Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069942
Nº Convencional: JSTJ00002714
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: EMPRESA INTERVENCIONADA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
COMPETENCIA MATERIAL
GESTOR PUBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAUSA DE PEDIR
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ198202180699422
Data do Acordão: 02/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N314 ANO1982 PAG338
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REFERENCIA AO CADM40 ART815 PAR1 B CORRESPONDE A REDACÇÃO DO
DL 48051 DE 1967/11/21 ART10 N2.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal comum e absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado, contra o Estado, com base nos prejuizos resultantes do acto de intervenção estadual na gestão de empresa privada, decidida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 597/75, de 28 de Outubro.
II - O tribunal comum e tambem absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado, contra o Estado, com base nos prejuizos resultantes da actuação dos orgãos da administração publica (Governo e outras entidades) relativamente a empresa intervencionada.
III - O tribunal comum e ainda absolutamente incompetente para conhecer do pedido, formulado contra o Estado, com base nos prejuizos resultantes da actuação dos gestores nomeados pela autoridade competente para administrarem a empresa intervencionada.
IV - Dispondo o n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, que os gestores nomeados pelo Estado so perante este são responsaveis, excepto nos casos em que haja dolo, e ininteligivel a causa de pedir quando o autor não indique concretamente os prejuizos sofridos, os factos caracterizadores do dolo na conduta dos gestores e os factos que permitam estabelecer um nexo da causalidade entre essa mesma conduta e os prejuizos sofridos.