Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATO DE MANDATO ADVOGADO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, p. 367. - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Anotações ao artigo 729º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 262.º, N.º1, 304.º, N.º1, 306.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 342.º, N.º1, 1157.º, 1161.º, 1167.º, 1170.º, 1171.º, 1178.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 39.º, N.º2, 490.º, N.º2, 563.º, N.º1, 712.º, N.º4, 722.º, N.º2, 729.º, 730.º. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA): - ARTIGO 100.º, LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO: - ARTIGO 12.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27/03/2008, PROCESSO N.º 08B503, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O contrato de mandato é uma modalidade do contrato de prestação de serviços pelo qual o mandatário se obriga a executar, por ordem do mandante, um ou mais actos jurídicos. II - Os créditos decorrentes do pagamento de honorários e reembolso de despesas em que incorreu o mandatário prescrevem no prazo de dois anos (artigo 317.º, al. c), do CC). III - Tal prazo inicia a sua contagem com a cessação da prestação do mandatário. IV - A falta de prova do momento da cessação dos serviços pelo mandatário impede que se saiba quando começaria a contar o prazo de prescrição (presuntiva) previsto na al. c) do artigo 317.º do CC. IV - Resultando apurado que o mandatário representou os mandantes em várias acções judiciais conexas que estavam concluídos em Junho de 2004, data a partir da qual não foi mandatado para intervir em qualquer outro processo, tendo, em Julho de 2005, manifestado aos réus que, caso estes nada dissessem terminava o mandato no final das férias de Verão, pelo menos a partir desta data não há qualquer indeterminação na fixação do aludido prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O autor AA, advogado em causa própria, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra os réus BB, CC e DD, pedindo: a) - A condenação solidária de todos os réus a pagarem-lhe a quantia de € 113.050,43, acrescida de € 21.430 de IVA, num total de € 134.480, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento, e b) - A condenação do 1º e 3º Réus a pagarem-lhe a quantia de € 150,00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento. Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, ser aquele o valor dos honorários devidos pelos seus serviços profissionais, enquanto advogado, que prestou em representação dos réus, através de mandato forense, desde o ano de 1996, até que, no ano de 2007, veio a saber que os réus tinham outorgado procuração forense a outros dois advogados – o que foi por si entendido como acto de revogação tácita do mandato que lhe tinha sido conferido – o que levou a que tivesse interpelado os dois primeiros réus, para ser pago pelos serviços prestados até àquela data, apresentando, para tanto, nota de honorários e despesas, sem que, no entanto, tivesse obtido qualquer resposta. Contestaram os dois primeiros réus, invocando a excepção peremptória do pagamento das quantias peticionadas e ainda que o mandato cessou, não pelas razões invocadas pelo autor mas sim pela comunicação escrita, que dirigiu aos réus, datada de 28 de Julho de 2005, terminando por invocar a excepção da prescrição presuntiva do pagamento, prevista no artigo 317º do Código Civil. Concluíram pela procedência das excepções e sua consequente absolvição do pedido. O autor apresentou réplica, na qual manteve tudo o que havia alegado na petição inicial, acrescentando que a carta enviada aos réus só se destinou a pressioná-los, com a fixação de um prazo para que algo lhe dissessem, dando a entender que só lhe restaria concluir que o mandato cessaria, caso o silêncio se mantivesse, manifestando, contudo, a sua disponibilidade para prosseguir no exercício do mandato. Acrescenta que foi posteriormente contactado pelo mandatário da parte contrária no litígio que com os réus se mantinha e, convicto que continuava a exercer o mandato em representação deles, informou-os de ter sido proposta nova acção contra eles, tendo ainda no exercício do mandato, em 25 de Julho de 2006, enviado nova carta que o 1º réu recebeu, informando-o destes contactos e alertando-o para a importância em contestar, renovando novamente a sua disponibilidade para prosseguir no exercício do mandato e fixando prazo para uma resposta pois já corria o prazo para apresentar contestação. Concluiu, defendendo a improcedência da excepção da prescrição. Elaborado o saneador, veio a ser oportunamente proferida a sentença, que, julgando procedente por provada a pretensão do autor, condenou (i) os réus BB, CC e DD a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 113.050,43, acrescida de € 21.430 a título de IVA e de juros vincendos até efectivo pagamento e (ii) os réus BB e DD, ainda, no pagamento de € 150, acrescido dos juros vincendos até efectivo pagamento. Na sequência da notificação da decisão, veio o Autor pedir a aclaração da mesma, o que veio a ser deferido, tendo-se decidido que “a decisão condenatória deverá ser entendida (e assim se aclara a mesma, sem prejuízo do que anteriormente se consignou), no sentido de que os réus são condenados no pagamento de juros vencidos sobre os montantes em causa desde a data da propositura da acção e nos vincendos até efectivo pagamento”. Inconformados com a sentença proferida, os réus BB e CC interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 29/01/2013, na procedência da apelação, revogou a decisão recorrida, na parte em que condenou os réus BB e CC, passando a julgar improcedente a acção quanto a eles e absolvendo-os do pedido formulado pelo autor. Os réus BB e CC, na sequência da notificação do despacho de aclaração da sentença ampliaram, invocando o disposto no artigo 670º, n.º 3, do CPC, o objecto do recurso. Inconformado, recorreu de revista o autor AA, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A Relação fez uso dos poderes contidos no artigo712° C.P.C, ao modificar a matéria fáctica. 2ª - Ao omitir dos factos provados os elementos fácticos que poderiam advir dos depoimentos de parte - com fundamento numa deficiente redacção de um quesito que não reproduzia o correctamente alegado pelo ora recorrente nos seus articulados e extraindo dai a conclusão que os depoimentos de parte não tinham a virtualidade de ilidir a presunção de pagamento - a selecção da matéria de facto está amputada de factos indispensáveis para se decidir se a presunção de pagamento foi ilidida por actos incompatíveis com aquela presunção pelo que verificou-se uma irregularidade processual que, influindo na decisão da causa, levou o tribunal a incorrer em nulidade; 3ª - Também a selecção da matéria fáctica constante do Acórdão se apresenta deficiente nesta parte, omitindo factos relacionados com actos ou atitudes incompatíveis com a presunção de pagamento denunciados através dos depoimentos de parte; 4ª - Assim sendo, não havendo decisão na 1ª instância pela elisão da presunção de pagamento, também não pode a Relação limitar-se a escrever que a presunção não se revela ilidida, se a prova susceptível de ser obtida nos depoimentos de parte, conjugada com os restantes meios de prova, não foi apreciada, tudo se passando como se os Réus não tivessem prestado depoimento. 5ª - Não tendo a 1ª instância decidido sobre a elisão da prescrição presuntiva por actos e atitudes incompatíveis com a presunção de pagamento - não obstante ter indicado que, caso tivesse que decidir sobre essa questão, seria no sentido de que se revelava ilidida a aludida presunção - porque tal questão não se colocou e estava prejudicada pela solução defendida na sentença, não podia a Relação, que nesta parte reproduziu a selecção da matéria fáctica da 1ª instância, dar como não ilidida a presunção de pagamento pois também aqui não foi valorada, no sentido de dar como provado ou não provado, a matéria constante dos depoimentos de parte; 6ª - Ora, omitidos os factos decorrentes da valoração dos depoimentos de parte, peca a selecção da matéria fáctica contida no Acórdão recorrido por deficiente; 7ª - Assim, o douto Acórdão padece do mesmo vício, tudo se passando como se, também na 2ª instância, ao não conhecer e valorar num ou outro sentido a prova decorrente dos depoimentos de parte, os Réus não tivessem prestado tais depoimentos; 8ª - O Autor suscitou a questão da elisão da presunção de pagamento em termos correctos, pelo que não se lhe pode imputar, antes ao Tribunal, a deficiente reprodução no questionário do que efectivamente alegou pois, alegando que os Réus não pagaram, não podia o Tribunal ter alterado a redacção para «Os Réus pagaram ao Autor as quantias peticionadas pois que, deste modo, foi suscitada questão distinta conduzindo a uma resposta deficiente, porquanto de uma resposta negativa a um quesito não se pode extrair o seu contrário, sendo certo que a contraprova não basta para a elisão das presunções legais, e exige a lei a prova do contrário”. 