Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015490 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO VENDA JUDICIAL PUBLICIDADE ARREMATAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199202200817642 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Qualquer edifício incorporado no solo será, em princípio qualificado de prédio urbano, a menos que se mostre que não tem autonomia económica relativamente a uma porção delimitada de solo (prédio rústico) em que se integre. II - Na venda judicial de prédios urbanos, além dos editais a colocar, referidos no artigo 890, é necessário afixar-se outro na porta do prédio. Se tal não for feito acarreta para a referida venda judicial uma nulidade, uma vez que influi negativamente na arrematação, dado que o que se pretende é atrair o maior número de compradores e consequentemente, efectuar uma venda pelo preço mais alto possível, a fim de satisfazer os interesses em jogo de credores e do próprio vendedor. | ||