Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2518
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200207040025185
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1378/01
Data: 02/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em processo comum singular do Tribunal Judicial da comarca de Castro Daire, o arguido A, foi submetido a julgamento, acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 137.º, n.º 1, do Código Penal e, em concurso real, de uma contra-ordenação estradal grave, p. e p. nos termos do disposto no art. 146.º al. b), do Código da Estrada.
B, por si e em nome de seu filho menor, C, e D, formularam pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros E, S.A., pela quantia global de 92636481 escudos e juros.
O Hospital de S. Teotónio de Viseu formulou pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros E, S.A., pela quantia de 5200 escudos e juros.
O Centro Nacional de Pensões formulou pedido de indemnização civil contra a mesma Companhia de Seguros E, S.A., para reembolso da quantia de 1281580 escudos e juros.
No proémio da audiência, declarou-se extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional prosseguidos nos autos contra o arguido, concernente à infracção do disposto no art. 146.º al. b), do CE, que lhe vinha imputada.
A final, proferiu-se sentença, nos termos da qual o tribunal da 1.ª instância decidiu:
(a) condenar o arguido, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1, do CP, na pena de 18 meses de prisão;
(b) declarar suspensa a execução desta pena pelo período de 2 anos;
(c) condenar o arguido na sanção acessória de conduzir veículos motorizados, prevenida no art. 69.º n.º 1 a), do CP, pelo período de 2 meses;
(d) na parcial procedência do pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões, condenar a «E» a pagar-lhe a quantia de 1118380 escudos e juros;
(e) na parcial procedência do pedido de indemnização formulado por B, por si e em nome de seu filho menor, C, e D, condenar a «E» a pagar: 1. a B, C e D, estes através dos seus representantes legais, pela perda do direito à vida de F, a quantia de 8000000 escudos e juros; 2. a B, C e D, estes através dos seus representantes legais, pela privação da capacidade de ganho de F, a quantia de 16500000 escudos e juros, 3. a B, pela perda de direito à vida de G, a quantia de 8000000 escudos e juros; 4. a B, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 2000000 escudos e juros; 5. a B, a título de danos patrimoniais, a quantia de 326.782 escudos e juros; 6. a C, na pessoa da sua legal representante, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2500000 escudos; 7. a D, na pessoa da sua legal representante, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2500000 escudos e juros;
(f) julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de S. Teotónio de Viseu.
O arguido e a seguradora «E» interpuseram recurso de tal sentença, para a Relação do Porto, que, negando provimento a ambos os recursos, confirmou integralmente a decisão recorrida.
Mais uma vez inconformada, interpôs recurso a identificada demandada civil, cingindo expressamente a sua discordância ao decidido em sede de indemnização civil.
O recurso foi admitido no tribunal a quo.
Porém, no despacho preliminar do ora relator foi acolhida a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, nomeadamente em obediência à doutrina do Assento n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, deste mesmo Supremo Tribunal, publicada no D.R. I-A, de 21 de Maio de 2002, e rectificado no DR I-A, de 27/6/2002 (rectificação n.º 22/2002).
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Naquele aresto uniformizador, aliás relatado por quem ora relata este, foi decidido que «No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
No caso em apreço, o arguido fora acusado e julgado por alegada prática de um crime de homicídio negligente p. e p. no artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal.
Tal crime é punível no com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e, nos casos do n.º 2 - negligência grosseira - com pena de prisão até 5 anos.
Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal, a decisão penal da Relação é irrecorrível.
E nos termos do n.º 2, o recurso relativo à indemnização civil para além de pressupor a sobrevida da causa penal, só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
Ora, se os valores discutidos no processo se situam acima do patamar exigido para a recorribilidade da decisão, o mesmo já não se verifica quanto à necessária sobrevivência da causa penal.
Esta, por irrecorrível a decisão final respectiva, extinguiu-se pelo julgamento - art. 287, a), do diploma adjectivo subsidiário - e, com ela, a causa cível que lhe foi enxertada.
A circunstância de o recurso ter sido admitido no tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem - art. 414, n. 3, do Código de Processo Penal.
O recurso é rejeitado, nomeadamente, quando for irrecorrível a decisão - art.s 420, n. 1, e 414, n. 2, do mesmo diploma.
3. Consequentemente, por inadmissibilidade, rejeitam o recurso e condenam a recorrente nas custas cíveis correspondentes ao decaimento, além da sanção processual de 3 unidades de conta nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins.