Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE ACTUALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 249 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A decisão de homologação do acordo firmado em sede de tentativa de conciliação, inclusive quanto à actualização da pensão, respeita a essa pensão inicialmente fixada e não a uma eventual futura pensão resultante de revisão. II - O regime de actualização de pensões devidas por acidente de trabalho – introduzido na ordem jurídica portuguesa por via do DL n.º 668/75, de 24 de Novembro – assentou a sua razão de ser na desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida. III - Por força da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afectado de uma incapacidade permanente – absoluta, absoluta para o trabalho habitual ou parcial igual ou superior a 30% - quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada ao(s) seu(s) beneficiário(s), a menos que o valor da pensão fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que a pensão seria obrigatoriamente remível (art. 56.º, do DL n.º 143/99, de 30 de Abril). IV - E, de acordo com o disposto no art. 6.º do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, tais pensões passaram a ser actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social. V - É com base neste regime que devem também ser actualizadas as pensões emergentes de acidente de trabalho anterior à entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pois só assim se assegura a uniformização de regimes bem como a ratio que preside ao regime das actualizações. VI - Ademais, o art.º 6.º, do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, ao referir-se à matéria da actualização das pensões, versa sobre o conteúdo da relação jurídica obrigacional respeitante à pensão, abstraindo do concreto acidente de trabalho a que respeita e do regime legal que regulou. VII - Assim, consubstanciando as pensões devidas em razão de acidente de trabalho obrigações que perduram no tempo, a lei nova que venha a dispor acerca da sua actualização, na medida em que vai reger directamente sobre o seu conteúdo, é-lhes aplicável, a menos que disponha em sentido diverso. VIII - Distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado – que tanto pode ocorrer em razão da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho como em razão do agravamento de tais sequelas – é a sua actualização. IX - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta. X - E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Em processo emergente de acidente de trabalho, participado em juízo em 10.12.2004 (a fls. 2) e em que é sinistrado o autor AA, foi requerido exame de revisão da incapacidade de que aquele era portador. No termo do respectivo incidente, o M.mo Juiz a quo proferiu decisão do seguinte teor, na parte que aqui interessa: “A Companhia de Seguros G... – Companhia de Seguros, S.A.”, veio, por requerimento de fls. 98, que deu entrada neste tribunal em 07 de Agosto de 2006, requerer a sujeição do sinistrado AA a exame médico de revisão, alegando que houve uma recuperação na sua capacidade de ganho. Ordenado o exame, foi elaborado o parecer que consta de fls. 119 a 120, na sequência do que foi proferida a decisão de fls. 125 a 126, posteriormente corrigida a fls. 139 a 140. Interposto recurso pela seguradora de tal decisão, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a revogar aquela decisão, determinando que se realizasse nova perícia médica que se pronuncie quanto ao facto de o sinistrado apresentar ou não IPATH, proferindo-se novamente nova decisão em conformidade com os resultados do exame (vd. Fls. 184 a 191). Ordenado novo exame, o sr. perito médico foi de parecer que o sinistrado padece de uma IPP de 74,262%, com IPATH (fls. 222 a 225). Não foi requerido exame por junta médica, nos termos do art. 145.º, n.º 4 do CPT. O exame efectuado e o respectivo parecer não merece qualquer reparo, sendo por isso de concluir que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial – IPP de 74,262%, com IPATH – incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde 07-08-2006 data da entrada do requerimento para revisão. Ora, nos termos do art. 145.º, n.º 5 do CPT, se não for realizado exame por junta médica, ou feito este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. No caso em apreço houve alteração da capacidade de ganho pelo que cumpre alterar a pensão fixada, tendo em conta a incapacidade actualizada do sinistrado. O acidente ocorreu em 1999 pelo que é aplicável a Lei n.º 2127, de 03/08/1965 e o Dec. Lei n.º 360/71 de 21/08. Ora, nos termos do n.