Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045613
Nº Convencional: JSTJ00030975
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: NULIDADE
JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199611060456133
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG291
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 328 N1 N6 ARTIGO 332 N1 ARTIGO 334 N1 N2.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1.
CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 71 ARTIGO 73 ARTIGO 74.
CP95 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 75.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D.
CE94 ARTIGO 1 D ARTIGO 9 N1 D ARTIGO 11 ARTIGO 46 N1 D.
Sumário : I - A presença do arguido na audiência de julgamento pressuposta pelo artigo 332 n. 1 do C.P.P., não é exigível no caso em que o tribunal colectivo reúne com o fim expresso de suprir uma nulidade resultante da não descrição dos factos dados como não provados em anterior audiência de julgamento, nulidade essa decretada pelo S.T.J. no recurso da decisão então proferida que, simultaneamente, determinou o reenvio do processo para que fosse corrigido o erro, sem que agora houvesse que ser produzida qualquer prova.
II - Não é de suspender a execução da pena pela condenação por um crime de tráfico de estupefaciente (droga leve), quando o arguido confessou a detenção de tal droga que, aliás, lhe foi encontrada em seu poder e quando, relativamente à conduta anterior e posterior daquele apenas se apurou não ter ele antecedentes criminais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção
Criminal:
No 3. Juízo, 1. Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia respondeu em processo comum e perante o Tribunal Colectivo o arguido A, com os sinais nos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação imputa a prática, em autoria material, de um crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de
Dezembro, com referência à Tabela I-C e de um crime previsto e punido no artigo 46 do Código de Estrada (então em vigor) na redacção do Decreto-Lei 123/90.
Em face da matéria de facto dada como provada, o Tribunal Colectivo veio a condenar o arguido na pena de três anos e meio de prisão e multa de 60000 escudos pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1, citado, conjugado com os artigos 73 e 74 do Código Penal; e pelo ilícito previsto e punido pelo artigo 46 do Código da Estrada foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou seja na multa de 35000 escudos e em alternativa, em 46 dias de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena
única de três anos e meio de prisão e 75000 escudos de multa, ou em alternativa, 46 dias de prisão.
O arguido interpôs recurso da decisão concluindo a motivação dizendo que foram omitidos na fundamentação do acórdão factos provados e, sobretudo, a indicação dos factos não provados, o que integra a nulidade dos artigos 374 n. 2 e 379 alínea a), do Código de Processo
Penal e que a materialidade provada deve levar a pena seja fixada em 3 anos de prisão e suspensa.
Pelo acórdão de folhas 64 e seguintes deste Tribunal foi decidido que se verifica na sentença falta de enumeração dos factos não provados ou a indicação da sua inexistência, o que implica a nulidade do artigo
379 n. 1, pelo que se julga nula a decisão impugnada, ordenando-se a baixa do processo para que pelos mesmos juízes, se possível, fosse suprida essa nulidade.
Subiram de novo os autos a este Tribunal apresentando o recorrente arguido na sua motivação as seguintes conclusões:
1 - foi efectuado novo julgamento que originou a prolação do acórdão em crise, sem a presença do arguido que para o mesmo não foi notificado;
2 - assim, foi violado o artigo 332 n. 1 do Código de Processo Penal, o que gera a nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea c) do mesmo diploma;
3 - foi considerada para a prolação do acórdão ora em crise, prova prestada em audiência de discussão realizada há mais de 30 dias, com violação do disposto no artigo 328 do Código de Processo Penal, determinativa da irregularidade contida na norma do artigo 123 do Código de Processo Penal;
4 - a materialidade dada como provada, respeitante à personalidade do recorrente, tal como: bom comportamento anterior; confissão espontânea dos factos; não se ter provado ser traficante e sempre se ter considerado consumidor e apenas de drogas leves; ser um jovem, trabalhador assíduo; não lhe serem encontrados elementos que no mínimo presumissem concluir-se ser pessoa ligada ao tráfico: v.g. balança, canivete, mortalhas ou papeis de embrulho, tendo em conta a necessidade de ressocialização, aconselhavam a que se atenuasse extraordinariamente a pena, fixando-se em limite nunca superior a 3 anos, suspendendo a sua execução por período aconselhável, acompanhada das medidas necessárias;
5 - com tal decisão, ter-se-ia atingido os objectivos que o direito persegue, isto é, a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastariam para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
6 - ao decidir-se do modo diverso, violou-se o disposto nos artigos 48, 72, 73 e 74 do Código Penal e 21 n. 1 e 25 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
Na sua resposta o Ministério Público entende que a pena poderá baixar para os três anos de prisão e ser suspensa.
Neste tribunal e após visto do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, foi proferido exame preliminar.
De seguida foram colhidos os vistos legais, procedendo-se depois à audiência oral, com observância de todo o formalismo legal.
Cumpre decidir.
Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1 - pelas 23 horas e 20 minutos de 11 de Outubro de 1991 o arguido, conduzindo o seu veículo automóvel Fiat , estacionou-o junto ao Café
..., no lugar de Lijó, em Vilar do Andorinho, Vila Nova de Gaia;
2 - abordado de imediato por 2 agentes policiais trajando à civil, o arguido foi detectado na posse de 16,630 gramas de "Cannabis Sativa L", constando de um triturado de folhas, flores e frutos, compactado por prensagem, servindo de ligante a resina da planta;
3 - apresentando-se dividida em várias doses;
4 - do mesmo passo, o arguido era detentor da quantia de 9700 escudos em notas do Banco de Portugal;
5 - na conduta descrita o arguido agia deliberada, livre e conscientemente;
6 - bem sabendo da natureza e características do produto que detinha;
7 - e da ilicitude penal de tal conduta;
8 - ao conduzir o veículo automóvel o arguido fazia-o sem que fosse titular de qualquer documento emitido pela autoridade competente - D.G.V.;
9 - no que agia deliberada, livre e conscientemente;
10 - sabendo penalmente ilícita tal conduta;
11 - o local acima referenciado é reconhecido como frequentado por consumidores e vendedores de produto estupefaciente;
12 - em audiência o arguido confessou a detenção do produto;
13 - de condição social humilde, com a 4. classe de escolaridade, filho de pais divorciados, aufere no ofício de sapateiro, um ganho mensal de 55 contos. Vive com uma irmã;
14 - não tem antecedentes criminais.
Foi dado como não provado que o arguido destinasse a consumo próprio o produto estupefaciente que detinha.
No acórdão de folhas 64 e seguintes lê-se na sua parte final o seguinte: "nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar nula a decisão impugnada; mas, porque se trata de vício não determinativo de reenvio, ordena-se a baixa do processo para que, pelos mesmos juizes, se possível, seja suprida essa nulidade".
De novo o processo em 1. instância, foi designado dia para reunião do Tribunal Colectivo e, pelos mesmos juizes que intervieram na audiência de julgamento, foi acrescentado ao acórdão do Tribunal Colectivo o seguinte: "factos não provados: que o arguido destinasse a consumo próprio o produto estupefaciente que detinha; quaisquer outros factos emergentes da discussão da causa para além dos que ficaram descritos como provados".
Para esta reunião não foram notificados quer o Ministério Público, quer o defensor do arguido, quer este.
Diz o n. 1 do artigo 332 do Código de Processo Penal que é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 334, ns. 1 e 2.
Como resulta claramente do exposto, não se procedeu a nova audiência do julgamento, mas apenas a uma reunião do tribunal colectivo com o fim explícito constante do acórdão deste Tribunal: o de suprir a nulidade resultante da não descrição dos factos dados como não provados. Não havia que fazer produção de nova prova, pois.
A lei só exige a comparência do arguido e seu defensor, além do Ministério Público, quanto se está perante uma audiência de julgamento e não em caso como o dos autos.
Por isso, nenhum preceito foi violado na situação descrita.
Diz o n. 1 do artigo 328 do Código de Processo Penal que a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento. E o n. 6 acrescenta que o adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde a eficácia a produção de prova já realizada.
Também este preceito parte do princípio que a audiência ainda não terminou e que as suas sessões se prolongaram no tempo. Só que no caso dos autos tal não aconteceu, uma vez que a audiência decorreu e terminou dentro do prazo legal. Como já acima se notou, o que teve lugar não foi uma continuação da audiência, mas sim uma reunião do Tribunal Colectivo a fim de sanar uma nulidade. Não estamos perante mais uma sessão da audiência de julgamento. Nada tendo a ver o que se passou nos autos com o disposto no artigo 328 é de concluir que não foi esta norma violada.
No acórdão de folhas 64 e seguintes foram analisadas as duas primeiras conclusões da motivação apresentada a folha 43 dos autos.
Há, agora, que analisar o recurso quanto à questão posta sobre a dosimetria da pena a aplicar e a suspensão da sua execução.
Foi o arguido condenado pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, conjugado com os artigos 73 e 74 do Código Penal, na pena de 3 anos e meio de prisão. A moldura penal deste crime é de 6 a 12 anos de prisão e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos.
Posteriormente ao acórdão condenatório proferido em 1. instância - 21 de Maio de 1992 - entrou em vigor o
Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, que no artigo 21 n. 1 - que corresponde ao artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, pune a mesma situação com a pena de prisão de 4 a 12 anos, e sem multa.
Da aproximação entre estes dois artigos, conclui-se que a pena hoje prevista na lei é mais favorável ao agente que a anterior, pelo que, por força do n. 4 do artigo 2 do Código Penal, há que aplicar a lei nova.
Em primeira instância, tendo em conta os elementos constantes dos artigos 71 e 73 do Código Penal (de 1982) foi a pena aplicada atenuada extraordinariamente - com uma certa benevolência, diga-se de passagem, uma vez que as circunstâncias que atenuavam o comportamento do arguido eram de pouco valor: confessou os factos, mas o que é certo é que o arguido foi encontrado na posse da droga; quanto ao comportamento, apenas se apurou que não tinha antecedentes criminais, o que não quer dizer, forçosamente, que tinha bom comportamento.
Felizmente, tem trabalho.
Mantém-se, no entanto a atenuação especial prevista no artigo 73, até porque contra ela se não manifestou o digno representante do Ministério Público.
Sendo o mínimo da pena prevista no artigo 21 n. 1 o de 4 anos de prisão, julga-se que aplicando a pena de 2 anos de prisão, está a ter-se em conta todos os factores contidos nos citados preceitos e acima transcritos.
E será de suspender a execução da pena como também pretende o arguido?
Diz o artigo 50, n. 1 do Código Penal (de 1995) que "o tribunal suspende a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Não se pode esquecer que o arguido cometeu um crime de tráfico de estupefaciente, de droga tida como "leve", é certo. Mas não deixa de ser um crime grave. É conhecido o flagelo que para aí vai de toxicodependentes, com todas as consequências sociais daqui derivadas. Sobre a personalidade do agente apenas se pode dizer que confessou a detenção da droga, mas o que é certo é que foi apanhado com ela em seu poder. Pouco valor, pois, na confissão.
Quanto à sua conduta anterior e posterior ao crime nada se apurou, a não ser que não tem antecedentes criminais. Porém, bom comportamento é algo mais que não ter antecedentes criminais.
A simples censura do facto e a ameaça de prisão não será suficiente para satisfazer os fins de prevenção especial e geral do crime. Como ficou provado, o arguido foi encontrado em local frequentado por consumidores e vendedores de produto estupefaciente.
Não terá lá ido, pois, por mero acaso.
Nenhuma circunstância se vê, pois, que, enquadrando tal preceito, leve, como consequência, à suspensão de execução da pena.
Saiu a 11 de Maio a Lei n. 15/94 que amnistiou certas infracções e perdoou penas de multa e de prisão.
O arguido foi condenado como autor da infracção prevista e punida no artigo 46 do Código da Estrada.
Esta infracção foi amnistiada por força da alínea d) do artigo 1 de tal lei. E o artigo 8 n. 1 alínea d) mandou perdoar na pena aplicada um ano de prisão, sujeita à condição prevista no artigo 11 da mesma lei.
Nestes termos, acordam em julgar extinta por amnistia, a infracção ao artigo 46 do Código da Estrada, pela qual o arguido foi condenado; em condenar este como autor do crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1, da Lei 15/93, conjugado com os artigos 72 e 73 do Código Penal de 1995 na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Nos termos dos artigos 8 n. 1 alínea d) e 11, da Lei 15/94, julga-se perdoada, na pena aplicada, um ano de prisão.
No mais, mantém-se o decidido.
Vai ainda condenado em 5 Ucs, demais custas do processo fixando-se a procuradoria em 1/4, e os honorários em 7500 escudos a pagar ao Excelentíssimo defensor oficioso a adiantar pelos cofres.
Lisboa, 6 de Novembro de 1996.
Flores Ribeiro,
Joaquim Dias,
Brito de Câmara,
Pires Salpico.
Decisão Impugnada:
- Tribunal de Vila Nova de Gaia, 1. Secção, 3. Juízo - 1531/92 - 21 de Maio de 1992.