Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082942
Nº Convencional: JSTJ00018096
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ENFITEUSE
CORPUS
POSSE
ANIMUS
Nº do Documento: SJ199302180829422
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG678
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4216
Data: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na enfiteuse para que ocorra o "corpus" que caracteriza o domínio útil do enfiteuta a sua posse tem se traduzir, por um lado, em actos de utilização do prédio em termos de pleno uso e fruição e, por outro lado, no acto de pagamento, ano a ano, de foro ao senhorio directo.
II - O actual Código Civil adoptou uma concepção subjectivista da posse: ao lado do "corpus", poder de facto sobre a coisa, tem de coexistir o "animus", isto é, a intenção de agir como beneficiário de determinado direito real.
III - A presunção estabelecida no artigo 1252, n. 2, do Código Civil só funciona nos quadros de um litígio em que se discuta se a posse de uma das partes é em nome próprio ou em nome alheio.