Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e BB vêm reclamar para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação que apresentaram nos termos do art. 643º do CPC.
Os reclamantes limitam-se a requerer que "sobre a matéria da decisão singular exarada em 23.01.2020, recaia um acórdão, em cumprimento com o artigo 652.º n.º 3 do C.P.C, uma vez que, os ora reclamantes consideram que, o que está em causa e objeto de recurso, é uma inaudibilidade de gravação de prova testemunhal, ferindo o principio da equidade, disposto no artigo 20.º n.º 4 da CRP, ou seja, o direito de qualquer cidadão a intervir num processo equitativo".
Não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir.
O despacho proferido no Supremo, agora reclamado, é deste teor:
"AA e BB vêm, nos termos do art. 643º do CPC, reclamar do despacho que não admitiu o recurso de revista que os mesmos interpuseram do Acórdão da Relação de Coimbra de 10.07.2019, certificado a fls. 35 e segs.
O despacho reclamado é, em parte, deste teor:
"II - No caso, importa evidenciar, é «...inaplicável do disposto no artigo 629°, n °2, alínea d) do CPCivil, porquanto a admissibilidade recursiva aí prevenida encontra-se limitada aos casos em que o recurso nunca seja admissível por razões estranhas à alçada (caso dos procedimentos cautelares, processos de expropriações e/ ou processos de jurisdição voluntária), o que aqui se não verifica…»
O que sucede é que a revista excecional, tal como sucederia com a revista «normal», é inadmissível, já que o valor da causa - € 7.519,36 - não a possibilita.
Efectivamente o valor da causa não excede a alçada desta Relação, pelo que, do Acórdão em questão não é admissível recurso ordinário para o STJ, pois que também a Revista excecional só é de admitir se o valor da causa exceder a Alçada da Relação, já que não dispensa, como se diz no Acórdão do STJ, de 18/09/2014 (Revista n° 1852/12.7TBLLE-C.E1.Sl) «a verificação dos pressupostos gerais do 629°, n. ° 1, do NCPC»-
Esclareça-se que ao Tribunal da Relação e, em particular, ao Relator, não está vedada a apreciação dos pressupostos gerais de recurso a que a Revista excecional também está sujeita, sendo-lhe apenas defeso abordar os pressupostos específicos que se referem no art° 672° do NCPC e cuja apreciação compete, no STJ, à formação prevista no n° 3 do preceito.
Assim, porque o valor fixado à causa é inferior ao da alçada deste Tribunal da Relação, indefere-se o referido requerimento de interposição de recurso de revista excecional para o STJ (art°s 629°, n° 1 e 641, nº 2, alínea a), do NCPC)".
Os reclamantes concluíram assim a sua reclamação:
"XXX. Salvo melhor entendimento e com o devido respeito pela opinião perfilhada pelo Meritíssimo Relator CC, atendendo que os Reclamantes interpuseram o recurso de revista excepcional, em cumprimento com o disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea a) e c) do CPC, 629.º n.º 2 alíneas a) e b), 155.º e 195.º e ss do CPC, encontram-se cumpridos os pressupostos exigidos por lei.
XXXI. Atentos ao disposto nas apelações de recurso apresentadas pelos Reclamantes, os mesmos recorrem sobre a valorização total do depoimento pelo representante legal da autora e da respetiva testemunha apresentada, levantando-se a questão, de como poderia o tribunal a quo, fazer tal valorização se o registo de áudio se encontra inaudível.
XXXII. Entendendo o Tribunal da Relação de Guimarães (…) de 22.09.2011, que:
I - A falta ou a falha na gravação da prova pessoal constitui nulidade processual, nos termos do art.° 201° n.°1 do CP C, e submetida ao regime de arguição do art. Do mesmo CPC
II - Às partes não incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas.
III - Não resultando dos autos que a parte tenha tido conhecimento da falha de gravação anteriormente, é de supor que tomou tal conhecimento apenas aquando da feitura da alegação de recurso, pelo que pode arguir a correspondente nulidade nessa peça.
XXXIII. Ao não ser concedido esse direito aos Recorrentes e aqui Reclamantes, está a ser-lhes vedado um direito que a lei lhe reconhece, sendo uma clara violação de direito.
Pelo exposto e nos demais de direito:
A) Deve ser dado provimento à presente Reclamação para Conferência em cumprimento do artigo 652.° n.º 3 do CPC.
B) Ser reconhecido que os Reclamantes intentaram o competente recurso de revista excecional em cumprimento dos pressupostos exigidos, nomeadamente pelo artigo 672.° n.º 1 alínea a) e c), 155.°, 195.° e ss do CPC.
C) Ser anulada a sentença de 1.ª instância nos termos do artigo 662.° alínea c) do CPC;
D) Ser reconhecido em sede de acórdão que a improcedência do recurso de revista excecional, com base em inadmissibilidade de recurso por excedência do valor da alçada do Tribunal da Relação, viola um direito que a lei reconhece aos Recorrentes/Reclamantes, gerando um grave prejuízo aos mesmos, com base nos princípios da igualdade, equidade, adequação e proporcionalidade.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir.
Como parece evidente, os reclamantes não infirmam, de modo nenhum, as razões em que se funda o despacho reclamado.
Dizem que interpuseram recurso de revista excepcional, em cumprimento com o disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea a) e c) do CPC, 629.º n.º 2 alíneas a) e b), 155.º e 195.º e ss do CPC e que se encontram cumpridos os pressupostos exigidos por lei.
É manifesto, porém, que não decorre daí estarem cumpridos esses pressupostos, designadamente o que respeita ao valor, nos termos do art. 629º, nº 1, do CPC, uma vez que, como os reclamantes reconhecem, a revista excepcional também depende desse requisito geral, o que no caso, não se verifica, já que o valor da causa (€ 7.519,36) é inferior à alçada da Relação.
Dizem ainda os reclamantes que o recurso a ser intentado é de revista excepcional, excluindo-se assim qualquer fundamento de não admissão do recurso, com base em motivo estranho à alçada do tribunal, conforme refere o artigo 629º, nº 2, al. d) do CPC.
Com o devido respeito, os reclamantes, neste e noutros pontos, apresentam argumentação (no mínimo) pouco clara. Neste ponto em concreto, como parece evidente, a razão da não admissão do recurso (quer da revista "normal", quer da revista excepcional) deriva, precisamente, do valor da acção e não de qualquer motivo estranho à alçada. Daí que o aludido normativo (que viabilizaria a revista normal) não seja aqui aplicável.
Acrescentam os reclamantes que o direito à prova é um direito constitucionalmente protegido; reproduzindo um acórdão do Tribunal Constitucional, afirmam que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova.
Note-se, porém, que não está aqui agora em questão o direito à produção de prova dos recorrentes; o que se discute é a admissibilidade do recurso de revista que os mesmos interpuseram. Nesta perspectiva, não se vislumbra qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pelos reclamantes.
Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada por AA e BB.
Custas pelos reclamantes.
Notifique".
Na presente reclamação, os reclamantes, mais uma vez, não infirmam as razões em que se fundamentou o despacho acabado de reproduzir.
Insistem apenas no último ponto aí analisado, mas sem razão: o que se discute aqui é a admissibilidade do recurso, não o direito à produção de prova. Se os reclamantes entendem que a decisão proferida na Relação contende com esse direito e viola princípios e normas constitucionais, a solução não será "forçar" o recurso ordinário, mas, esgotada essa via, recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cfr. art. 70º, nº 2, da LTC).
A eventual inconstitucionalidade não impõe, por si mesma, a admissibilidade do recurso de revista.
Em conclusão:
Tendo a acção valor inferior à alçada da Relação, o recurso de revista, normal ou excepcional, não é admissível (art. 629º, nº 1 do CPC, ressalvados os casos previstos no seu nº 2, als. a), b) e c)) e, nesse juízo, não interfere a eventual violação de princípios e normas constitucionais pelo acórdão recorrido.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada por AA e BB, mantendo-se a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Lisboa, 7 de Setembro de 2020.
F. Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Graça Amaral
Tem voto de conformidade do 1º Adjunto, Conselheiro José Rainho (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 673º, nº 7, do CPC).