º 1, al. B) da Base XVI da referida Lei n.º 2127, «Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vítima esta terá direito às seguintes prestações: b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível». Por sua vez dispõe o art. 50.º n.º 2 do Dec. Lei n.º 360/71 de 21 de Agosto que «2 – Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50% ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional». Tais normativos são aplicáveis no caso em apreço, pelo que sendo o salário mínimo em 2006 de € 385,90 (DL n.º 238/2005 de 30/12), a retribuição base anual para efeitos do cálculo da pensão é de € 7.955,25 [(€ 8.786,36 - € 4.630,80) x 80% + € 4.630,80]. Atenta tal retribuição base e o disposto na Base XVI, n.º 1, al. b) da Lei 2127, considerando a IPP de 74,262% com IPATH, a pensão anual tem o valor de € 4.962,25. A pensão será paga em duodécimos (art. 57.º, n.º 1 do DL n.º 360/71, de 21/08) e acrescida de um duodécimo suplementar em Dezembro de cada ano (art. 3.º do DL n.º 304/93 de 01/09). Tal pensão é actualizável pelo que aplicando as Portarias n.º 1357-A/2006 de 30 de Novembro e 74/2008 de 24/01, a partir de 01/12/2006 a pensão anual passa para € 5.116,08 e a partir de 01/01/2008 passa para € 5.238,87. Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, decido que o sinistrado se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado com uma IPP de 74,262% com IPATH, desde 07-08-2006 data da entrada no requerimento para revisão, pelo que a partir dessa data tem direito a uma pensão anual de € 4.962,25, actualizada para € 5.116,08 a partir de 01-12-2006 e para € 5.238,87 a partir de 01/01/2008. A pensão será paga em duodécimos e acrescida de um duodécimo suplementar em Dezembro de cada ano”. Do despacho acima citado recorreu a Ré, recurso esse que mereceu provimento, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido, na parte que ora releva, a seguinte decisão: “(…) Assim, entendemos que a apelação merece provimento, devendo considerar-se na determinação dos limites da retribuição base a que alude o artigo 50º do Dec. nº 360/71, de 21/08, o valor do salário mínimo nacional vigente à data da alta considerada na fixação inicial da pensão. Por isso, o valor da pensão considerado na decisão recorrida deve ser alterado. O valor correcto da pensão revista é o de € 4.905,52, considerando o valor da retribuição base de € 7.864,312 [(8.786,36 - € 4.176,12) x 80% + 4.176,12] – e não o de € 7.955,25 [(€ 8,786,36 - € 4.630,80) x 80% + € 4.630,80] considerado na decisão em recurso. Pelo que o recurso procede, em conformidade. III – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar procedente o recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida condenando a ré seguradora a pagar, desde 07-08-2006, a pensão anual de € 4.905,52, actualizada para € 5.057,59 a partir de 01-12-2006 e para € 5.178,97 a partir de 01/01/2008, no mais mantendo o decidido. (…)”. II. Desta feita, foi o Ministério Público que, em representação do sinistrado, interpôs recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. E, para o efeito, formula as seguintes conclusões: 1ª- A pensão resultante da revisão da incapacidade do sinistrado é a mesma que anteriormente havia sido fixada no auto de conciliação, aquando da alta; 2ª- Essa pensão é actualizável, desde o seu início, nos termos do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, e das Portarias indicadas no corpo da motivação; 3ª- A pensão e suas actualizações calculadas no acórdão recorrido, em função da revisão da incapacidade do sinistrado, não toma em consideração as actualizações devidas anteriormente à revisão da incapacidade, decorrentes das Portarias ns.º 1514/2002, de 17 de Dezembro de 2002; Portaria n.º 1362/2003, de 15 de Dezembro de 2003; Portaria n.º 1475/2004, de 21 de Dezembro de 2004 e Portaria n.º 1316/2005, de 22 de Dezembro de 2005; 4ª- Em consequência, a pensão devida a partir da revisão da incapacidade, 07-08-2006, e as actualizações subsequentes, nos termos das Portarias n.º 1357-A/2006, de 30 de Novembro de 2006; Portaria n.º 74/2008, 24 de Janeiro de 2008 e Portaria n.º 166/2009, 16 de Fevereiro de 2009, encontram-se incorrectamente calculadas no acórdão recorrido; 5ª- A actualização da pensão, desde 01-12-2002, havia sido determinada no auto de conciliação de folhas 72 e 73, homologado por despacho, de 09-06-2005, transitado em julgado; 6ª- O acórdão recorrido viola, assim, as normas indicadas nas anteriores conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª, bem como o caso julgado resultante do despacho homologatório do auto de conciliação de folhas 72 e 73 dos autos; 7ª- O douto acórdão deve ser parcialmente revogado, condenando-se a recorrida a pagar ao recorrente uma pensão com os seguintes montantes: - A partir de 07-08-2006: € 5.367,34; - A partir de 01-12-2006: € 5.533,73; - A partir de 01-01-2008: € 5.666,54; - A partir de 01-01-2009: € 5.830,87. A Ré não contra-alegou. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Os factos provados, fixados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, são os seguintes: 1. Em 10.12.2004, o sinistrado participou o acidente de trabalho dos autos, dando origem a este processo, comunicando ter o mesmo ocorrido em 09.12.1999; 2. A seguradora veio a confirmar que o mesmo, desde então, ficou ininterruptamente, afectado de ITA e a ser tratado pela Companhia de Seguros, não tendo participado o sinistro até 8 dias após o terminus dos 12 meses durante os quais o sinistrado se encontrou afectado de ITA e a ser tratado; 3. Em 21.04.2005, o sinistrado foi nos autos sujeito a exame médico para avaliação das suas sequelas e fixação do grau de incapacidade, sendo o Sr. Perito Médico de parecer que o mesmo se encontrava afectado de ITA (fls. 58); 4. Em 4 de Maio de 2005, foi, por despacho judicial de fls. 63, declarada a conversão da ITA em IPA, nos termos do art. 48.º, do D.L. n.º 360/71, de 21 de Agosto, despacho esse que foi notificado ao Ministério Público em 9 de Maio de 2005 (vide fls. 62); 5. Em 9 de Junho de 2005, foi realizada a Tentativa de Conciliação, na qual as partes acordaram nos factos relativos ao acidente de trabalho (data, evento, lesões, nexo de causalidade, remunerações), bem como à data da alta em 09.05.2002 com conversão da ITA de que o sinistrado era portador, até essa data, em IPA, nos termos do art. 48.º do D.L. 360/71, de 21 de Agosto, bem ainda na obrigação da seguradora pagar a partir dessa data a pensão anual e vitalícia de € 6 291,45; 6. Nessa data, o referido acordo foi homologado por despacho judicial; 7. Em 07.08.2006, veio a seguradora requerer revisão de tal incapacidade e pensão, com fundamento na recuperação do sinistrado; 8. Realizado exame médico de revisão, o Sr. Perito refere que “a data da consolidação médica das lesões é fixável em 31.05.2005, com base na data da alta da companhia de seguros”, sendo do parecer que o sinistrado padece de uma IPP de 74,262%, com IPATH (fls. 222 a 225); 9. Não foi requerido exame por junta médica, nos termos do art. 145.º, n.º 4, do CPT; 10. O Sr. Juiz proferiu o despacho acima transcrito em 29.09.2008, fixando que “o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial – IPP de 74,262%, com IPATH – incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde 07-08-2006 data da entrada do requerimento para revisão.”.IV. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões [art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor em 10.12.2004 (data da participação em juízo do acidente de trabalho), a aplicável], a questão em apreço na revista interposta pelo Ministério Público circunscreve-se a saber se a actualização da pensão devida ao sinistrado, revista em 2006, deve reportar-se à data da fixação inicial da pensão – 09.05.2002 – ou à data da entrada do requerimento de revisão da incapacidade – 07.08.2006. Ou, numa outra perspectiva, está em causa, no fundo, saber qual o valor da pensão revista – devida ao Sinistrado, a partir de 7.8.2006, sendo que este aspecto não vem impugnado, na revista, e, por isso, dela não faz parte –, mais concretamente, se nesse valor devem ou não ser ponderadas as actualizações legais previstas entre 09.05.2002, data da alta com conversão da ITA de que o sinistrado era portador em IPA, nos termos do art.º 48º do DL n.º 360/71, e 7.8.2006, data da entrada do requerimento da R. para revisão da pensão. Ou seja, ao fim e ao cabo, continua em discussão na revista, o que já acontecera na apelação, o cálculo da pensão devida, por virtude da alteração de IPA para IPP de 74,262%, com IPATH, com a “nuance” de o Ministério Público ter introduzido no debate o apontado aspecto da ponderação, nesse cálculo, das ditas actualizações anteriores, aspecto, ponto ou questão esta que, diga-se, não havia sido objecto de pronúncia, quer na decisão da 1ª instância, quer na da Relação, nem, aliás, havia até então sido equacionada pelas partes - Na verdade, o que esteve em discussão na apelação foi tão-só a questão de saber se, na fixação da pensão revista, devia ser considerado o salário mínimo nacional à data do pedido de revisão, como entendeu a decisão da 1ª instância, ou o salário mínimo nacional à data da alta (9.5.2002), como foi perfilhado pela Relação. . Sendo de referir que, nos termos conjugados dos art.ºs 660º, n.º 2, 2ª parte, 664º, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, ex vi do art.º 1º, n.º 2, al. a) do CPT e conforme orientação firmada deste Supremo, não vemos obstáculo legal a que se conheça, na presente revista dessa questão, já que, embora tenha aqui sido trazida “ex novo”, reveste natureza de questão de direito (prendendo-se com a interpretação e aplicação das pertinentes normas legais ou princípios jurídicos) e apenas se colocou em virtude da decisão tomada no acórdão recorrido. Na verdade, nem sequer se pode sustentar que o segmento da decisão da 1ª instância atinente às actualizações da pensão constituiu caso julgado, porque o cálculo levado a efeito pelo acórdão agora recorrido partiu de pressupostos diversos daqueles em que assentou o cálculo efectuado por aquela decisão da 1ª instância. Por outro lado, há que dizer, ao contrário do afirmado na 2ª parte da conclusão 6ª da revista, que não se verifica uma situação de violação, pelo acórdão recorrido, do caso julgado formado pelo despacho de 9.6.2005, a fls. 72, transitado, que homologou o acordo das partes obtido no auto de conciliação dessa data, a fls. 72 e 73, despacho e acordo referidos acima no facto 5 de III. Esse despacho homologou a pensão anual e vitalícia aí acordada (de € 6.291,45), com início em 09.05.2002, que seria “actualizada nos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social com início a 01.12.02”. Na verdade, essa homologação versou essa pensão inicial, assente na alta atribuída ao sinistrado em 9.5.2002, com conversão em IPA, nos termos do art.º 48º do DL n.º 360/71, da ITA de que o sinistrado era portador, até essa data. Ou seja, a decisão de homologação, incluindo a acordada actualização, respeitou a essa pensão inicial e não, obviamente, a uma eventual futura pensão resultante de revisão, como a que agora está em causa, não tendo, pois, o alcance de tornar assente, indiscutível, que essa actualização valia também quanto a tal eventual(ais) posterior(es) pensão (ões) resultante(s) de revisão. Aliás, segundo os princípios aplicáveis, nada impedia que, por alteração dos relevantes dados futuros apurados em sede de revisão (v.g. por diminuição do grau de incapacidade apurado) a nova pensão revista não consentisse a sua posterior actualização, antes impusesse a sua obrigatória remição. Entendemos, assim, que a decisão de homologação do acordo respeitou a essa pensão inicial, estabelecendo a sua actualização futura, ressalvada, obviamente, a vigência de norma superveniente, aplicável, a vedar essa actualização. O sentido e alcance dessa decisão não se estende, pois, a eventuais futuras pensões resultantes de revisão. Assim, repete-se: não se verificou, a propósito, violação de caso julgado por parte do acórdão recorrido (art.ºs 671º, n.º 1 e 673º do CPC). Há sim que apurar, se, por via de interpretação e aplicação da lei, o cálculo da pensão revista deve incorporar ou não as actualizações legais ocorridas entre a data da referida alta (9.5.2002) e a data da entrada do requerimento de revisão da pensão (7.8.2006) e em que termos. É o que passamos a fazer. O regime da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional – foi introduzido na ordem jurídica portuguesa por via do D.L. n.º 668/75- Com as redacções que, sucessivamente, lhe vieram a ser dadas pelo D.L. n.º 456/77, de 2 de Novembro, pelo D.L. n.º 286/79, de 13 de Agosto, pelo D.L. n.º 195/80, de 20 de Junho, e pelo D.L. n.º 39/81, de 7 de Março., de 24 de Novembro, assentando a sua razão de ser na desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida. Com efeito, pode ler-se no preâmbulo de tal diploma que “não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional (…)”. A actualização das pensões, proclamada por tal diploma, estava, no entanto, condicionada a determinados critérios legais, quais fossem o valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território onde a exercesse, não poderia àquela remuneração mínima mensal ser superior, atento o art. 1.º, do citado diploma, e o grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30%. Por força da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que veio a revogar a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1969, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afectado de uma incapacidade permanente – fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse ela absoluta para o trabalho habitual – quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada ao seu ou seus beneficiários, a menos que o valor da pensão nas enunciadas situações fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que, e à semelhança do que sucede com as pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, seria obrigatoriamente remível (art. 56.