9ª - No caso em apreço, temos um presunção extraída por omissão, num autêntico “faz de conta", ao ignorar a prova susceptível de ser obtida a partir dos depoimentos de parte dos Réus com fundamento numa deficiente redacção de um quesito que não reproduziu aquilo que foi alegado nos articulados pelo recorrente; 10ª - Não tendo a Relação determinado a repetição da produção de prova - para a obtenção de uma resposta a um quesito, perguntando-se se os Réus não pagaram ao Autor os honorários peticionados, conforme alegado pelo Autor, - o Acórdão comete a nulidade consistente em omissão de pronúncia (artigo 668° n° 1 alínea d) C.P.C.) devendo anular-se o julgamento da 1ª Instância naquela parte e ordenar-se a consequente repetição ou, caso assim se não entenda, mandar o processo para o Tribunal recorrido para ampliação da matéria fáctica, tudo nos termos do artigo 729º, nº 3 CPC. 11ª - Mesmo que se não atendesse aos depoimentos de parte, os articulados, nomeadamente a contestação, contêm elementos de factos que conduziriam por si à elisão da prescrição presuntiva, como na própria sentença se admitiu; 12ª – O facto de o Autor, naquela carta de Julho de 2005, ter escrito aos Réus, "Volto solicitar o favor de me dizer se se prestam a enviar o dinheiro para se fazerem registos, aproveitando-se, assim, a maior disponibilidade neste período de férias judiciais para o fazer",não tem o sentido de uma comunicação para, por sua iniciativa, dar como findo o mandato nem se pode retirar a conclusão de que a disponibilidade do Autor naquele período de férias tinha necessariamente que coincidir, de forma rigorosa, com o período de férias judiciais de verão de 2005 e, portanto, que terminaria no dia 31 de Agosto daquele ano; 13ª - Assim, a Relação, ao afirmar que, “não tendo os Réus correspondido solicitação do Autor, pelo menos, no termo das férias judiciais de verão de 2005, ficou este em condições de proceder à cobrança dos honorários e reembolso das despesas relativas às acções compreendidas no mandato que os Réus lhe haviam conferido, tal como aliás comunicou na carta enviada aos Réus em 28 de Julho de 2005”, faz uma interpretação com violação do preceituado no artigo 236º do Código Civil, pois o Autor não deu a entender que iria renunciar ou que condicionava o exercício do mandato a uma qualquer resposta ou ao decurso do prazo correspondente ao período de férias judiciais. 14ª - Ao Interpretar aquela parte do texto como que fixando um prazo para, caso não houvesse resposta ou não lhe fosse enviado o dinheiro, fazer cessar por sua iniciativa o mandato, o Acórdão afasta-se dos critérios estabelecidos nos artigos 236º e 238º do Código Civil. 15ª - Sendo assim, resta concluir que a cessação do mandato foi por revogação tácita do mandante, revogação essa que, nos termos do artigo 1171º CódigoCivil só surtirá efeito após ser conhecida pelo mandatário o que sucedeu aquando da constituição de outros mandatários; 16ª - Considerando a Relação que o Autor podia pedir a satisfação do seu crédito de honorários a partir de Junho de 2004, pois teria sido nessa altura que cessara a sua prestação de serviços, mas entendendo que, "tendo cessado pelo cumprimento, pelo menos nessa altura (fim das férias judiciais de verão do ano de 2005) o mandato do Autor, passou a ser exigível o pagamento dos honorários, pelo que o prazo de prescrição presuntiva dos respectivos créditos se iniciou, pelo menos, nessa data", não fica estabelecido com rigor, bem pelo contrário, quando teve início a contagem do prazo de prescrição; 17ª - Não podendo interpretar-se aquele excerto da aludida carta como que fixando um prazo para a cessação do mandato, antes e só que no decurso daquele período de férias teria maior disponibilidade para efectuar um acto de registo, não poderá a partir daí fixar-se o dia da cessação do mandato para efeitos de contagem do prazo da prescrição presuntiva; 18ª - Não é admissível estabelecer o início da contagem do prazo de prescrição com este grau de indeterminação como tendo lugar após as férias judiciais de 2005 para, nos mesmos termos, terminar após as férias judiciais de verão de 2007. 19ª - Não se fixando o dia em que começa a contagem também não pode fixar-se o dia em que termina a contagem de qualquer prazo. 20ª - No caso em apreço, presume a Relação que a interpelação e pagamento ocorreram entre um qualquer momento ocorrido após as férias judiciais de verão de 2005 e um outro qualquer momento após as férias judiciais do verão de2007. 21ª - As presunções não constituem prova, antes um processo mental de investigação; 22ª - É ilógico e incoerente presumir-se que a interpelação e o pagamento ocorreram antes do fim das férias judiciais quando ficou provado que os Réus foram interpelados para o pagamento de honorários por carta de 25/10/2007, ou seja, para além do decurso daquele prazo de prescrição; 23ª - A manter-se o douto Acórdão recorrido, são violados os artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, 712º, nº 1 alíneas a) e b), 722º, nº 1 alíneas a) e b) e nº 3, 729º, nº 3, todos do CPC, e os artigos 236º, nº 1 e 2 e 238º, ambos do CC. Contra – alegaram os Réus, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão sob recurso não merece qualquer reparo. 2ª - Nem enferma de qualquer erro que o faça incorrer em nulidade. 3ª - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (Ac. do STJ de 12/3/99). 4ª - Restringindo a aceitação do texto do artigo 17º da matéria assente apenas à parte que não foi contrariada na defesa apresentada pelos Réus, no seu conjunto, o Venerando Tribunal da Relação procedeu à alteração que se impunha e fez correcta aplicação das normais processuais aplicáveis (artigo 490º, nº 2 do CPC). 5ª - A alteração operada no referido texto relativamente aos Réus permite determinar com clareza o início do decurso do prazo de prescrição dos créditos peticionados pelo Autor, única questão não resolvida na decisão de 1ª instância. 6ª - Da matéria factual assente resulta provado que todos os processos em que o Autor estava mandatado pelos Réus ficaram concluídos em Junho de 2004. 7ª - A partir desta data, o Autor estava em condições de apresentar a sua nota de despesas e honorários. 8ª - Resulta da matéria dos autos que o Autor não foi mandatado para intervir em qualquer outro processo a partir de Junho de 2004. 9ª - A constituição de mandatário forense está exclusivamente na disponibilidade do mandante. 10ª - Foi o próprio Autor que manifestou, por declaração escrita na carta que dirigiu aos Réus em 28/07/2005, (onde também refere um último acórdão de 2004), a vontade de dar como cessado o mandato se nada lhe fosse dito até ao fim das férias judiciais do verão de 2005. 11ª - A partir desta data (fim das férias judiciais de 2005) passou a ser exigível o pagamento de honorários e despesas relativas aos processos em que o Autor havia patrocinado os Réus. 12ª - As férias judiciais são fixadas por diploma legal. 13ª - O fim das férias judiciais de verão não é um momento temporal indeterminado. 14ª - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito pode ser exigido (artigos 315º a 317º e 306º do Código Civil). 15ª - Pelo que o prazo de prescrição presuntiva se iniciou, pelo menos, a partir da data referida em 10). 16ª - No caso dos créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso de despesas correspondentes, o prazo de prescrição é de dois anos. 17ª – O prazo de prescrição presuntiva cuja contagem se havia iniciado, pelo menos, no fim das férias judiciais de verão de 2005, completou-se em data anterior à propositura e citação dos Réus na presente acção. 18ª - Recaía sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção (artigo 342º, nº 2 do Código Civil). 19ª - O que o Autor não logrou conseguir nos termos admitidos no artigo 313º do Código Civil (confissão da dívida) como logo ficou logo decidido na decisão de 1ª instância, na resposta dada à matéria de facto. 20ª – O tribunal de 2ª instância estava dispensado de apreciar uma questão que ficou resolvida em 1ª instância e que não foi submetida à sua sindicância. 21ª - Pelo que bem andou o douto acórdão sob recurso em acolher a tese dos Réus, revogando a decisão de 1ª Instância. 22ª - O douto acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar: 2. Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente cumpre apreciar as seguintes questões: a) – Se, ao alterar a redacção do facto constante do ponto 17 da sentença fez a Relação uma incorrecta apreciação da prova, omitindo o valor do acordo das partes; b) – Se a matéria de facto é insuficiente para que o STJ possa fixar com precisão o regime jurídico a aplicar; c) – Se, à data da citação dos Réus para a presente acção, havia, ou não, decorrido o prazo de dois anos referido no artigo 317º, do Código Civil; d) - Sendo julgado procedente o pedido principal, a partir de quando deverão os Réus ser condenados a pagar juros de mora? 3. Se, ao alterar a redacção do facto constante do ponto 17 da sentença, fez a Relação uma incorrecta apreciação da prova, omitindo o valor do acordo das partes. O fundamento principal do recurso de revista e que directamente se integra nas funções essenciais do Supremo é a violação de lei substantiva nas suas variantes de erro na determinação da norma aplicável, erro de interpretação e erro de aplicação. No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no n.º 2 do artigo 729º do CPC, conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos artigos 729º e 730º, considerou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova que resultem da violação do direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição expressa que exija certa espécie de prova ou a violação também expressa que fixe a força de determinado meio de prova, tal como dispõe o artigo 722º, n.º 2 CPC. “Em concretização de cada uma destas excepções, o Supremo pode cassar uma decisão sustentada em determinado facto que, dependendo de documento escrito, foi, no entanto, considerado provado a partir de prova testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou até de presunção judicial. Por seu lado, deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto quando, por exemplo, se tenha descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou quando tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes[1]”.
In casu, a questão consiste em saber qual o âmbito do acordo das partes, relativamente a esta questão essencial que consiste em saber quando cessou o mandato do autor.
Os réus, no recurso de apelação, haviam impugnado a decisão da matéria de facto, pretendendo ver alterada a redacção do ponto 17 dessa matéria elencada na sentença recorrida, o qual já constava da alínea R) dos factos assentes. Este facto, na 1ª Instância, havia sido considerado assente por acordo das partes manifestado nos articulados. Ele constava do artigo 17º da petição inicial e os réus, ao contestarem, disseram no artigo 1º da contestação que aceitavam, por corresponder à verdade, o doutamente alegado de 1º a 17º e 23º a 33º da petição inicial. Assim, numa primeira abordagem, poder-se-á pensar ter havido acordo das partes quanto ao alegado no artigo 17º da petição inicial. Contudo, como muito bem realça a Relação, os réus nesta peça sustentaram que o mandato por eles conferido ao autor tinha terminado com a carta expedida em 28/07/2005. Assim sendo, o trecho do referido ponto 17, na parte em que se diz que em 2006 o autor prosseguiu o mandato que lhe foi conferido, encontra-se em oposição com a referida posição assumida pelos réus na contestação, pelo que, verificando-se uma impugnação indirecta daquela referência, não podia esta integrar a matéria fáctica considerada assente. Com efeito, em coerência lógica, aquele ponto da matéria de facto devia restringir-se á parte que não colidia com a posição assumida pelos réus na contestação. Por isso, o Tribunal da Relação, no pleno uso dos seus poderes e fazendo correcta aplicação das normas processuais aplicáveis, procedeu á alteração que se impunha, acolhendo dessa forma as alegações dos apelantes, ou seja, restringindo a «aceitação» da redacção da referida alínea, a que corresponde o facto inserto no ponto 17º da sentença, á parte que não foi contrariada na defesa apresentada pelos réus, no seu conjunto (vide artigo 490º, n.º 2 CPC), passando a referida alínea a ter a seguinte redacção: “Em 2006, e no âmbito do processo 1134/06.3 TBCTB – actualmente a correr termos pelo 3º Juízo desta comarca, já com decisão favorável aos Réus proferida em Março deste ano mas ainda não transitada em julgado – em que é autora a mesma EE, o Autor, como desta vez o primeiro e segundo Réus nada lhe disseram, contestou só em representação da Ré DD que, entretanto, se divorciara do Réu BB”.
Não obstante, vem agora o autor impetrar a modificação da decisão quanto à matéria de facto com o fundamento de que se teriam (ainda) desatendido os efeitos legais de uma declaração confessória, pretendendo que se mantivesse aquele ponto da matéria de facto, na sua redacção primitiva, sem a alteração introduzida pela Relação. Uma vez que invocou uma das excepções previstas no artigo 722º, n.º 2 CPC, cumpre ao STJ a reapreciação da matéria de facto. Como se referiu, esta questão foi apreciada com toda a precisão e clareza pelo douto acórdão recorrido, pelo que nada mais há a acrescentar ao que atrás se deixou exposto, nenhuma censura merecendo a alteração introduzida pela Relação. Se o recorrente vem agora considerar que a Relação não tomou em devida conta os depoimentos de parte dos réus, prestados na audiência, naquela parte em que alega ter havido confissão dos depoentes, dir-se-á que o depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (vide artigo 563º, n.º 1 CPC). Ora, analisando as actas, não se verifica que os depoimentos de parte dos réus hajam sido reduzidos a escrito, razão por que teremos de concluir que os mesmos não redundaram em confissão, estando, consequentemente, vedado ao STJ analisar os depoimentos de parte dos réus, porque não documentados. Deste modo, porque se não verifica qualquer das mencionadas excepções previstas no artigo 722º, n.º 2 CPC, mantém-se inalterada a matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, com a aludida alteração introduzida pela Relação ao ponto 17º da sentença. 4. Considera ainda o recorrente que a matéria de facto provada é insuficiente para que o STJ possa fixar com precisão o regime jurídico a aplicar.
Como se disse, no ponto anterior, a regra contida no n.º 2 do artigo 729º do CPC conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 722º CPC, sem embargo de outras intervenções previstas no artigo 729º, n.º 3 e 730 CPC. Assim, o n.º 3 do artigo 729ºconfere ao STJ a possibilidade de controlar a coerência lógica da decisão de facto bem como a falta dos elementos de facto, à semelhança da competência reconhecida às relações pelo artigo 712º, n.º 4. Porém, como nota Lopes do Rego[2], os poderes agora conferidos ao STJ estão “fundamentalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito: o STJ conhece das insuficiências, inconcludências ou contradições da decisão proferida acerca da matéria de facto se e enquanto tais vícios afectarem ou impossibilitarem a correcta decisão do pleito”. Daí que se torne necessário indagar se as respostas dadas aos quesitos e a matéria especificada são insuficientes para se poder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, o que faremos no momento oportuno. 4. Assim, os factos provados são os seguintes: 1º - O Autor é portador da cédula profissional n.º ...-E e com a inscrição na ordem dos advogados desde 19..., exercendo a profissão de advogado na comarca de E.... 2º - Em data não concretamente apurada de Fevereiro ou Março de 1996, o Réu BB juntamente com a sua então mulher DD contactaram pessoalmente o Autor para que este substituísse o então mandatário de ambos Dr. FF, ilustre advogado com escritório em Castelo Branco, em três acções que corriam termos no Tribunal desta comarca, uma das quais tinha sido proposta por GG e tinha por objecto a prestação de contas (processo 112/95 do ex Círculo Judicial de C. Branco) e a segunda tinha sido proposta pelo próprio BB, ora réu, tendo em vista a dissolução da sociedade "HH, …, L.da" (processo 41/95 do ex Círculo Judicial de C. Branco). 3º - O Autor procedeu ao estudo do processo anteriormente confiado a outro Colega e acompanhou e orientou o Réu BB, na acção de prestação de contas, para a audiência de julgamento que teria lugar a 17 de Abril de 1996, pelas 10 horas. 4º - Naquele mesmo dia e em lugar da audiência de julgamento logrou-se transacção judicial e, para tanto, o Autor participou na elaboração da referida transacção, o que foi alcançado na tarde desse mesmo dia 17 de Abril de 1996. 5º - E, sempre no exercício do mandato conferido pelo Réu BB e então sua esposa, ora 3° Ré, ainda no mesmo dia veio a intervir em termo para desistência de instância na já aludida acção de dissolução da sociedade "HH". 6º - Para a outorga da escritura prevista nos termos da alcançada transacção, referida em 4º, o Autor deslocou-se a Lisboa e a Castelo Branco e colaborou com a Exc.ª Senhora Notária do então único Cartório Notarial de Castelo Branco para a elaboração da minuta da escritura de cessão de quota marcada para o dia 23 de Maio de 1996. 7º - O Autor esteve presente no Cartório Notarial, acompanhou e orientou o Réu BB e a Ré DD, que aí estiveram presentes, na escritura de cessão aos Réus da quota de que o GG era titular na sociedade" HH, L.da". 