Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ACESSÃO INDUSTRIAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA REGISTO PREDIAL TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709130021272 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Logra preencher os requisitos da acessão industrial imobiliária (art. 1340.º do CC) o autor que, de boa fé e ignorando a lesão de interesses de terceiros, celebra com X um contrato-promessa de compra e venda de um terreno, um contrato de empreitada de contrução de uma moradia pelo X no mesmo prédio e, finalmente, o contrato-prometido em 27/04/1979, não obstante a instauração pelo réu de uma acção para execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado com X e relativo ao mesmo terreno, acção essa que, tendo sido julgada procedente, foi sujeita a inscrição provisória no registo em 27/03/1979, convertida em definitiva em 18/02/1985. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A...K...e mulher B...M...K...K... instauraram acção ordinária contra W...H...G...M... pedindo que se declare que adquiriram, por acessão, o solo ou terreno designado por lote 450 da Urbanização de “Vale do Lobo” descrita na CRPred. de Loulé sob o nº 39611 e, consequentemente, que se ordene a sua inscrição registral em seu nome, adjudicando-se-lhes, assim, o lote de terreno contra o pagamento que terão de fazer aos RR do contra valor em escudos correspondente a US.DLS 29.136. Subsidiariamente, pedem a condenação do R a pagar-lhes o contra valor em escudos correspondente a US.Dls. 52.000 mais juros desde a data da citação. Contestaram os RR, impugnando as asserções factuais expressas na petição concluindo pela improcedência da acção. Após dedução do respectivo incidente, foi T...de S..., Lda, habilitada para intervir na acção por ter adquirido metade indivisa do referido lote 450. Por decisão transitada, foi ordenada a apensação aos autos da acção sumaria nº 50-E/86 para julgamento conjunto. Foi, a final, proferida sentença julgando improcedente o pedido principal mas procedente em parte o subsidiário, condenando-se os RR a pagar aos AA o equivalente a US. Dólares 44.408 como indemnização, com juros de mora. Declarou-se ainda procedente em parte a acção nº 50-E/86 tendo o R sido condenado a pagar ao aí A, Dr. P...de V..., a quantia de 500 contos com juros desde a citação. Conhecendo da apelação interposta pelos AA, a Relação de Lisboa jul-gou-a procedente apenas na parte em que refere que a quantia em euros seja calculada nos termos da portaria 127/86, passando a determinar que se calcule segundo o câmbio do dia do cumprimento. Pedem agora revista concluindo assim as suas alegações: – O acórdão recorrido, ao não considerar a própria matéria de facto que deu como provada, designadamente a que ressalta dos nºs 4, 6, 11, 14, 42 e 43 e, também ainda o que foi provado nas instâncias e que consta no acórdão recorrido sob os nºs 6, 8, 49 e 50, violou o disposto nos arts. 1325º e 1340º nºs 1 e 4 do CC. Respondeu o recorrido W...M... batendo-se pela confirmação do julgado Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir: Nesta acção pretendem os AA, em primeira linha, que se declare, em relação ao lote de terreno nº 450 da referida urbanização de Vale de Lobo, que o adquiriram por acessão industrial imobiliária por nele terem construído, ignorando que era propriedade de terceiro e, consequentemente, de boa fé, uma moradia de valor superior ao daquele lote. Descrever-se-á, a seguir de modo simplificado e esquemático para mais fácil compreensão, a matéria de facto provada cuja integral descrição aqui se dá por reproduzida conforme o elenco constante do acórdão recorrido. Em 6/09/78, por escrito, os AA – A...K... e mulher – prometeram comprar a ET Vale do Lobo do Algarve, Lda., pelo equivalente em escudos a US dólares 29.136, um lote de terreno para construção (lt.450) da Urbanização de Vale de Lobo com a área aproximada de 590 m2 e, na mesma data, também por escrito, a mesma ET Vale do Lobo vinculou-se a construir-lhes, naquele lote, uma moradia pelo preço de US dólares 52.346. Tanto na outorga do contrato promessa como no de empreitada, ignoravam os AA que prejudicavam interesses de terceiros. Cumpriram os AA integralmente a suas prestações, tanto na promessa de compra como na empreitada, tendo a Vale de Lobo, Lda. cumprido igualmente aquilo a que se obrigara tendo sido celebrada, em 27/04/79. a escritura pública de venda do imóvel a favor dos AA. Em 1979 a construção duma moradia igual à que o foi no lote 450 custava 10.263.500$00 (€ 50.011,22). E, no mesmo ano, o valor de mercado daquele lote não era superior a 6.000 contos (€ 29.927,87) Em 26/05/79, recebeu o A A... uma carta do advogado do R fazendo-lhe saber que instaurara contra a Vale de Lobo, Lda., execução específica relativa a um contrato em que prometera comprar o mesmo lote 450. A licença de habitação relativa à moradia foi requerida pelos AA e concedi-da em 20 de Dezembro de 1979. Em 24/03/79, provisoriamente, foi inscrita no registo predial, a acção para execução específica do contrato promessa de compra e venda do mesmo lote 450, a favor do aqui R W...M... tendo sido convertida em definitivo, 18/02/85, essa inscrição. As instâncias, salvo quanto ao modo de efectivar a conversão de dólares em euros, decidiram em perfeita harmonia, quanto ao fundo da questão, julgando improcedente o pedido principal, por entender que não estavam presentes os requisitos da acessão industrial imobiliária. Solucionaram o problema recorrendo ao instituto do enriquecimento sem causa configurando a construção da moradia no referido lote 450 como se de simples benfeitoria se tratasse. Em síntese, considerou-se que não estavam presentes os requisitos da acessão industrial imobiliária previstos no art. 1340º do CC fundamentalmente porque, tratando-se embora de dois contratos distintos mas complementares – não autónomos – o de promessa de compra e venda do lote de terreno e o de empreitada - os materiais da construção, porque o empreiteiro, como promitente vendedor era simultaneamente proprietário do terreno, só passariam a pertencer ao dono da obra, não à medida em que eram incorporados no solo, como estabelece o nº2 daquele art. 1340º, mas somente com a conclusão da obra e com a escritura definitiva de compra e venda. Ora, como decorre dos factos provados, o mesmo lote de terreno foi, por Vale do Lobo Lda., prometido vender aos ora AA e ao R sendo que, quanto aos AA, a transmissão da propriedade se teria consumado em 27/04/79 por efeito da celebração da escritura de compra e venda e, quanto ao R, que instaurara, triunfantemente, acção para execução específica do respectivo contrato promessa com registo provisório de 24/03/79, a aquisição da propriedade, por efeito da conversão em definitivo dessa inscrição, terá de ter-se como consumada naquela mesma data ou seja, pouco mais de um mês antes da data da escritura de venda a favor dos AA. Perante estas circunstâncias, ainda que a diferença entre as datas - a do registo provisório (que favorece o R) e a da escritura - fossem mais dilatada, releva de um exagerado preciosismo, quando não uma condenável rigidez conceptual a conclusão (e a respectiva fundamentação) a que chegaram as instâncias. É óbvio que por força da eficácia – anterioridade – do registo, teria que prevalecer a transferência de propriedade a favor do R mas, não obstante, não vemos obstáculo a que se considere construção em terreno alheio o resultado da empreitada contratada entre os AA e Vale de Lobo, Lda. No caso, bastaria que a promessa de venda tivesse sido por pessoa distinta – ainda que apenas formalmente – do empreiteiro, para que pudesse, mesmo com a rigidez conceptual e interpretativa utilizada pelas as instancias, dar-se por preenchidos os requisitos da acessão industrial imobiliária. Por isso entendemos, nestas circunstâncias, que se impõe o abandono daquela rigidez analítica e conceptual e a adopção duma atitude prudencial que, sem quebra do essencial dos princípios e do rigor dos conceitos, nos conduza à necessidade de aplicação do regime da aquisição da propriedade através do instituto da acessão porque, além do mais, são de todo idênticos os interesses económicos que subjazem às situações e perfeitamente análoga a realidade a que respeita a previsão normativa do art.1340º do CC. Na verdade, releva de um condenável preciosismo conceptual, afastar-se aquele regime quanto ao A, apenas porque, no momento da conclusão da empreitada, e na perspectiva do empreiteiro, ainda este era dono do terreno e que, assim, não se trataria de construção em terreno alheio. É esta uma conclusão que se extrai da matéria de facto provada não havendo necessidade de chamar à colação a demais matéria de facto sugerida pelos recorrentes. E porque em todo o desenrolar da acção que culminou com a aceitação e a entrega da obra e a celebração da escritura definitiva do contrato de compra e venda, os AA se comportaram com a mais impecável boa fé ignorando que lesavam os interesses de terceiro, seria de todo intolerável deixar de se lhes reconhecer o direito de aquisição da propriedade do terreno em que implantaram a moradia desde que cumpram a obrigação, que é a respectiva contrapartida, de pagarem o preço do terreno que, como decorre da prova, é claramente inferior ao da construção tudo em rigorosa aplicação do disposto no referido art.1340º. Obrigação esta sem prejuízo, obviamente do seu direito de regresso sobre a soc. Vale de Lobo, Lda. para o efeito de recuperarem o preço integral que lhe pagaram para aquisição do mesmo terreno. De tudo decorre, no essencial, a procedência das conclusões do recurso. Nestes termos, concedendo a revista, revogam o douto acórdão recorrido, reconhecendo aos AA o direito de aquisição do lote de terreno em que fize-ram construir a sua moradia desde que paguem ao R, o respectivo valor que é de € 30.000. Custas pelo recorrido. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2007 Duarte Soares (relator) Santos Bernardino Bettencourt Faria |