CO-AUTORIA
«Não existiu qualquer decisão conjunta de praticar o transporte de haxixe, pois que essa decisão coube única e exclusivamente ao arguido A. Assim, não existindo qualquer decisão conjunta dos arguidos no sentido de transportar os fardos de droga que foram apreendidos, não se pode dizer que os arguidos agiram em co-autoria»
6.1. «É punível como autor quem executar o facto (...) por acordo ou juntamente com outro ou outros» (art. 26.º do CP).
6.2. Ora, resulta dos factos provados: a) que «resolveram os arguidos B e A a realização de uma viagem a Marrocos com o intuito de trazerem deste país um carregamento de haxixe, tendo iniciado logo quer os respectivos preparativos quer os contactos no intuito da constituição da tripulação que se deslocaria a Marrocos»; b) que «os arguidos A e B, pondo-os ao corrente do plano traçado, contactaram então, na cidade de Setúbal, os co-arguidos D, C, G, E e F»; c) que «estes arguidos aceitaram colaborar com eles, a troco de pagamento de dada quantia» e que «sabendo que iriam colaborar na actividade de transporte e introdução de haxixe em Portugal, acederam, não obstante, a deslocar-se a Marrocos com tal finalidade»; d) que «na embarcação seguiam os arguidos C, D, E, G (como mecânico de bordo) e F (como mestre, com as indicações do arguido A)»; e) que «no dia 8Jun99, durante a noite, a embarcação chegou ao local previamente estabelecido, nas proximidades da costa marroquina, onde foi efectuado o transbordo de 56 fardos/volumes de haxixe (cannabis/resina), com o peso total de 1.958,986 kg, transportados em duas pequenas embarcações»; f) que «as operações de transbordo e consequente carregamento na embarcação "Deus tem Piedade" foram orientadas pelos arguidos A e B, tendo os co-arguidos participado no transbordo do haxixe para a embarcação "Deus tem Piedade"»; g) que «os arguidos C, D, G, E e F agiram em conjugação de tarefas de acordo com o planeado para a efectivação daquele transporte, sabendo que não podiam participar naquele transporte» e h) que «sempre os arguidos agiram com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas não eram permitidas, antes punidas por lei».
6.3. Foi, pois, «por acordo» e «juntamente uns com os outros» que os arguidos - no objectivo comum de, conjugando esforços, realizarem um transporte de haxixe entre a costa marroquina e a costa portuguesa - executaram, entre 7 e 9Jun99, um facto que sabiam criminalmente típico.
6.4. Daí que as instâncias os hajam considerado - e bem - «puníveis como [co-]autores» (art. 26.º do CP). Porque - repete-se - foi por acordo e juntamente uns com os outros que executaram o facto por si mesmos e tomaram parte directa na sua execução.

7. Penas excessivas
«O tribunal a quo manteve a condenação do arguido A, com a agravação constante do art. 24° do DL 15 /93, numa pena de 12 anos de prisão - pena, por tão excessiva, rara em casos de transporte de haxixe. A sua pena, atentos os critérios legais e as circunstâncias em que ocorreram os factos, deveria situar-se abaixo da média da moldura penal e, portanto, nunca acima dos 6 anos de prisão»
7.1. O tribunal do julgamento condenou os arguidos A e B, pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelos art.s 21.1 e 24.c do DL 15/93, nas penas, respectivamente, de 12 anos de prisão e de 11 anos de prisão; o arguido B, pela autoria material pelo crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art. 273.3 do CP, na pena de 9 meses de prisão e, em cúmulo, na pena conjunta de 11 anos e 4 meses de prisão; e os arguidos G, F, C, D e E, como co-autores de um crime de tráfico p. p. art. 21º do DL 15/93, nas penas de 7,5 anos de prisão (o primeiro), de 7 anos de prisão (o segundo) e de 6,5 anos de prisão (os demais).
7.2. Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado corresponde a pena abstracta de 5,33 a 16 anos de prisão. Na determinação da medida da pena - a operar em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - haverá que atender, nomeadamente, ao grau de ilicitude do facto (um carregamento, entre Marrocos e Portugal, de cerca de duas toneladas de haxixe), ao seu modo de execução (em embarcação própria dos arguidos A e B, sob orientação destes, mas por conta de terceiros: «O arguido A foi contactado em data indeterminada por um indivíduo de língua espanhola que o procurou e lhe propôs que fosse a um ponto ao largo do cabo Espartel em Marrocos fazer um carregamento de haxixe para um outro ponto ao largo da costa portuguesa»), à gravidade das suas consequências (todo o carregamento foi apreendido antes da sua chegada ao destino), à intensidade do dolo (a realização da viagem exigiu investimentos, contactos e preparativos relativamente demorados), os motivos determinantes («os arguidos A e B, com as suas condutas, obtiveram e pretendiam continuar a obter elevados proventos económicas, na ordem de vários milhares de contos»), às condições pessoais do agente e a sua situação económica («O arguido A era dono de uma NISSAN Pick Up e de um motociclo, constituindo proventos e ganhos daquela sua actividade o depósito bancário de que era titular no BANIF, com o saldo, à data da sua apreensão, de 476.741$. Era pescador desde muito novo, tendo trabalhado em várias embarcações por conta de outros e tendo tido barcos seus em sociedade com outros pescadores. O barco "Deus Tem Piedade" - dele e do co-arguido B - iniciara a sua actividade de venda de pescado à Docapesca em Fev99. É casado e tem uma filha menor a seu cargo. Está habilitado com a 6.ª classe. Goza de situação económica desafogada». Por seu turno, «o arguido B, quando detido, tinha em casa as quantias em dinheiro de esc. 960.000$ e de 30 mil pesetas e, nos bancos, as quantias de 506.824$00 + 1.492.917$. (relativos a depósitos de 1.000.000$ + 1.000.000$ + 994.716$ + 497.460$ + 499.000$, feitos «na sequência dos ganhos e proventos obtidos com o pagamento antecipado do serviço de transporte de haxixe»). É pescador desde novo, tendo trabalhado em várias embarcações por conta de outros, nomeadamente por conta do co-arguido A. Interveio, com o sinal de 2.500.000$, na promessa de compra e venda do barco "Deus tem Piedade". Vive em união de facto, sendo que a sua companheira é doente dos pulmões. Tem 3 filhos menores a seu cargo. Tem tido bom comportamento cívico. Goza de situação económica estável. Tem de habilitações a 4ª classe») e a conduta anterior ao facto (o arguido B «não tem registo de antecedentes criminais», mas o arguido A já respondeu em tribunal por condução sem carta, homicídio tentado e tráfico de droga, beneficiando de pena - 18 meses de prisão - suspensa por 3 anos»).
7.3. Ora, o «facto» (enquanto tráfico de droga) -.visto no seu conjunto (designadamente a relativa «benignidade» da droga apreendida - uma «droga leve» apesar de tudo - e a circunstância [felicíssima] de toda ela ter sido aprendida antes de chegar ao consumido) - não demanda que, para satisfação das correspondentes exigências de prevenção geral e de aquietação do correspondente desassossego social, se parta, na determinação da pena concreta, de uma moldura que, no seu mínimo, exceda metade da duração máxima da pena abstracta (8 anos de prisão) e, no seu máximo, vá além do dobro da sua abstracta duração mínima (10,66 anos de prisão). Por outro lado, as exigências de prevenção especial - mais sentidas, no caso, relativamente ao arguido A, que já fora condenado em juízo por tráfico de droga, que em relação ao arguido B, ainda sem antecedentes criminais conhecidos - também se contentarão (pois que as altas penas de prisão dificultam, como é sabido, a reintegração social - uma das finalidades primordiais das penas) com a sua fixação, no quadro daquela moldura de prevenção, em 9 anos para o primeiro e, proporcionalmente (16), em 8 anos e três meses para o segundo.
7.4. E, cumulando juridicamente a esta pena parcelar do arguido B a de 10 meses de prisão que as instâncias - sem impugnação - fizeram corresponder ao seu concorrente crime de «detenção de arma proibida», atingir-se-á, na aproximação do conjunto dos factos à personalidade do agente (art. 77.1 do CP), a pena conjunta (17) de 8 anos e meio de prisão.

8. Atenuação especial e Suspensão das penas
«As penas aplicadas a estes arguidos [C, D, G, E e F] são penas demasiado severas, em que não foi atendido o grau de intervenção destes arguidos no processo e as suas condições pessoais e económicas, pescadores com uma vida económica difícil, a maior parte com filhos dependentes deles e do produto do trabalho destes. Todas estas circunstâncias conjugadas com os critérios determinantes da medida da pena impunham que estes arguidos fossem condenados numa pena no limite mínimo legal, especialmente atenuada nos termos do art. 72° do Código Penal, por terem actuado sem saberem o que estavam a fazer e a pedido de A, que lhes pediu para irem fazer um trabalho, sem especificar qual e do qual não resultaria qualquer problema, circunstâncias que diminuem a ilicitude e a culpa. Ao abrigo dos critérios constantes do art. 50° do Código Penal, a pena a aplicar a estes arguidos deveria ter sido suspensa na sua execução, dado tratar-se de pessoas pobres, trabalhadoras, pescadores, com família a seu cargo e inseridos sócio-familiarmente»
8.1. Os recorrentes fundam o seu pedido de atenuação especial da pena na alegação - que, porém, se não confirmou [excepto que actuaram a pedido do arguido A, mas, de qualquer modo, remuneradamente e com conhecimento de causa] - de que «actuaram sem saberem o que estavam a fazer e a pedido de A, que lhes pediu para irem fazer um trabalho, sem especificar qual e do qual não resultaria qualquer problema».
8.2. Falecendo, assim, o invocado pressuposto de facto, terá que soçobrar a correspondente consequência jurídica (que, aliás, só se justificaria se «circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, diminuíssem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena» - art. 72.1 do CP). Com efeito, «os arguidos C, D, G, E e F agiram em conjugação de tarefas de acordo com o planeado para a efectivação daquele transporte». «Sabiam», pois, «que não podiam participar naquele transporte. E, de todo o modo, «sempre os arguidos agiram com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas não eram permitidas e são punidas por lei».
8.3. Todos eles «trabalhavam no barco sendo o arguido João o mecânico da embarcação, o arguido F o mestre e, os restantes, pescadores». «O arguido C é pescador desde pequeno, tendo trabalhado em várias embarcações nomeadamente com o arguido A. Ajudou a proceder ao transbordo da carga para dentro do barco. É casado e tem 2 filhos menores, um rapaz com 13 e uma rapariga de 8 anos de idade que estão a seu cargo, sendo que a sua mulher não trabalha. Sofria dificuldades económicas. Tem a 4ª classe. Antes do embarque para Marrocos, já sabia que o arguido A tinha um problema no Tribunal de Coruche relativo a acusação por tráfico de droga. Já respondera em tribunal por condução sem carta e por contrabando qualificado (em 1993), tendo sido condenado e perdoada a pena». «O arguido G é mecânico e vinha-se dedicando à mecânica marítima, tendo efectuado reparações em várias embarcações, nomeadamente do arguido A, e também no "Deus Tem Piedade". Aufere na sua actividade de mecânico cerca de 200 mil escudos mensais, é casado e tem 3 filhos de 23, 21 e 18 anos de idade, sendo que a sua mulher trabalha e os seus filhos também, encontrando-se a viver ainda consigo os dois mais novos. Tem a 4ª classe. Já respondera em tribunal por emissão de cheques sem provisão, burla, abuso de confiança, furto e condução sob efeito de álcool». «O arguido F desde cedo que é pescador, trabalhando com o arguido A há cerca de 5 anos em várias embarcações e, ultimamente, como mestre do barco "Deus tem Piedade". Ajudou também a proceder ao transbordo da carga para dentro do barco. Tem o 9º ano do curso unificado. Vive maritalmente e tem uma filha com 10 meses que nasceu já depois da sua prisão, além de uma filha de sete anos de uma relação anterior. Vivia com os pais da sua companheira. Adquirira para si a câmara de vídeo apreendida».
8.4. Neste contexto, se, por um lado, não se justifica a pedida atenuação especial da pena, também não se justificará - seja por razões de prevenção geral seja por exigências de prevenção especial (sendo certo que já cumpriram, em prisão preventiva, 2,5 anos de prisão) - que exceda o seu mínimo geral abstracto (já de si elevado: 4 anos de prisão) a pena concretamente a aplicar aos arguidos D (que - como os outros - ajudou a proceder ao transbordo da carga para dentro do barco; tem a 3ª classe; é pescador desde os 14 anos, auferindo como tal entre 25 a 30 mil escudos por semana; é solteiro, mas tem um filho menor, de 6 anos de idade, que vive com a mãe) e E (que também ajudou a proceder ao transbordo da carga para dentro do barco; foi toxicodependente, embora reabilitado pois esteve num centro de recuperação em 1998; começou a partir dessa data a andar ao mar e, como pescador, auferia entre 25 a 30 mil escudos por semana, dinheiro com o qual fazia face ao seu sustento e, uma vez que o arguido é divorciado mas vive acompanhado, ajudava monetariamente os seus dois filhos de 19 e 8 anos, que vivem com a mãe; tem seis anos de escolaridade e vive com uma companheira).
8.5. Por outro lado, a circunstância de o arguido F ter desempenhado, no transporte da droga, o papel - hierarquicamente cimeiro - de «mestre da embarcação» (agravando, relativamente aos marinheiros, o seu grau de comparticipação na realização do facto criminoso) apontará para uma pena (dentro da mesma moldura de prevenção: de 4 e 6 anos de prisão) algo mais elevada: 4,5 anos de prisão.
8.6. E, no quadro dessa mesma moldura de prevenção, razões de prevenção especial justificarão, ainda, que as penas a aplicar em concreto aos arguidos C (que já fora condenado em juízo, além do mais, por contrabando qualificado) e G (com condenações anteriores por crimes de emissão de cheques sem provisão, burla, abuso de confiança, furto e condução sob efeito de álcool) ascendam, respectivamente, a 5 anos de prisão e 5,5 anos de prisão.
8.7. De qualquer modo, nenhuma destas penas é susceptível de suspensão (art. 50.1 do CP) e, por isso, nem sequer é de equacionar a questão - colocada, na perspectiva de uma atenuação especial a que, porém, não havia lugar - da substituição da pena de prisão.

9. CONCLUSÃO
Os recursos procedem tão só quanto à medida da pena, que, relativamente ao crime de tráfico agravado, se reduz de 12 anos de prisão (arguido A) e de 11 anos de prisão (arguido B) para, respectivamente, 9 anos de prisão e 8,25 anos de prisão; que, relativamente à pena conjunta (arguido B) se reduz para 8,5 anos de prisão; e que, relativamente ao crime de tráfico comum de estupefacientes, se reduz para 5,5 anos de prisão (arguido G), 5 anos de prisão (arguido C), 4,5 anos de prisão (arguido F) e 4 anos de prisão (arguidos D e E).

10. DECISÃO
Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça
- reunido em audiência para julgar o recurso interposto do acórdão da Relação de Évora que, em 12Mar02, negara provimento ao recurso oposto ao acórdão da Vara Mista de Setúbal que, no âmbito do comum colectivo 460/99.0 TASTB da Vara Mista de Setúbal, condenara os dois primeiros, pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nas penas, respectivamente, de 12 anos de prisão e de 11 anos de prisão; o segundo, pela autoria material pelo crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão e, em cúmulo, na pena conjunta de 11 anos e 4 meses de prisão; e os demais, como co-autores de um crime de tráfico comum de droga, nas penas de 7,5 anos de prisão (o terceiro), de 7 anos de prisão (o quinto) e de 6,5 anos de prisão (o quarto, o sexto e o sétimo) -
a) reduz as respectivas penas, na parcial procedência do(s) respectivo(s) recurso(s), para 9 [nove] anos de prisão (arguido A), 8 [oito] anos e 3 [três] meses de prisão (arguido B, crime de tráfico agravado); 8,5 [oito e meio] anos de prisão (arguido B, pena conjunta); 5,5 [cinco e meio] anos de prisão (arguido G), 5 [cinco] anos de prisão (arguido C), 4,5 [quatro e meio] anos de prisão (arguido F) e 4 [quatro] anos de prisão (arguidos D e E), e
b) condena-os, porque decaíram em parte, nas custas do(s) recurso(s), com procuradoria individual igual a 1/3 (um terço) da respectiva taxa de justiça e taxa de justiça individual de cinco UCs (arguidos A e B), quatro UCs (G, C e F) e três UCs (arguidos D e E),
c) e determina que o Tribunal adiante os honorários devidos, pela sua intervenção ocasional, à ilustre advogada que, oficiosamente, o apoiou na audiência.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 2002
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins
__________________
(1) Preventivamente presos entre 10Jun99 e 06Dez01.
(2) «Registada na Capitania do Porto da Póvoa do Varzim sob a matrícula PV-199C»
(3) «E que, embora apenas tenha sido celebrado, naquela data, contrato promessa de compra e venda, passou logo à posse efectiva daqueles, tendo aqueles entregue, a título de sinal ou princípio de pagamento, a quantia de esc. 5.000.000$ sobre o preço total acordado, que ascendia a esc. 24.000.000$»
(4) «Efectuado exame laboratorial a tal produto, velo este a ser identificado como cannabis (resina), substância incluída na tabela 1-C anexa ao DL 15/93 de 22 de Janeiro, com os pesos indicados a fls. 715 (relatório do LPC)»
(5) «Deixado pelo arguido no porto de Setúbal, quando da saída da "Deus tem Piedade" para Marrocos»
(6) «A promessa de aquisição da propriedade situada em Arraiados - Pinhal Novo, onde se incorpora a sua residência, foi efectuada, com a participação do arguido A, em 17/05/99. No acto da assinatura da escritura (em que se declarou o preço de 6.000 contos), apresentou-se como compradora S, mãe dele, sendo certo que o contrato promessa relativo a tal compra e venda, assinado por ele, referia o montante de 16.000.000$»
(7) «Nenhum dos arguidos mostrou qualquer tipo de arrependimento evidente e inequívoco».
(8) Cfr. documentos juntos aos autos em 19.07.99, a fls. 245 a 290.
(9) Cfr. declaração emitida pela firma vendedora, junta aos autos em 19.07.99, a fls. 244.
(10) Cfr. CRC de fls. 445.
(11) Juízes Agostinho Soares Torres, João Moreira do Carmo e Henrique Soares.
(12) «Nos termos do art. 35.1 do DL 15/93, cuja redacção (introduzida pela Lei 45/96) é mais abrangente que a das normas gerais nesta matéria existentes nos art. 109º e ss. do CP e, por isso, não há que distinguir se era já pertença dos arguidos ou ainda do promitente/vendedor. Fica este no entanto com salvaguarda de pelos meios comuns exigir os seus eventuais direitos resultantes do incumprimento do contrato promessa celebrado com os arguidos B e A».
(13) Desembargadores Arnaldo António da Silva, Alberto João Borges, Francisco Gonçalves Domingos e António Joaquim Ferreira Neto.
(14) Adv. Sílvia Biscaia
(15) Cfr. «conclusões sintetizadas e completadas» de 05Jul02 (fls. 1983/1988).
(16) À redução para 9 anos (e, por isso, de ¼) da pena de 12 anos de prisão aplicada nas instâncias ao recorrente A corresponderá a descida para 8,25 anos (11 - 11/4) da pena de 11 anos de prisão que as instâncias haviam aplicado ao co-arguido B.
(17) Resultante da adição à pena parcelar mais elevada (8 anos e 3 meses) de 30% da outra (3 meses).