Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3057
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: SJ20071011030577
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Aplicam-se ao contrato de empreitada não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis.
2. O empreiteiro não cumpre a sua obrigação quando não realiza pontualmente a prestação a que está vinculado por força das declarações negociais envolventes e das pertinentes normas jurídicas especiais e gerais. 3. Realizada pelo empreiteiro a obra com anomalias ou deficiências, face ao padrão das regras das artes da construção civil, ele cumpriu defeituosamente o contrato de empreitada.
Decisão Texto Integral:
Acordão no Supremo Tribunal de Justiça

AA e BB intentaram, no dia 3 de Abril de 1995, contra CC, Ldª e DD, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a procederem, em dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar, à reparação de todos os defeitos existentes na construção e a indemnizá-los pelos danos derivados do atraso das reparações que determinam o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções autónomas afectadas, pela quantia mensal de 500 00$, no total 3 000 000$, com o demais a liquidar em execução de sentença, com base em incumprimento de um contrato de empreitada de realização de uma obra de remodelação de um edifício.
Os réus, em contestação, invocaram a caducidade do direito de acção dos autores e que o atraso da entrega da obra se deveu a intervenções daqueles, não serem as alegadas deficiências da sua responsabilidade.
Falecida DD, foram declarados habilitados, em sua substituição, MS, ML, CL, MV e JL.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 2 de Janeiro de 2006, por via da qual a ré CC Ldª e os sucessores de DD foram condenados a proceder, em dois meses após o trânsito em julgado da decisão, à eliminação dos defeitos da construção.
Apelaram a ré CC, Ldª e os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Março de 2007, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e improcedente o recurso interposto pelos autores, alterando a parte da sentença que enumera os defeitos a eliminar, condenando os réus a eliminar, no prazo fixado na sentença, os defeitos mencionados sob 31 a 36, 59, 63 e 64 da matéria de facto, com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial.

Interpuseram AA e BB recurso de revista a título principal e CC, Ldª recurso subordinado, este, entretanto, julgado deserto por falta de alegação.
Os primeiros, em conclusão de alegação, expressaram o seguinte:
- a obra foi entregue três meses depois do convencionado, com graves defeitos que impediram a utilização do prédio para o efeito pretendido de arrendamento urbano;
- embora fosse necessário, desde 1994 e 1996, proceder às reparações do prédio, a primeira recorrida não as fez, o que determinou a sua degradação;
- esperam ainda a reparação dos defeitos que persistem e impedem o prédio de corresponder às expectativas para as quais foi construído;
- os recorridos devem mais ser condenados a proceder, em dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar, à reparação de todos os defeitos provados existentes na construção;
- perderam de início € 7 481,97, não sabem ainda quando usufruirão plenamente do prédio na sua plenitude, os prejuízos avolumam-se, só podendo ser liquidados em execução de sentença;
- devem os recorridos indemnizá-los, por danos derivados do atraso na entrega da obra no prédio e da feitura das reparações que determinaram o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções;
- deve considerar-se a quantia mensal de € 493,99, em qualquer caso a total de € 2 493,99, e o que se liquidar em execução de sentença;
- a sentença violou o disposto nos artigos 483º, 1218º, 1221º, 1223º, 1225º do Código Civil.

Respondeu a primeira recorrida, em síntese de alegação:
- dado o disposto no nº 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil, não pode ser alterada no recurso de revista a decisão da matéria de facto proferida pela Relação;
- a Relação fez correcta apreciação e valoração da prova testemunhal e documental e aplicou bem o direito, pelo que o recurso deve improceder.


II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Os autores e o representante da ré CC, Ldª declararam, no dia 26 de Julho de 1991, por escrito, nos termos dos documentos de folhas 9 a 51, a última realizar para os primeiros trabalhos de remodelação e ampliação do prédio urbano sito na Rua de Santo António, nº 77, em Vila Nova de Famalicão, de que os primeiros são donos.
2. Os autores decidiram proceder à referida construção para, além de mais, dar de arrendamento algumas das fracções, e foi estabelecido um prazo de garantia de 12 meses, contado a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas
3. A obra foi iniciada em 5 de Agosto de 1991, nos últimos meses, anteriores a 14 de Março de 1996, ocorreram chuvas e intempéries, e a obra foi pela primeira vez entregue pela ré com um atraso em relação previsto, que era em 5 Novembro de 1992, de pelo menos cerca de 3 meses, e, por causa de algumas deficiências, foi realizada mais do que uma vistoria.
4. No tecto das lojas nas lojas nºs. 2,3,5 e 6, na área onde terá estado uma clarabóia, surgiram manchas de humidade - bolores e fungos - na última ficou provado ainda o que se refere infra em 2.1.14.. Sob o tecto das lojas, na área constituída por laje, surgiram também manchas de humidade - bolores e fungos. Em ambos os casos essa humidade é predominantemente da infiltração das águas das chuvas, decorrente da má vedação da telha e seus remates, telha partida ou rachada, às diferentes qualidades de telha, aos respectivos remates e à pouca inclinação, não sendo devidas a ressuamento ou falta de ventilação.
6. Na loja nº 6 a infiltração surgiu na zona onde terá havido clarabóia e na parede e laje do tecto, na cobertura sobre as lojas comerciais, desde a entrega referida supra, tem vindo a verificar-se continuamente que várias chapas de fibrocimento aparecem rachadas, por aí ocorrendo infiltrações de água, parte das fissuras dessas telhas foram sendo remendadas com tela asfáltica, ficando o telhado com a aparência malhada, e o guarnecimento das paredes da galeria comercial apresentava-se partido por a respectiva junta de dilatação não ter sido convenientemente tratada.
7. No que respeita à área de escritórios, verificava-se que na parte do tecto do escritório nº 2, voltado para a Rua d..., que corresponde ao terraço do 2º andar, eram visíveis resíduos de humidade, e no que respeita à área habitacional, na habitação T-2, um dos tectos dos quartos tinha o gesso fissurado, o que foi reparado, de forma menos cuidada.
8. Na habitação T-4, na zona social, verificava-se a existência de humidade nos tectos da sala e cozinha com particular relevância neste último compartimento, e no último piso, na zona dos quartos voltados para as traseiras, surgiu humidade nas paredes, junto aos tectos, em zonas localizadas sobre os vãos, atingindo os tectos.
9. Estas irregularidades foram verificadas no próprio local por autores e réus em 1 de Fevereiro de 1994 e, depois de várias trocas de impressões, em 27 de Junho de 1994, acordaram no modo como tais deficiências deveriam ser eliminadas, que seriam desmontadas todas as coberturas de fibrocimento para reformulação e ou substituição dos caleiros, rufos e tubos de queda e seriam eliminadas as clarabóias das lojas comerciais, que seriam montadas chapas de fibrocimento, depois de substituídas as partidas, com sobreposição de 0,20 metros e cordão de estanquicidade, preferencialmente por pessoal da firma Nivinco, que seriam levantadas as lajetas Betoplan da parte da Galeria Comercial não térrea, para posterior assentamento, após conveniente impermeabilização da parte superior da placa com tela asfáltica, que seria tratada a junta de dilatação vertical da galeria comercial e refeita a pintura, executada a pintura com tinta impermeável, nas paredes da varanda sobre os escritórios Norte e preenchimento das juntas da tijoleira com silicose ou produto similar, a limpeza e/ou raspagem da pintura dos tectos que apresentassem vestígios de fungos e humidade - pintura com alvaiade e cal, depois de devidamente reparados -, a montagem de janelas tipo Beta na parte superior da porta exterior da cozinha da habitação T4 e de todas as lojas comerciais, a pintura do pátio exterior traseiro ao nível dos escritórios com tinta impermeável o auto-nivelamento da Kar ou similar, a pintura de todas as paredes e/ou tectos danificados pelas infiltrações de humidade ou condensações, em tinta plástica, as que possuem acabamento areado, e com cal e alvaiade, as restantes.
10. Ajustaram então os autores e a primeira ré que, após a execução de tais serviços e por virtude de alterações não previstas no projecto e no caderno de encargos da obra em causa, os primeiros pagariam à última a quantia de 750 000$.
11. A primeira ré declarou comprometer-se a executar tais obras de reparação de 18 de Julho a 31 de Agosto de 1994, ela realizou algumas dessas obras, e apesar disso, alguns dos problemas visados persistiram.
12. Na sequência dessas obras, na loja nº 4 da área comercial ainda havia manchas de humidade no tecto e um lavatório fissurado, também na loja nº 5 existia, nessa altura, uma parede suja, por ter existido humidade, na loja nº 6 continuavam então a existir vestígios de infiltração de água e humidade na zona onde teria existido a clarabóia, a cobertura da área comercial, após ter sido executada, não evitou a infiltração de humidades, verificando-se que a sua inclinação está no limite mínimo tecnicamente recomendável pelas casas fornecedoras de material tipo fibrocimento, tendo continuado a haver remendos de tela nessa cobertura, os vestígios de humidade nos tectos dos quartos de banho, de um modo geral, persistiam na habitação T4 e na fachada posterior foram refeitas as fissuras e pintada aquela, mostrando-se os remates defeituosos, ou seja, com irregularidades e estaladelas no paramento posterior.
13. Todos estes defeitos foram detectados e de imediato dado conhecimento à ré tanto pelos autores como também pelos técnicos responsáveis da obra, a ré não realizou mais obras nesse prédio, e relativamente às lojas 3, 4 e 5, persistia em Setembro de 1996 o que se apurou supra, por isso, necessitavam então de reparações.
14. O autor subscreveu, pelo seu punho, o original do documento-de-declaração – certificado - de 26 de Março de 1993: “AA certifica, para efeitos de inclusão nas propostas referentes a concursos públicos de construção civil, a pedido de CC, Ldª, que a obra de construção de edifício com cave e rés-do-chão para comércio, 1º andar para escritórios e o 2º andar e o recuado para habitação foi executada pela referida empresa CC, Ldª desde Setembro de 1991 até Fevereiro de 1993, no montante global de 62 475 000$. Mais se atesta que os trabalhos foram executados de acordo com as regras da profissão e levados regularmente a bom termo.
15. O autor, após ser interpelado pela primeira ré para efectuar o pagamento da quantia referida sob 10, por carta de 23 de Setembro de 1994, enviou-lhe uma carta, em 28 de Setembro de 1994, com o seguinte conteúdo: “Estranhando o teor da carta de 23 de Setembro de 1994, venho esclarecer o seguinte: Na sequência da verificação de trabalhos inacabados pelo Orlando pintor, a obra foi visitada pelos nossos colaboradores Alípio e Armando que detectaram as seguintes faltas – pintura parcial da fachada posterior, eliminação das humidades existentes nas lojas 5 - rés-do-chão - e 6 - cave e rés-do-chão -substituição da telha partida da cobertura da área comercial e consequente pintura, substituição do lavatório partido no WC da loja nº 4. Estes colaboradores designaram o dia 12 do corrente mês para concluírem as tarefas em falta e até à data não compareceram. Assim, solicito, se digne mandar reparar as faltas, após o que imediatamente precederei ao pagamento.
16. Os autores acabaram por não aceitar a solução proposta pelos técnicos que o aconselhavam e que elaboraram o relatório junto sob o documento nº.3 à petição inicial para eliminar definitivamente as humidades e bolores que afectavam a área comercial, qual seja: recobertura do fibrocimento com placa em chapa pré-lacada à cor cinzento o branco, fixada em estrutura de madeira de pinho tratado colocada sobre o fibrocimento existente e com os mesmos pontos de fixação deste, e a chapa pré-lacada executará o fecho das clarabóias.
17. A primeira ré levou a cabo o levantamento de algumas coberturas de fibrocimento para reformulação e substituição dos caleiros, rufos e tubos de queda com a eliminação das clarabóias das lojas comerciais, para o efeito levou também a cabo a montagem de chapas de fibrocimento, substituindo algumas telhas partidas, tendo usado telhas de diversos fabricantes, de modelo diferente, com maus remates, chapas essas com onda desigual, e levou a cabo e concluiu o levantamento das lajetas de Betoplan da parte do piso da galeria comercial não térrea, para posterior assentamento, após impermeabilização da parte superior da placa com tela asfáltica, e tratou a junta de dilação da galeria comercial e aplicou nova pintura em toda a parede, e levou a cabo e concluiu a execução de nova pintura, agora com tinta impermeável - o que antes não estava previsto – nas paredes da varanda sobre os escritórios Norte e preenchimento das juntas da tijoleira com silicone ou produto similar, e limpou e ou raspou a pintura dos tectos que apresentavam vestígios de fungos e humidade, tendo os tectos sido então pintados com alvaiade e cal, e levou a cabo e concluiu a montagem de janelas tipo Beta, na parte superior da porta exterior da cozinha na habitação T4 e de todas as lojas comerciais, e levou a cabo e concluiu a pintura do pátio exterior traseiro ao nível dos escritórios com tinta impermeável auto-nivelante, e levou a cabo e concluiu a pintura de todas as demais paredes e tectos das lojas comerciais com tinta plástica, as que possuem tratamento areado, e com cal e alvaiade as restantes, e levou a cabo e concluiu a substituição do tubo de queda existente nas escadas da cave.
18. Os autores, realizados todos aqueles contratados trabalhos, não pagaram o respectivo preço de 750 000$, as condições de conservação do prédio referido foram-se deteriorando, em Março de 1996, após as chuvas e intempéries referidas, os autores mandaram analisar a situação do prédio em causa, altura em que o autor confirmou a existência de vestígios de humidade em todos os estabelecimentos comerciais do rés-do-chão.
19. Nessa altura observou-se que na cobertura executada em fibrocimento foram aplicadas chapas com ondas diferentes, com forma de terminar diferente e de diferente qualidade.
20. Era então necessário reparar essas deficiências da cobertura, em virtude do rebentamento de tubagem infra referido, algumas paredes de um dos escritórios ficaram manchadas, e o revestimento dos pavimentos em madeira de pelo menos um desses escritórios levantou devido à infiltração de águas que vazaram da canalização, rebentada por descarga eléctrica, de uma casa de banho no piso superior.
21. Na habitação T- 4 surgiram novas manchas de humidade em todos os quartos e na lavandaria e no tecto da varanda-terraço do lado Sul, e, na habitação T-2, eram então visíveis novas manchas de humidade, nas paredes dos quartos, na cozinha e tecto e paredes dos arrumos.
22. E na fachada sul apareceram manchas fortes, defeitos que têm de ser reparados sob pena de provocarem uma maior degradação do prédio em causa, e uma das deficiências da cobertura em chapa de fibrocimento do prédio resulta da referida reduzida inclinação, que reduz a velocidade de escoamento e o isolamento que exige pode limitar o arejamento das telhas.
23. As manchas de humidade referidas pelos autores são devidas a fungos, sendo que estes bolores se desenvolvem na presença de calor e humidade, no caso acima referenciado.
24. Não estava previsto no caderno de encargos da obra a aplicação nas janelas e tectos do produto chamado primário e com características anti-fungos, e o caderno de encargos da obra em causa refere para as coberturas a inclinação de 20% e no projecto estão desenhadas em parte 7,5% e noutros casos ainda menos inclinadas, tendo sido executada uma inclinação próxima do limite do material utilizado - chapas de fibrocimento.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir dos recorridos reparação mais ampla do que a definida no acórdão recorrido e a indemnizá-los pelo prejuízo derivado do atraso no arrendamento das fracções prediais.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática;
- lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e CC, Ldª;
- cumpriu CC, Ldª defeituosamente o referido contrato?
- no caso afirmativo, qual o âmbito material do referido cumprimento defeituoso?
- sofreram ou não os recorrentes prejuízo reparável derivado da omissão de CC, Ldª?
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos, face à sucessão de leis no tempo, pela determinação da lei adjectiva aplicável na acção e no recurso.
Como a acção foi intentada no dia 3 de Abril de 1995, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como a sentença do tribunal da 1ª instância foi proferida no dia 2 de Janeiro de 2006, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95).

2.
Atentemos agora na natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida CC, Ldª.
A lei caracteriza o contrato de empreitada como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil).
Trata-se de um contrato sinalagmático, porque dele resultam obrigações recíprocas e interdependentes, para o empreiteiro a de realizar a obra no tempo e modo convencionados, e para o dono da obra a de pagar o respectivo preço.
Considerando o que se prescreve no artigo 1207º do Código Civil e a factualidade mencionada sob II 1, estamos perante um contrato de empreitada celebrado no dia 26 de Julho de 2001, no qual a recorrida CC, Ldª outorgou na posição jurídica de empreiteiro, e os recorrentes na posição jurídica de donos da obra.
Enquanto os recorrentes ficaram vinculados a proceder ao pagamento à recorrida CC, Ldª o preço relativo à construção da obra, a última, por seu turno, ficou vinculada a executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzissem o valor ou a aptidão para o uso previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).

3.
Vejamos agora a subquestão de saber se CC, Ldª cumpriu ou não defeituosamente o referido contrato.
O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado.
Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil).
Aplicam-se ao contrato de empreitada não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis.
Especificamente no que concerne ao contrato de empreitada, conforme acima já se referiu, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).
No que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está previsto, nos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, para o contrato de empreitada, um regime específico que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional.
Nesse regime específico do contrato de empreitada cuja obra tenha sido realizada pelo empreiteiro com defeitos susceptíveis de supressão e não houver desproporção em relação ao proveito, pode o dono da obra exigir ao empreiteiro a sua eliminação ou, no caso de não poderem ser eliminados, uma nova construção (artigo 1221º do Código Civil).
No caso vertente, face aos factos provados, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a recorrida Valentim José & Filhos, Ldª realizou a obra a que se vinculou perante os recorrentes, mas com anomalias ou deficiências face às regras das artes da construção civil, isto é, com defeitos.
No caso de construção da obra pelo empreiteiro com defeitos, basta ao dono da obra demonstrar a existência das deficiências face às regras da arte da construção civil, caso em que se presume o nexo de censura ético-jurídica em relação ao primeiro, ao qual cabe provar o contrário (artigos 349º, 350º e 799º, nº 1, do Código Civil).
A conclusão é, pois, tal como foi entendido no acórdão recorrido, que Valentim José & Filhos, Ldª, ao realizar a obra em causa com as mencionadas deficiências, cumpriu defeituosamente o contrato de empreitada celebrado com os recorrentes.

4.
Atentemos agora no âmbito material do referido cumprimento contratual defeituoso.
Os defeitos de edificação acima referidos são susceptíveis de supressão e não há desproporção em relação ao proveito envolvente.
Este Tribunal não pode sindicar no recurso de revista o juízo de facto da Relação no que concerne aos defeitos da obra realizada por Valentim José & Filhos, Ldª para os recorrentes (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 722º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
No acórdão recorrido considerou-se que a obrigação de reparação por parte Valentim José & Filhos, Ldª apenas abrangia as deficiências agora mencionadas sob II 12, 19 e 21.
Os recorrentes discordam do referido âmbito de obrigação de reparar os defeitos por parte da recorrida Valentim José & Filhos, Ldª, pretendendo que repare outros defeitos.
Temos aqui de considerar como existentes os defeitos que a Relação declarou verificados na decisão da matéria de facto, bem como os que foram reparados e os que, não obstante a actividade tendente à sua reparação, continuaram a persistir.
Ora, resulta dos factos provados, por um lado, que, concluída a obra, verificadas nela várias deficiências, as partes acordaram nos trabalhos que Valentim José & Filhos, Ldª deveria realizar para as eliminar.
E, por outro, que Valentim José & Filhos, Ldª realizou alguns desses trabalhos, mas que a obra continuou a apresentar algumas deficiências, algumas delas mera repetição de deficiências anteriores.
A obrigação de reparação por parte de Valentim José & Filhos Ldª deve, pois, abranger as deficiências ainda existentes, ou seja, as verificadas após a realização por aquela das aludidas obras.
Assim, tal como foi considerado pela Relação, o objecto da obrigação de reparação por parte de Valentim José & Filhos, Ldª abrange os defeitos mencionados sob II 12,19 e 21, com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial, por não ser imputável àquela.

5.
Vejamos agora se os recorrentes sofreram prejuízo reparável derivado da omissão de CC, Ldª.
O exercício pelo dono da obra do seu direito à reparação pelo empreiteiro dos defeitos da obra não exclui seu direito a indemnização nos termos gerais (artigo 1223º do Código Civil).
Os recorrentes pretendem ser indemnizados pelos recorridos por virtude da perda de rendimento decorrente do atraso na entrega da obra e dos defeitos nesta implicantes da impossibilidade de arrendar as fracções do prédio.
Invocam, pois, um direito de indemnização no quadro da responsabilidade civil contratual.
Os pressupostos da referida obrigação de indemnização são o facto ilícito contratual, a culpa do agente – na espécie presumida ou dispensada – o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele facto (artigos 483º, nº 1, 562º, 563º, 798º, 799º, nº 1 e 800º, nº 1, do Código Civil).
Ora, no caso vertente, está assente o ilícito contratual, presume-se a culta de CC, Ldª por referência aos actos dos seus agentes ou representantes ou responde objectivamente pelos actos praticados por quem utilizou para a realização da obra nos termos do artigo 800º, nº 1, do Código Civil
Todavia, ao invés do que os recorrentes alegaram, tal como foi considerado no acórdão recorrido, os factos provados não revelam o prejuízo que invocaram, pelo que este elemento não pode ser considerado, designadamente para liquidação posterior nos termos do artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Por isso, a conclusão é no sentido de que os recorrentes não têm direito a impor aos recorridos o pagamento pretendido a título de indemnização.

6.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie, decorrente dos factos provados e da lei.
Os recorrentes e CC, Ldª celebraram um contrato de empreitada, que a primeira cumpriu defeituosamente.
A obrigação de reparação a que CC, Ldª se vinculou perante os recorrentes apenas se reporta aos defeitos mencionados sob II 12, 19 e 21, com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial por não ser imputável àquela.
Os factos provados não revelam o prejuízo dos recorrentes por virtude do atraso na entrega da obra e dos defeitos mencionados imputáveis a CC, Ldª, pelo que não lhes pode ser reconhecido o direito à pretendida indemnização.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 11 de Outubro de 2007.

Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis