Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000606
Nº Convencional: JSTJ00002376
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PENSÃO POR INCAPACIDADE
DOENÇA PROFISSIONAL
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ198402220006064
Data do Acordão: 02/22/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N334 ANO1984 PAG334
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - DOENÇAS PROF.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo ficado demonstrado que tanto a incapacidade para o trabalho como a pensão, fixadas em processo especial emergente de doença profissional, o foram posteriormente a 1 de Outubro de 1979, e de aplicar o artigo 50 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto, na sua actual redacção.
II - Não se encontra abrangida pelo disposto no artigo
1 do Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, uma pensão resultante de uma incapacidade, permanente e parcial de 0,20 para todo e qualquer trabalho, mas absoluta e permanente para o trabalho habitual.