Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007970 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DERIVADA REGISTO DEFINITIVO PRESUNÇÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199103050793751 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2117/89 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de reivindicação a causa de pedir e o facto juridico de que deriva a propriedade. Se a aquisição e derivada, não basta provar o facto que determinou a transmissão. E preciso que o direito exista no transmitente. II - Nos termos do artigo 7 do Codigo de Registo Predial, o registo definitivo constitui não so presunção de que o direito registado exista, mas tambem que pertence a pessoa em cujo nome esta inscrito, e nos precisos termos em que o registo o define. III - Não e razoavel admitir que o simples logradouro de um predio, tem uma area muito superior a deste. | ||