Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002714 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | EMPRESA INTERVENCIONADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INCOMPETENCIA ABSOLUTA COMPETENCIA MATERIAL GESTOR PUBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL CAUSA DE PEDIR ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ198202180699422 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N314 ANO1982 PAG338 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REFERENCIA AO CADM40 ART815 PAR1 B CORRESPONDE A REDACÇÃO DO DL 48051 DE 1967/11/21 ART10 N2. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal comum e absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado, contra o Estado, com base nos prejuizos resultantes do acto de intervenção estadual na gestão de empresa privada, decidida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 597/75, de 28 de Outubro. II - O tribunal comum e tambem absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado, contra o Estado, com base nos prejuizos resultantes da actuação dos orgãos da administração publica (Governo e outras entidades) relativamente a empresa intervencionada. III - O tribunal comum e ainda absolutamente incompetente para conhecer do pedido, formulado contra o Estado, com base nos prejuizos resultantes da actuação dos gestores nomeados pela autoridade competente para administrarem a empresa intervencionada. IV - Dispondo o n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, que os gestores nomeados pelo Estado so perante este são responsaveis, excepto nos casos em que haja dolo, e ininteligivel a causa de pedir quando o autor não indique concretamente os prejuizos sofridos, os factos caracterizadores do dolo na conduta dos gestores e os factos que permitam estabelecer um nexo da causalidade entre essa mesma conduta e os prejuizos sofridos. | ||