Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611140034476 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Não se tendo provado os actos de posse conducentes à usucapião referente a uma pequena faixa de terreno situada nos limites entre dois prédios, têm de improceder os pedidos de declaração de que essa faixa de terreno ocupada pelos réus pertence à propriedade dos autores e a condenação dos réus a devolvê-la a estes. II. A simples prova de que o muro construído pelos réus - facto alegado pelos autores como detentor daquela faixa de terreno - se situa, em parte, debaixo de uma ramada do prédio dos autores, é insuficiente para concluir que a mesma faixa de terreno pertence ao prédio dos autores. III. Resultando da discussão da causa que se não provou quer a versão dos limites dos dois prédios dada pelos autores, quer a versão dada pelos réus, têm de improceder os pedidos referidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, os Autores AA, BB, CC e mulher DD, EE e mulher FF, GG e marido HH, II e marido JJ, intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra KK e mulher LL, alegando resumidamente: - São proprietários de um prédio misto que confronta pelo lado norte com um prédio dos réus sendo as delimitações feitas junto à rua por um marco que se situava a cerca de 40 cm e depois pelas pontas dos ferros de ramada cravados na parede da casa e dos ferros da ramada suportados pelos esteios e que os réus derrubaram um marco, taparam um boeiro e construíram um muro em blocos de cimento por debaixo da ramada ocupando uma faixa de 20 cm de largura ao longo de toda a confrontação Norte do prédio. Concluem pedindo a condenação dos Réus a reconhecer que os autores são legítimos possuidores e proprietários dos prédios identificados no nº 1, da PI, a reconhecer que o prédio dos autores confronta do seu lado Norte com o prédio dos réus, com as suas extremas indicadas nos artigos 15, 16 e 19 a 22 da PI, a reconhecer que a ocupação das partes dos prédios dos autores indicados nos artigos 24 a 33 da PI é insubsistente e ilegal, a demolir os muros por si identificados sobre a propriedade dos autores identificados nos artigos 25 a 34 da PI e a restituir as referidas parcelas de terreno ocupadas aos autores livres de pessoas e coisas. Os Réus contestaram pugnando pela improcedência da acção. Em síntese, impugnam a delimitação referida pelos autores e defendem que a mesma é constituída por uma linha que se inicia no vértice da referida esquina nascente e finaliza num marco de pedra colocado junto ao limite poente do prédio dos réus. Concluem pela improcedência da acção. Na resposta os Autores mantiveram as posições já assumidas na p.i. Saneado o processo, fixou-se a matéria assente e a base instrutória e, em seguida, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto e, ainda, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, declarando a condenação dos " réus a reconhecer que os autores são legítimos possuidores e proprietários dos prédios identificados em 1º dos factos provados", absolvendo os réus dos restantes pedidos formulados. Desta apelaram os autores, tendo a Relação do Porto julgado improcedente a apelação. Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - Encontram-se localizados de forma clara e precisa os limites norte dos ferros da ramada do prédio dos recorrentes, que é parte integrante do mesmo seu prédio; - Encontra-se provado nos autos que os recorrentes são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nos autos e que há mais de 20, 30 e 40 anos ocupam os mesmos, plantando e tratando das ramadas e colhendo o vinho das mesmas, semeando legumes, ervas e flores debaixo das mesmas ramadas, o que tudo fazem de forma pública, contínua, pacífica e sem intenção de prejudicar quem quer que seja e na convicção de que exercem um direito próprio, localizando-se os ferros que suportam a mesma ramada na forma precisa assinalada a fls. 109 e segs. dos autos; - Os títulos que os recorrentes e recorridos possuem foram já analisadas, restando por isso para a demarcação apenas a análise da posse dos recorrentes e recorridos, já apurada no presente processo; - As decisões recorridas violam o disposto nos artigos 204º, nº 1 e 3, 352º, 353º nº 1, 356º nº 2 , 358º nº 1, 1344º nº 1, 1354º nº 1, 1366º nº 1 e 1371º do Cód. Civil e 659º do Cód. de Proc. Civil; - As decisões recorridas fizeram má aplicação dos factos e do direito, pelo que devem ser revogadas, com o que se fará a esperada e merecida Justiça. Contra-alegaram os recorridos defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem - o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes para conhecer neste recurso, levantam a seguinte questão: Dos factos provados resultou estarem apurados os limites dos imóveis dos autores e réus, tal como os autores os definiram, pelo que devem ser julgados procedentes todos os seus pedidos ? Mas vejamos os factos que as instâncias deram como provados e que são os seguintes: 1º - Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio misto constituído por uma casa de dois pavimentos, cultura, pastagem e ramada, situada na Rua de Santo António,..., Lugar de ...., freguesia de Santa Maria de Avioso, Maia, inscrito na matriz urbana no artº 140º e na matriz rústica nos artºs 390º, 391º e 392º, e descrita na CRP da Maia sob o nº 17716 do livro B-46 - A), da MA. 2º - Tal prédio encontra-se registado a favor dos autores pela inscrição nº 10648 - ap. 12/041186 - B), da MA. 3º - Os autores por si e através dos seus antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos, ocupam e possuem os referidos prédios, agricultando os rústicos, plantando, tratando das videiras das ramadas e colhendo o vinho das mesmas, semeando legumes, ervas e flores debaixo das ramadas, vivendo e habitando a parte urbana - C), da MA. 4º - Tudo de forma pública, contínua, pacífica, sem intenção de prejudicar quem quer que seja e na convicção de que exercem um direito próprio, o que por todos é reconhecido - D), da MA. 5º - O prédio melhor identificado em A) desta factualidade confronta do seu lado Norte com o prédio dos réus - E), da MA. 6º - Entre os prédios dos autores e o dos réus, a nascente, existe um boeiro para escoamento de águas pluviais da rua, o qual foi fechado por estes últimos - F), da MA. 7º - Os réus edificaram um muro contíguo à face Norte do prédio urbano dos autores, tendo-o pintado de cor amarela, muro esse visível na fotografia junta aos autos a fls. 29, para a qual se remete - G), da MA. 8º - Em Agosto de 2001, os réus construíram uma parede de blocos de cimento com a altura de cerca de 1,40 m - H), da MA. 9º - No lugar do boeiro a que se alude na alínea F) da factualidade assente, os réus colocaram uma pedra com cerca de um metro de comprimento. 10º - A qual se encontra deitada no solo e encostada numa, das estremas, à parede norte do prédio urbano dos autores - rq 12º, da BI. 11º Sobre essa mesma pedra, os réus edificaram o muro a que se alude na al G), da factualidade assente - rq 14º, da BI. 12º - Parte da parede a que se alude na al H) da factualidade assente foi construída debaixo da ramada do prédio rústico dos autores - rq 15º, da BI. 13º - A pedra referida em 11º da BI é contemporânea do boeiro referido na alínea F) da factualidade assente - rq 22º, da BI. Vejamos agora a questão acima mencionada como objecto deste recurso. Liminarmente diremos, como salientaram os recorridos, que os recorrentes não têm razão na sua pretensão. E vejamos porquê. Os autores-recorrentes propuseram a presente acção de reivindicação alegando serem proprietários de um prédio misto, fundamentando tal pretensão com o registo do mesmo a seu favor e ainda com a prática de actos conducentes à usucapião do mesmo. Mais alegam que o seu prédio confina a norte com um prédio dos réus estando os dois prédios delimitados por marcos e sinais visíveis que descrevem e tendo os réus se apoderado de uma pequena faixa de terreno pertencente aos autores com a construção de um muro divisório, perto da referida estrema, mas ocupando a referida faixa de terreno com cerca de 40 centímetros de largura no limite dos prédios junto à rua e passando a ter cerca de vinte centímetros de largura no seu desenvolvimento junto a uma ramada dos autores. A versão dos réus é a de que o muro que construíram não ocupa qualquer parcela de terreno dos autores, tendo aquele muro respeitado os limites dos dois prédios. Diremos dos factos alegados que a divergência entre as partes é a seguinte: Os autores alegam que entre o vértice do seu prédio urbano junto à rua e o prédio dos réus havia um boeiro de canalização de águas pluviais que pertencia ao prédio dos autores, distando o prédio dos réus, no local, cerca de 40 centímetros do referido vértice, sendo tal limite assinalado por um marco que ali existia, e continuando a linha divisória situada por fora do limite norte dos ferros da ramada do seu prédio situada a norte do mesmo, junto ao prédio dos réus, tendo os réus com o seu muro ocupado toda a área a partir do referido vértice da casa e ainda uma faixa de cerca de 20 centímetros que fica debaixo dos ferros da mencionada ramada até um marco que existira no prolongamento daquela linha divisória. A versão dos réus é a de que o limite dos prédios junto à rua consistia no citado vértice da casa dos autores e seguindo daí uma linha até um marco que se situava no limite poente dos prédios dos réus, sendo que os ferros da ramada que foram colocados pelos autores em inícios de 1993 sem respeitar os referidos limites dos prédios, até pela forma irregular daqueles, sendo os esteios que suportam alguns daqueles ferros - os que não estão cravados na parede da casa dos autores - que delimitam os prédios. Perante as duas versões da realidade foram incluídos os factos que fundamentavam a versão dos autores na base instrutória - cfr. artigos 1º a 10º e 16º -, tendo tais factos sido julgados não provados. É certo que os factos da versão dada pelos réus sobre os mesmos limites que também foram incluídos nos artigos 17º a 25º da base instrutória foram igualmente dados por não provados, na sua parte essencial, mas atendendo à repartição do ónus de prova prevista no art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, tinham de soçobrar os pedidos dos autores que contendiam com a definição da linha delimitadora dos prédios que aqueles não conseguiram provar, ou seja, os pedidos de declaração dos citados limites, a condenação dos réus à demolição do muro pretensamente construído pelos réus sobre terreno dos autores e a restituição deste. Parecem os recorrentes deduzir do facto de estar provado que o muro construído pelos réus fica, em parte, debaixo da ramada do prédio daqueles, que se provou que o solo debaixo da referida ramada tenha que ser dos autores. Ora tal se não pode aceitar. Por um lado, tendo em conta que as instâncias não aceitaram retirar daquele facto apurado o facto que os recorrentes pretendem, por presunção judicial - até porque a verificação directa daquele facto incluído nos demais factos quesitados não resulta porque estes se não provaram -, tal decisão não é passível de ser aqui sindicável, nos termos do art. 722º, nº 2. Por outro lado, directamente daquele facto não podemos concluir que a ramada esteja na totalidade assente no solo e ocupando espaço aéreo do prédio dos recorrentes. Tal situação é compatível com o facto alegado pelos recorridos de estar parte dos ferros da ramada sobre o prédio dos réus. E também aquela situação provada é compatível com uma servidão consistente na ocupação de espaço aéreo. De qualquer modo, tinham os recorrentes, para fazer proceder os pedidos, de provar claramente os limites do seu prédio, como o tentaram fazer sem êxito. Soçobra, assim, o fundamento do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista pedida, confirmando-se a douta decisão em recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa 14 de Novembro de 2006 João Camilo - Relator Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |