Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079375
Nº Convencional: JSTJ00007970
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DERIVADA
REGISTO DEFINITIVO
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ199103050793751
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2117/89
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas acções de reivindicação a causa de pedir e o facto juridico de que deriva a propriedade. Se a aquisição e derivada, não basta provar o facto que determinou a transmissão. E preciso que o direito exista no transmitente.
II - Nos termos do artigo 7 do Codigo de Registo Predial, o registo definitivo constitui não so presunção de que o direito registado exista, mas tambem que pertence a pessoa em cujo nome esta inscrito, e nos precisos termos em que o registo o define.
III - Não e razoavel admitir que o simples logradouro de um predio, tem uma area muito superior a deste.