Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018096 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | ENFITEUSE CORPUS POSSE ANIMUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199302180829422 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG678 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4216 | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na enfiteuse para que ocorra o "corpus" que caracteriza o domínio útil do enfiteuta a sua posse tem se traduzir, por um lado, em actos de utilização do prédio em termos de pleno uso e fruição e, por outro lado, no acto de pagamento, ano a ano, de foro ao senhorio directo. II - O actual Código Civil adoptou uma concepção subjectivista da posse: ao lado do "corpus", poder de facto sobre a coisa, tem de coexistir o "animus", isto é, a intenção de agir como beneficiário de determinado direito real. III - A presunção estabelecida no artigo 1252, n. 2, do Código Civil só funciona nos quadros de um litígio em que se discuta se a posse de uma das partes é em nome próprio ou em nome alheio. | ||