º, da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio a regulamentar a Lei 100/97, de 13 de Setembro). Tais pensões passaram, no entanto, a ser actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social, atento o disposto no art. 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril - Dispôs o n.º 1 do referido art.º 6º: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.. E é, precisamente, com base neste regime que deve também ser actualizada a pensão fixada nos presentes autos, não obstante a mesma decorrer de acidente de trabalho anterior à entrada em vigor da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e ao qual, como emerge dos autos, foi aplicado o regime constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. Na verdade, não só tal entendimento se justifica por do mesmo emergir uma única forma de actualização das pensões emergentes de acidente de trabalho, como, sobretudo por ser o que melhor exprime a ratio que preside ao regime das actualizações. Explicitando este raciocínio, dir-se-á que não faria sentido continuar a aplicar às pensões devidas por acidente de trabalho anterior à vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro, o regime das actualizações decorrente do D.L. n.º 668/75, de 24 de Novembro, com a redacção que, ultimamente, lhe veio a ser dada pelo D.L. n.º 39/81, de 7 de Março, por daí emergir uma discriminação injustificável traduzida na circunstância de as pensões antigas, por mais degradadas, continuarem a não beneficiar de um regime de actualização mais benéfico porque periodicamente revisto. De resto, tal posicionamento é consentido pelo disposto no n.º 1 do art. 12.º do Código Civil, segundo o qual, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a mesma abrange as relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor. Com efeito, o art. 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril, ao referir-se à matéria da actualização das pensões, versa sobre o conteúdo da relação jurídica obrigacional respeitante à pensão, abstraindo do concreto acidente de trabalho a que respeita e do regime legal que o regulou. Assim sendo, consubstanciando as pensões devidas em razão de acidente de trabalho obrigações que perduram no tempo, a lei nova que venha a dispor acerca da sua actualização, na medida em que vai reger directamente sobre o seu conteúdo, é-lhes aplicável, a menos que disponha em sentido diverso. Conhecendo da questão ora em apreço: Como resulta da factualidade assente, o sinistrado AA veio a ser considerado afectado de Incapacidade Permanente Absoluta decorrente de acidente de trabalho que sofrera em 09.12.1999, em consequência do que, com efeitos reportados a 09.05.2002, lhe foi fixada uma pensão anual e vitalícia no valor de € 6.291,45. Tal incapacidade veio a ser atribuída ao sinistrado com fundamento no então vigente art. 48.º, do D.L. 360/71, de 21 de Agosto. Em 07.08.2006, a seguradora requereu a revisão da incapacidade de que o sinistrado se mostrava afectado, fundamentando a razão de ser do correspectivo incidente na circunstância de o sinistrado apresentar melhoria da sua capacidade de ganho. Realizado o exame de revisão, foi, efectivamente, reconhecida tal melhoria, em consequência do que veio a ser reconhecido que o sinistrado era portador de uma IPP de 74,262%, com IPATH. Em consequência do coeficiente de desvalorização atribuído ao sinistrado, salientando, ainda, a sua incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, veio a ser determinado ser o mesmo beneficiário de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4 905,52, com efeitos desde 07.08.2006, isto é, desde a data de entrada do requerimento que, subscrito pela seguradora, veio a traduzir-se no sobredito incidente de revisão da incapacidade (cfr., o Acórdão recorrido que, nesta parte, não foi objecto de recurso). E veio, ainda, a ser determinado que sobre a enunciada pensão – revista – incidissem os coeficientes de actualização fixados após 07.08.2006. Tal resulta evidente do Acórdão recorrido onde, na parte que ora releva, se pode ler: “pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar procedente o recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida condenando a ré seguradora a pagar, desde 07-08-2006, a pensão anual de € 4.905,52, actualizada para € 5.057,59 a partir de 01-12-2006 e para € 5.178,97 a partir de 01/01/2008, no mais mantendo o decidido” E reside precisamente sobre este segmento decisório a discordância do recorrente, pois que entende que a actualização da pensão revista se há-de reportar à data da fixação inicial da pensão – 09-05-2002 – e não, apenas, ao momento a partir do qual a pensão veio a ser revista. Ora, em face do enquadramento antes tecido e, sobretudo, em face do que se deixou exposto a propósito da intenção do legislador ao introduzir o regime das actualizações das pensões emergentes de acidente de trabalho, não poderá deixar de considerar-se ser de acolher a pretensão do ora recorrente. Na verdade, distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado – que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho – é a sua actualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda. Acresce que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há-de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respectivo cálculo inicial, com excepção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado. Vale o exposto por dizer que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta- Cfr., Acórdãos do STJ de 25.03.1983 e de 17.06.1983, publicados, respectivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.. E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração. Do entendimento diverso – isto é, do entendimento de acordo com o qual a actualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida – resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a actualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não reflectir qualquer actualização dos factores que para o efeito relevam. No caso dos presentes autos, a situação é de melhoria do estado de saúde do sinistrado, do que resultou que lhe fosse atribuído um coeficiente de desvalorização inferior àquele de que era portador, com evidentes reflexos na pensão que, até então, vinha percebendo, que, necessariamente, veio a ser fixada em valor inferior. Seja como for, dada a exposição que antecede e a ratio que preside ao regime da actualização das pensões, há que lhe aplicar tal actualização. Os reflexos da melhoria ou do agravamento da capacidade de ganho do sinistrado traduzem-se na incapacidade que lhe é atribuída e repercutem-se no valor da pensão que lhe venha a corresponder. Mas tais efeitos não têm a virtualidade de se repercutir no regime das actualizações cuja razão de ser é, como vimos, distinta. Termos em que procede o recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, determina-se que sobre a pensão revista incidam os coeficientes de actualização vigentes desde a data em que a pensão foi, inicialmente, fixada, não obstante a nova pensão só seja devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão da pensão (conforme, aliás, já decidido pelo Acórdão recorrido sem impugnação das partes). Assim sendo, e ponderando o grau de incapacidade que ao sinistrado foi fixado por via do incidente de revisão – IPP de 74,262%, com IPATH – temos que o valor inicial da pensão ascenderia a € 4.905,52 (aliás, conforme consta do Acórdão recorrido). Imputando sobre a mencionada pensão os coeficientes de actualização previstos nas Portarias ns.º 1514/2002, de 17 de Dezembro, 1362/2003, de 15 de Dezembro, 1475/2004, de 21 de Dezembro, e 1316/2005, de 22 de Dezembro, coeficientes esses de, respectivamente, 2%, 2,5%, 2,3% e 2,3%, conclui-se que, em 07.08.2006 – data da entrada do requerimento de revisão de pensão e, portanto, data a partir da qual a pensão revista produz os respectivos efeitos –, o valor da pensão ascendia a € 5.367,35. É, pois, este o valor da pensão revista e devida a partir de 07.08.2006. Naturalmente que também sobre esta pensão incidirão os coeficientes de actualização previstos nas Portarias 1357-A/2006, de 30 de Novembro, 74/2008, de 24 de Janeiro, e 166/2009, de 16 de Fevereiro, coeficientes esses de, respectivamente, 3,1%, 2,4% e 2,9%. Conclui-se, assim, que o valor da pensão anual devida ao sinistrado ascende: a) a € 5.367,35, a partir de 7 de Agosto de 2006; b) a € 5.533,74, a partir de 1 de Dezembro de 2006; c) a € 5.666,55, a partir de 1 de Janeiro de 2008; d) a € 5.830,88, a partir de 1 de Janeiro de 2009. V. Pelo exposto, julga-se procedente a revista e, em consequência, fixa-se a pensão anual devida ao sinistrado no valor € 5.367,35, com efeitos a partir de 07.08.2006, actualizada para € 5.533,74, € 5.666,55 e € 5.830,88, desde, respectivamente, 01.12.2006, 01.01.2008 e 01.01.2009. Custas da revista e do incidente de revisão a cargo da R. G.... Lisboa, 3 de Março de 2010 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão |