Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027390 | ||
| Relator: | METELO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO ASCENDENTE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300041964 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/94 | ||
| Data: | 05/10/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO122 PÁG219 E ANO126 PÁG190 NOTA1. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 E D. L 22/92 DE 1992/08/14 ARTIGO 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG440. | ||
| Sumário : | I - Para o recebimento de pensões anuais por parte dos ascendentes da vítima de acidente de trabalho, não impõe a lei a determinação de outros condicionalismos, além de que se verifique um acidente e que o sinistrado contribua para a economia de seus pais, isto é, para a sua alimentação. II - Impõe-se ao Supremo Tribunal, como tribunal de revista, acatar o julgamento - definitivo - da Relação no tocante à ilação a que chegou, pelo que é agora inatacável a asserção de que a vítima contribuia para o sustento dos autores. III - Assim sendo, acha-se preenchida a previsão referenciada na base XIX, n. 1, alínea d), da lei 2127, na redacção que lhe foi dada pela lei 22/92. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Portimão foi iniciado, em 15 de Outubro de 1990, processo emergente de acidente de trabalho de que foi vítima A. Frustrada a conciliação, teve início a fase contenciosa do processo com a apresentação, em 16 de Dezembro de 1991, de petição inicial onde figuram como demandantes B e mulher C, pais da vítima, e como demandados D e mulher E e F. Aí foi formulado pedido de condenação dos réus a pagar solidariamente aos autores determinadas pensões e outras quantias, com fundamento em acidente de trabalho ocorrido em 26 de Março de 1990, quando o sinistrado conduzia um tractor agrícola ao serviço do réu D, falecendo em consequência do mesmo. Os réus contestaram. Seguindo a acção seus trâmites, veio a ser proferida sentença que absolveu do pedido os réus E e F e condenou o réu D a pagar a cada um dos autores uma pensão anual e vitalícia e despesas que efectuaram, e determinadas importâncias ao Centro Nacional de Pensões e ao Centro Regional de Segurança Social de Faro, a tudo acrescendo juros de mora. De tal sentença apelou o réu condenado, mas a Relação de Évora negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, veio o mesmo interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. E em conclusão da alegação respectiva ele sustentou, em resumo, o seguinte: - Nos termos da alínea e) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127 os ascendentes da vítima mortal de um acidente de trabalho só têm direito a uma pensão anual "desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação"; - São assim elementos constitutivos do direito à pensão: a) que o sinistrado contribuísse para a alimentação dos autores; b) que com esse contributo ele satisfizesse, ao menos parcialmente, a necessidade de alimentos dos pais; c) e que esse contributo fosse prestado periodicamente e por tempo suficiente para ser qualificado de regular; - Os autores não alegaram factos bastantes para integrar tais elementos, sendo para tanto insuficiente a simples alegação de que "parte do dinheiro que ganhava era dado aos pais", pelo que não era lícito concluir daí que a vítima "contribuía... regularmente para a sua alimentação"; - Foi violado de modo flagrante o princípio de que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (artigo 664 do Código de Processo Civil), bem como a dita Base XIX. Contra-alegaram por sua vez os autores em defesa do decidido. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a revista deve ser negada. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, como decorre do preceituado nos artigos 684 - n. 3 e 690 n. 1 do Código de Processo Civil, aquilo que está agora em debate é unicamente a questão de saber se a vítima contribuía com regularidade para o sustento dos autores, visto ser este o fundamento legal da pretensão destes ao recebimento de pensões anuais. Dispunha-se na Base XIX - n. 1, alínea e), da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte que ora releva, que se do acidente de trabalho resultasse a morte haveria lugar a pensões anuais a favor dos ascendentes da vítima desde que esta "contribuísse, com carácter de regularidade para a sua alimentação". É todavia incorrecta a invocação desse preceito pelo recorrente. Isto porque a Base XIX da dita Lei foi alterada pela Lei n. 22/92, de 14 de Agosto, e a nova redacção que daí emergiu produz efeitos desde 6 de Outubro de 1988, por força do preceituado no artigo 2 da dita Lei n. 22/92. E tendo ocorrido o acidente em 26 de Março de 1990, é já aplicável o novo texto. Rege pois agora, não já a alínea e) - que deixou de existir - mas sim a alínea d), à sombra da qual, se resultar do acidente de trabalho a morte da vítima, os seus ascendentes receberão pensões anuais "desde que a vítima contribuísse com regularidade para o seu sustento". Este texto não introduziu contudo alterações de fundo ao segmento da norma sobre que incide a nossa atenção, limitando-se a "actualizações de natureza técnica e jurídica", como se pode ler na exposição de motivos da respectiva proposta de lei (n. 7/VI, in Diário da Assembleia da República, II série-A, n. 10, de 8 de Janeiro de 1992). Cumpre pois indagar se, no caso "sub judice", a vítima contribuía com regularidade para o sustento dos seus pais. A Relação considerou provado, além do mais que ora não releva, que o sinistrado era filho dos autores, que auferia uma retribuição mensal de 60000 escudos, que dava aos pais parte desse dinheiro, e que a autora estava incapacitada para o trabalho por invalidez. E a propósito do ponto em debate escreveu-se depois no acórdão o seguinte: Não impõe a lei a determinação de outros condicionalismos, além de que se verifique um acidente de trabalho e que o sinistrado contribua para a economia dos seus pais, isto é, para a sua alimentação, como é o caso dos autos. Perante este trecho do acórdão recorrido há que concluir que o entendimento da Relação, expresso com alguma singeleza, mas com suficiente clareza, foi o de que o sinistrado contribuía para a alimentação dos autores. Ora é lícito aos tribunais de instância extrair conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la, o que traduz aliás jurisprudência uniforme (cfr. acórdão deste Supremo de 26 de Setembro de 1990, in Boletim do Ministério da Justiça n. 399, páginas 440 e 445). E foi isso que a Relação fez: retirou daquela soma de factos a ilação de que a vítima contribuía para a alimentação dos pais, assim formulando um juízo de valor sobre matéria de facto que se mantém ainda na órbita dos esquemas factuais e por isso subordinado à exclusiva jurisdição dos tribunais de instância. A conclusão assim extraída pela Relação representa um mero desenvolvimento dos factos materiais apurados, que não sofrem, com isso, qualquer alteração. Não merece pois censura a actuação da Relação: utilizou os seus poderes no domínio factual, em que é soberana, sem ter extravasado da cidadela dos factos articulados. O juízo valorativo de facto enunciado pela Relação está bem firmado no elenco factual assente, apoiando-se em simples critérios próprios do "homo prudens" ou do homem comum, e não na formação especializada do julgador. Equipara-se pois a pura matéria de facto, sendo por isso à Relação que incumbe a última palavra nesse domínio (cfr. Antunes Varela, in R.L.J., 122, páginas 219 e seguintes, e 126, página 190, nota 1). Daí que se imponha a este Supremo, como tribunal de revista, acatar o julgamento - definitivo - da Relação no tocante à ilação a que chegou. É pois agora inatacável a asserção de que a vítima contribuía para o sustento dos autores. E, assim sendo, acha-se preenchida a previsão da referenciada Base XIX, n. 1, alínea d), da Lei n. 2127, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 22/92. Não foram deste modo violadas as normas legais indicadas pelo recorrente. Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se negar a revista. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 30 de Maio de 1995. Metello de Nápoles, Carvalho Pinheiro, Correia de Sousa. Decisões impugnadas: I - Sentença de 8 de Outubro de 1993 do Tribunal do Trabalho de Portimão; II - Acórdão de 10 de Maio de 1994 da Relação de Évora. |