Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3867
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: TRESPASSE
FORMA DO CONTRATO
FORMA LEGAL
FALTA DE LICENCIAMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200611300038672
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Com a entrada em vigor do DL n.º 64-A/2000, de 22-04, o trespasse dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social, passou a poder ser celebrado por documento particular.

II - Porém, foi mantida a sujeição da validade do contrato de trespasse em apreço à comprovação da existência de licenciamento ou de autorização provisória de funcionamento (art. 24.º, n.º 1, do DL n.º 133-A/97, de 30-05), sob pena de nulidade. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I.1. "AA" intentou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra BB e marido, CC impetrando, como decorrência da procedência da acção:
a) Que se declare que o contrato de trespasse celebrado entre as partes, a que se alude na petição inicial, é inexistente, nulo ou anulável, com a devolução à sua pessoa de 52.872,80 euros.
b) A condenação dos réus a pagar a quantia de 41.555,25, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos.
c) A condenação dos demandados a pagar-lhe 25.000 euros, como indemnização pelos padecidos danos não patrimoniais.
2. Contestaram os réus, pugnando pela improcedência da acção.
3. Elaborado despacho saneador, seleccionada foi a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.
4. Observado o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a, “in totum”, improcedência da acção.
5. Apelou a autora, com êxito, já que o TRP, por acórdão de 06-06-06, com o teor que ressalta de fls. 656 a 673, julgou procedente o recurso, por via de tal revogando a sentença impugnada, com consequente declaração de nulidade do contrato de trespasse “em causa nos autos” e condenação dos réus a restituir à autora a quantia de 52.872,80 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
6. É do predito acórdão que, irresignados, ora trazem os demandados revista, na alegação oferecida, em que afirmam a bondade da anulação da “sentença proferida pelo Ilustre Tribunal” e, assim, “mantidos os factos conforme decisão do Tribunal de 1ª instância, com fundamento nas razões e nas conclusões “aduzidas”, com as demais consequências legais, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. O Tribunal recorrido julgou procedente a questão da nulidade do contrato escrito de trespasse, suscitada nas alegações de recurso interpostas pela A. ora recorrida.
B. Procedência essa que determina consequentemente que o contrato de trespasse celebrado seja declarado nulo.
C. O referido contrato de trespasse foi celebrado observando a forma escrita tal como prescreve o n.º 3 do art.º 115º do Regime do Arrendamento Urbano.
D. Acontece que a actual redacção do n.º 3 do preceito referido, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2000 de 22 de Abril que entrou em vigor no dia 1 de Maio seguinte.
E. Assim, a exigência de forma passou de observância de escritura pública para a observância de documento escrito, formalidade esta observada pelas partes.
F. O artigo 24º deste diploma prevê que “No caso de trespasse, …, a escritura notarial não pode realizar-se sem que seja exibida certidão emitida pelo centro regional comprovativa do licenciamento ou da autorização provisória de funcionamento”.
G. Na altura em que este diploma iniciou a sua vigência, estava em vigor o Regime do Arrendamento Urbano com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Setembro, sendo que a forma exigida era então a da escritura pública, pelo que as exigências de forma eram compatíveis entre os dois diplomas legais.
H. Contudo, resulta da própria letra do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que a referida licença se refere ao início da actividade e não à validade de um contrato celebrado.
I. Assim e não estipulando nem o diploma legal do RAU nem o artigo 24º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, a sujeição da validade do contrato de trespasse de estabelecimento, onde é exercida actividade de apoio social, à comprovação de existência de licenciamento ou de autorização provisória de funcionamento, não compreende a ora recorrente o fundamento invocado no douto acórdão recorrido para a nulidade do referido contrato.
J. O douto acórdão recorrido para a nulidade do referido contrato nos termos em que foi, o mesmo é nulo, por força do disposto no artigo 280º do CC, a declarar oficiosamente pelo Tribunal (art.º 286º).”.
K. Acontece que, o artigo 280º do Código Civil se refere aos requisitos do objecto negocial.
L. Estas causas de nulidade do negócio jurídico referem-se ao objecto do negócio jurídico e não a uma qualquer exigência de forma.
M. Termos em que, não compreendemos ora recorrentes como pode o douto acórdão recorrido fundamentar a nulidade do contrato de trespasse de estabelecimento comercial com a aplicação de uma legislação que exige a existência de licenças e, que por tal se ligam aos requisitos de forma do negócio jurídico, para depois vir expressa e inequivocamente fundamentar a nulidade com disposições legais que se reportam ao objecto do negócio jurídico e não já à sua forma.
N. Assim, as normas que se referem à forma e à sanção pela sua inobservância são os artigos 219º e 220º do Código Civil.
O. Sendo que, reitera-se que a interpretação que os ora recorrentes fazem do artigo 115º do RAU conjugado com o artigo 24º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, vai no sentido de a forma exigida para a celebração do contrato supra referido, ou seja, num momento de efectiva actividade do estabelecimento em causa.”
7. Contra-alegou a autora, propugnando o demérito da pretensão recursória em apreço.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Confirmando-se inteiramente, sem qualquer declaração de voto, o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, atento o disposto no art.º 713º n.º 5, aplicável por mor do art.º 726º, ambos do CPC, provimento não se concede ao recurso, remetendo-se para os fundamentos do acórdão sob recurso.
À guisa de síntese, tão só se dirá:
Se com a entrada em vigor do DL n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, o trespasse dos estabelecimentos a que se reporta o DL n.º 133-A/97, de 30 de Maio, passou a dever constar de documento escrito, não a ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade, não desapareceu, é óbvio, a obrigação plasmada no art.º 24º do último diploma legal à colação chamado.
O trespasse, inexistindo o documento a que alude o art.º 24º do DL n.º 133-A/97, como foi realidade “in casu”, constitui paradigma de contrato cujo objecto é contrário á lei imperativa, logo, nulo (art,º 280º n.º 1 do CC), se pesa a “mens legis”, o porquê da exigência vertida em tal preceito, tal sendo a promoção do bem-estar dos utentes dos equipamentos que prestam apoio social, em ordem a alcançar-se desiderato que se consubstancia no exercício efectivo do direito de cidadania por todas as pessoas (cfr. preâmbulo do DL n.º 133-A/97).
Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, os demandados (cfr. artigo 446º n.ºs 1 e 2 do CPC), fixando-se em 15 UC a taxa de justiça neste Tribunal (art.ºs 82º n.º 1 e 87º n.º 1 a), ambos do CCJ).

Lisboa, 30 de Novembro de 2006
Pereira da Silva (Relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo