Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019509 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS LUCROS DIVISÃO ASSEMBLEIA GERAL ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306070707691 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Estabelecendo o Pacto Social de Sociedade por Quotas ser necessária unanimidade de votos de todos os sócios para destinar lucros líquidos para fundos de reserva voluntária (depois de dedução para o fundo de reserva legal) é lícita a oposição de sócio a tal deliberação, ainda que, plausivelmente, tomada com propósitos de programática gestão financeira judiciosa e baseada em cuidadosos estudos feitos no plano de actividade profícua, não constituindo sua conduta Abuso de Direito, e sendo anulável a Deliberação Social. Artigo 20 parágrafo 1. da Lei de 11 de Abril de 1901, artigo 146 do Código Comercial e 334 Código Civil. | ||