Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1233
Nº Convencional: JSTJ00031754
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
LUCROS
FACTO NOTÓRIO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ199704160012333
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG187
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN CPC III PAG268-269. LARENZ IN METEDOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO GULBENKIAN PAG210.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 C.
CP95 ARTIGO 202 B.
Sumário : I - Não integra matéria de facto, mas apenas reprodução textual da lei, dizer-se na descrição da matéria de facto que o arguido visava obter com o transporte de droga "avultada compensação económica".
II - Por isso, deve ser considerada não escrita essa parte da decisão.
III - Não obstante poder argumentar-se que é facto notório resultar da comercialização da droga avultada compensação económica, se o arguido era apenas um transportador, um correio, é manifestamente abusivo que dessa situação possa extrair-se a conclusão de que houve avultada compensação económica, sendo, nessa parte, de revogar a sentença recorrida, não se verificando, pois, a respectiva circunstância agravativa, considerada indevidamente na sentença recorrida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - Perante o tribunal colectivo da 7. Vara Criminal do Círculo de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, marinheiro, natural de Bilbao, Espanha, nascido a 9 de Julho de 1965, residente nas Canárias e actualmente preso, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
2. - O arguido veio a ser condenado por aquele crime na pena de dez (10) anos de prisão, por acórdão de 21 de Outubro de 1996.
Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de oito anos, de harmonia com o disposto no artigo 34, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93.
3. - No recurso que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, o arguido concluiu na sua motivação:
3.1. - Constitui matéria de facto provada que o recorrente transportou a droga dentro da estatueta indígena, que efectivamente sabia que estava a fazer um transporte de estupefacientes, que o arguido não tinha antecedentes criminais, que na altura dos factos se encontrava desempregado, que demonstrou arrependimento, que confessou os factos de livre e espontânea vontade, que o seu dolo é directo e que desconhecia a quantidade do estupefaciente que transportava;
3.2. - Não se pode considerar, pois, para além das
400000 pesetas que o arguido afirmou que iria ganhar, que os lucros auferidos fossem elevados;
3.3. - Não se deve pois condenar o arguido nos termos do artigo 24, alínea c), mas sim nos termos do artigo
21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93;
3.4. - O arguido era um mero "correio";
3.5. - Deve ser valorada toda a matéria de facto provada em benefício do arguido, em termos do artigo 72 do Código Penal, nomeadamente o facto de ser primário, de estar desempregado à data dos factos, de ter confessado e de ter demonstrado arrependimento, pelo que a pena deve ser substancialmente atenuada.
4. - Na resposta à motivação, o Excelentíssimo
Magistrado do Ministério Público na 1. instância pronunciou-se no sentido da rejeição por não indicação das normas violadas, devendo, no entanto, manter-se a decisão caso não haja rejeição.
No Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral
Adjunto deu parecer no sentido de não dever ser rejeitado o recurso, pronunciando-se pela designação de dia para audiência.
Não havendo, de facto, motivo para rejeição, foram os autos aos vistos, pelo que, após audiência, cumpre decidir.
5. - Como matéria de facto provada, considerou a primeira instância o seguinte:
5.1. - No dia 10 de Novembro de 1995, pelas 13 horas e
5 minutos, o arguido aterrou no aeroporto de Lisboa, procedente do Brasil - São Paulo, no voo VA/702, transportando consigo uma mala de viagem com a etiqueta
VRB 258062;
5.2. - Tendo sido seleccionado pelos funcionários alfandegários para revisão de bagagem;
5.3. - No decurso da qual veio a ser encontrada na sua posse, dentro da mala antes referida, uma estatueta indígena feita em madeira, contendo no seu interior um produto suspeito de ser cocaína com o peso bruto de
13,500 Kg;
5.4. - Mais lhe foi apreendida a quantia de 1260 dólares americanos e 87000 pesetas;
5.5. - O produto foi submetido a exame laboratorial e identificado como sendo cocaína, tendo a amostra-cofre o peso líquido de 4,316 gramas e o remanescente o peso igualmente líquido de 13,278 gramas enquanto que a tara pesava 213,700 gramas;
5.6. - O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características de tal produto;
5.7. E aceitara transportá-lo visando obter por essa forma avultada compensação económica;
5.8. - Aliás, as importâncias referidas eram parte do lucro que o arguido iria obter com o transporte de tal produto, bem sabendo que o mesmo se destinava à cedência a terceiros;
5.9. - Agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que tal conduta lhe estava legalmente vedada;
5.10. - O arguido confessou livre e espontaneamente os factos provados, sem relevo para a descoberta da verdade;
5.11. - Denota arrependimento, é natural de Bilbao -
Espanha, tendo a nacionalidade espanhola;
5.12. - É marinheiro, embora à data dos factos em causa estivesse desempregado, vivia sozinho e não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
6. - O acórdão recorrido julgou o arguido como autor material de um crime de tráfico dos artigos 21, n. 1 e
24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, por se haver provado, quanto à qualificação, que com o transporte visava o arguido obter avultada compensação económica, sendo os 1260 dólares e as 87000 pesetas já parte do lucro que iria obter com o transporte.
Teve ainda o acórdão em atenção a alteração sofrida no artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93, pelo artigo 1 da Lei n. 45/96 de 3 de Setembro, aplicando, por mais favorável, nos termos do artigo 2, n. 4 do Código
Penal, o regime anterior.
7. - Com o recurso, o arguido visa a reapreciação da circunstância agravativa da alínea c) do artigo 24 do
Decreto-Lei n. 15/93, considerada no acórdão e aí apoiada na afirmação de visar o arguido obter avultada compensação económica.
Prevê-se, realmente, no tipo incriminador do artigo 24 citado, redacção anterior à Lei 45/96, que "as penas previstas nos artigos 21, 22 e 23 são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (...) alínea c) - o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória".
Já na acusação, no artigo 8, se dizia que o arguido aceitara transportar o produto "visando obter por essa forma avultada compensação económica" e que as quantias de 1260 dólares e 87000 pesetas eram já parte do lucro que o arguido iria obter com o transporte.
7.1. - A primeira questão que tem de ser resolvida consiste em saber se é possível esperar juridicamente, para efeito da qualificação, com a conclusão levada à matéria de facto de que o arguido "visava obter avultada compensação económica".
A previsão legal de uma norma jurídica não é uma situação de facto, real, concreta, mas uma situação de facto representada como possível, genericamente determinada, que numa pluralidade de casos pode acontecer no espaço e no tempo, realizar-se (Lorenz,
Metedologia da Ciência do Direito, Gulbenkian, folha
216).
Por seu lado, na permissa menor do silogismo jurídico integra-se não só a situação concreta da vida, o caso a subsumir, como a própria subsunção à regra jurídica competente, ou seja a questão de saber se a previsão daquela regra se realiza na situação de facto concreta alegada e provada, como caso a subsumir.
A verificação da situação concreta da vida e o juízo, processo ou raciocínio subsuntivo, devem manter-se separados, pertencendo a primeira realidade à questão de facto e a segunda à questão de direito e, por isso, a situação de facto dada ao julgador não deve conter em si a sua própria apreciação jurídica.
Como refere o Professor Anselmo de Castro, "Só acontecimentos ou factos concretos podem constituir objecto da especiação e do questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste" (D.P.C., III,
268-269).
7.2. - Perante tais considerações, aliadas ainda à regra do artigo 433 do Código de Processo Penal, segundo a qual o recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, manifesto se torna não poder-se haver, para mais mera reprodução textual da lei, como uma situação concreta da vida, passível de um juízo de subsunção e, portanto, de reexame por este Supremo
Tribunal, a afirmação contida na parte do acórdão relativa à matéria de facto de que o arguido "visava obter com o transporte avultada compensação económica", com a inevitável consequência da sua inocuidade para efeitos da qualificativa constante da referida alínea c) do artigo 24 citado, tudo se passando como se tal afirmação se houvesse por não escrita, o que se declara.
7.3. - No entanto, poder-se-á argumentar ser facto notório que a comercialização da droga determina avultada compensação económica, extraindo-se esta conclusão por mera presunção do facto. Ainda que fosse válida tal operação jurídica, a verdade é que o arguido era apenas um transportador, um "correio", sendo manifestamente abusivo penalmente que dessa situação se possa extrair aquela conclusão.
Como facto concreto, pertinente à questão, apenas o de que foi apreendida ao arguido a quantia de 1260 dólares americanos e 87000 pesetas. Só, pois, através deste elemento, conjugado com a circunstância de que tais importâncias eram parte do lucro que o arguido iria obter, se poderá ajuizar do preenchimento ou não da cláusula geral formulada pela lei (obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória). Aquelas quantias, porém, num valor global de cerca de 320000 escudos, não podem qualificar-se como avultadas para o efeito da subsunção na previsão legal da alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93. Basta comparar com o
"valor consideravelmente elevado" estabelecido pelo
Código Penal para os crimes contra o património (202, alínea b), devendo ainda ser acentuado que tanto a expressão usada naquele Decreto-Lei, como os montantes envolvidos no tráfico de estupefacientes, sugerem valores mais elevados que os previstos naquele artigo
202, alínea b).
8. - Em face do exposto, a conclusão de que a conduta do arguido apenas pode subsumir-se no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, enquanto que a punição resultante do artigo
24, agora ajustada, era, na altura dos factos, de 5 a
15 anos de prisão.
Para o encontro da medida concreta da pena considera-se no acórdão recorrido o tipo de droga, a sua quantidade, o papel do "correio" na proliferação da droga, como indispensável à rede de tráfico, o acentuadíssimo dolo, ponderando-se ainda que a confissão e o arrependimento do arguido eram sem significado por serem a consequência de lhe haver sido encontrada a droga.
8.1. - O acórdão, no quadro legal do referido artigo
24, valorou com equilíbrio todos aqueles factores, tendo por base o disposto no artigo 71 do Código Penal, devendo agora encontrar-se a pena adequada à moldura legal do artigo 21, n. 1.
A agravação do artigo 24 na redacção da altura, estabelecia-se aumentando de um quarto os limites mínimo e máximo de punição do artigo 21, tendo-se, por isso, como ajustada para o crime cometido pelo arguido a pena de sete anos e seis meses de prisão.
Pelo exposto, julgando procedente o recurso, como autor de um crime previsto e punido no artigo 21, n. 1 do
Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, condenam o arguido na pena de sete anos e seis meses de prisão, no restante mantendo a decisão recorrida.
Sem custas. Fixam em 7500 escudos os honorários a favor do Excelentíssimo Defensor, a suportar pelos cofres.
Lisboa, 16 de Abril de 1997.
Virgílio Oliveira,
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro,
Brito Câmara.