8º - A esposa do referido GG recusou-se a dar o seu consentimento na cessão de quota do seu marido pelo que, não obstante se ter realizado a escritura sem a assinatura daquela, não se pôs fim ao litígio entre o Réu BB e o outro sócio da " HH, Lda." 9º - Por isso, todos os Réus, pois a Ré CC que também interviera na aludida escritura, conferiram nova procuração ao Autor para que este, na prossecução do mandato, os patrocinasse na acção ou acções que houvesse que instaurar ou contestar em que se questionasse a validade da escritura de cessão de quota de 23 de Maio de 1996 em que os Réus foram intervenientes. 10º - No âmbito da acção especial de suprimento que correu termos pelo 1º Juízo da Comarca de Castelo Branco sob o n.º 397/96, o Autor elaborou petição inicial, esteve presente e participou na audiência de julgamento que teve início de manhã, prolongou-se pela tarde e findou cerca das 21:30 horas e, como obteve sentença favorável, apresentou contra-alegações no recurso de apelação que a parte contrária interpusera, elaborou ainda requerimentos sobre o efeito suspensivo deste recurso e reclamou da condenação em custas. 11º - No âmbito do Inquérito n.º 1719/96 que correu termos pelo Ministério Público da Comarca de Castelo Branco, o autor deduziu queixa - crime, requereu a abertura de instrução (processo de instrução 113/99-2º Juízo) apresentou requerimento de acusação, interpôs e motivou recurso (processo 1324/01 do Tribunal da Relação de Coimbra) e, dado provimento ao recurso, participou, alegando, no debate instrutório. 12º - Ainda, no âmbito de uma segunda acção de prestação de contas intentada pelo mesmo casal GG, que correu termos pelo 3º Juízo da comarca de Castelo Branco sob o n.º 411/99 (ex – n.º 46/98 do 2º Juízo e 67/98 do 2º Juízo e 201/08 do Círculo Judicial de Castelo Branco), o autor elaborou contestação, deduziu incidente e obteve a suspensão de instância. 13º - Para efeitos de procedimento disciplinar, dando lugar ao processo 46/1/98, o autor participou da conduta do então mandatário do casal CC GG e marido e, para tanto, elaborou exposição dirigida à Ordem dos Advogados. 14º - No âmbito de uma acção de nulidade intentada sempre pela mesma EE, que correu termos sob o n.º 383/98 pelo 1 ° Juízo – 2ª Secção da comarca de Castelo Branco, o Autor elaborou contestação e obteve, conforme requerera, a suspensão da instância. 15º - No âmbito da acção de anulação intentada pela EE que correu termos sob o n.º 422/99 pelo 1º Juízo da comarca de C. Branco (ex – processo 324/96 do 1º Juízo – 1ª Secção do Círculo Judicial de Castelo Branco), o autor elaborou contestação, deduziu incidente do valor da acção, participou na inquirição de testemunhas no âmbito deste incidente, requereu a suspensão enquanto correu temos a acção especial de suprimento n.º 397/96 e, finda esta, a cessação da suspensão de instância e o prosseguimento dos autos, reclamou da especificação e questionário, elaborou resposta à reclamação da parte contrária, participou na audiência preliminar e, seguidamente, na audiência de julgamento tendo obtido ganho de causa, apresentou contra-alegações em sede de recurso (apelação processo 287/03 – 1ª secção da Relação de Coimbra) e apresentou contra alegações em recurso de revista (processo 515/04 – 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça) sempre sendo as decisões, em todas as instâncias, favoráveis aos Réus. 16º - Em data indeterminada do ano de 2001 mas fora deste litígio entre a família BB e o casal GG, o Autor ainda estudou o assunto e elaborou o requerimento de embargos de executado na acção executiva que sob o n.º 346/01 correu termos pelo 3º Juízo desta comarca em que eram exequentes II e executado o condomínio dos lotes nº … e nº … da Urbanização ... (Rua ...). 17º - Em 2006, e no âmbito do processo 1134/06.3 TBCTB – actualmente a correr termos pelo 3º Juízo desta comarca, já com decisão favorável aos Réus proferida em Março deste ano mas ainda não transitada em julgado – em que é autora a mesma EE, o Autor, como desta vez o primeiro e segundo Réus nada lhe disseram, contestou só em representação da Ré DD que, entretanto, se divorciara do Réu BB. 18º - O Autor por carta registada com aviso de recepção interpelou os dois primeiros Réus em 25/10/07 para ser pago pelos serviços prestados até àquela data apresentando, para tanto, nota de honorários e despesas. 19º - O Réu BB recusou em 26/10/07 a recepção da referida carta contendo a nota de honorários e a Ré CC recebeu, na mesma data, a nota de honorários e despesas. 20º - As despesas justificadas (na maioria referentes a taxas de justiça pagas nos diferentes processos) e as despesas injustificadas (referentes a expediente de escritório) totalizam € 12.818,98, conforme se discrimina: ________________ |