Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026497 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | RECURSO VALOR DA CAUSA ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198312160006194 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PAG120. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor processual e o valor tributável não obedecem ao princípio da identidade, no nosso direito. Assim, tendo sido atribuido pelos autores um determinado valor à acção, não impugnado pelos réus, nem alterado pelo Juiz, ficou definitivamente fixado o valor naquela quantia para efeitos processuais, sem prejuízo de se poder vir a fixar outro valor só para efeito de custas. II - Sendo a data da propositura da acção a alçada da Relação de 100000 escudos, e sendo o valor da causa, não impugnado, de 50766 escudos, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não podendo tomar-se conhecimento do mesmo recurso. | ||