Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B276
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EXCEPÇÕES
PRECLUSÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
RENÚNCIA
SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO
ABUSO DE DIREITO
DESPACHO DE SUSTENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ20080228002767
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
1. Tendo a sentença da qual foi interposto recurso de agravo conhecido do mérito da causa, é inaplicável o disposto no artigo 744º, nº 1, do Código de Processo Civil, relativo à obrigatoriedade de prolação pelo juiz do despacho de sustentação ou de reparação.

2. Independentemente de se tratar de excepção de falta ou insuficiência de título executivo, de ineptidão do requerimento executivo, de erro na forma de processo ou de incerteza da obrigação exequenda, se os recorrentes não suscitaram no instrumento de oposição à execução essa problemática, e o juiz do tribunal da primeira instância dela não conheceu oficiosamente no despacho saneador, precludida ficou a sua sindicância em sede de recurso.

3. Embora defronte da janela tenham os donos do prédio serviente respeitado a distância mínima de um metro e meio, como a cercaram dos lados com paredes de mais de três metros de altura, privando os donos do prédio dominante da luminosidade e da circulação de ar fresco, infringiram os primeiros o direito de servidão de vistas dos últimos.

4. A circunstância de os donos do prédio dominante, ao reconstruí-lo, passarem a utilizar caleiros de beirais, obstando ao gotejamento sobre o prédio dominante, não significa terem os donos deste renunciado tácitamente ao direito de servidão de estilicídio.

5. Os donos do prédio dominante que voluntaria e livremente deixaram de aproveitar da vantagem derivada da servidão de estilicídio, nos termos mencionados sob 4, agiram com abuso do direito na execução para prestação do facto demolição da edificação operada pelos donos do prédio serviente.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA e BB intentaram, no dia 9 de Dezembro de 2004, contra CC e DD, acção executiva para prestação de facto, com base em sentença proferida no dia 19 de Maio de 2003.
Os executados deduziram, no dia 18 de Janeiro de 2005, oposição à referida execução, sob o fundamento de não haver obra em curso afectante dos direitos reconhecidos na acção principal, nem se vislumbrar da própria sentença incumprimento por eles de específico comando executável por outrem.
Na contestação, os exequentes afirmaram que a edificação desrespeita o embargo já ratificado em processo anterior e o seu direito à servidão de vistas e de estilicídio reconhecida por sentença transitada em julgado.
No despacho saneador, foi afirmada a validade e a regularidade da instância, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 25 de Julho de 2006, por via da qual a oposição foi julgada improcedente.
Agravaram os oponentes, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Junho de 2007, negou provimento ao recurso, em relação ao qual pediram a aclaração e arguiram a nulidade.
A Relação, já depois da interposição do recurso de revista, por acórdão proferido no dia 20 de Setembro de 2007, desatendeu o pedido de aclaração e julgou improcedente arguição da nulidade do acórdão.
Interpuseram os agravantes recurso de agravo do segundo acórdão da Relação e de revista do primeiro, sendo que neste Tribunal não foi admitido o recurso de agravo, mas considerou-se o seu objecto incluído no recurso de revista.

Eles formularam, em síntese, em relação a ambos os acórdãos impugnados, as seguintes conclusões de alegação:
- com a prolação do aresto, o tribunal a quo que decidiu o original recurso de agravo, sem antes ter sido proferido despacho a sustentar ou a reparar o agravo, em obediência ao artigo 744º, nº 1, do Código de Processo Civil, violou este normativo;
- isso implicou diminuição das garantias processuais – reapreciação da causa pelo próprio julgador da instância primordial e possibilidade de modificação dessa decisão depois de apresentação das razões de discordância;
- envolveu grave omissão dum anterior grau de sindicância e ou de reapreciação do objecto do recurso com que as partes contavam, e grave ofensa dos direitos e garantias dos recorrentes no decurso do processo e da justa composição do litígio a ajuizar;
- interpretar o artigo 744º, nºs 1 e 5, do Código de Processo Civil por essa forma implica inconstitucionalidade material dessa norma e do respectivo núcleo;
- com a prolação do aresto incidental pelo qual se julgou improcedente a arguição da nulidade, a Relação violou aquele preceito e o disposto nos artigos 201º e seguintes do Código de Processo Civil;
- deve declarar-se a nulidade em causa e anularem-se todos os actos processuais praticados no tribunal a quo, distribuição incluída e o acórdão, e ordenar-se a baixa do processo ao tribunal da primeira instância, para prolação do despacho omitido.
- os exequentes incorreram em erro procedimental ao instaurarem a execução para prestação de facto positivo em vez de prestação de facto negativo, com as consequências processuais legais referidas no texto – artigos 45º, 193º, 199º, 933º, 941º e 942º do Código de Processo Civil;
- a sentença é condenação genérica vindoura e não outra mais específica para o que se tinha verificado e podia ter sido desde logo sindicado na acção, teria de haver uma verificação da obra a demolir, se fosse esse o caso – artigo 941º do Código de Processo Civil – por eventual ofensa das serventias declaradas na acção e a decisão final não condena na demolição de alguma obra em concreto, como podia e devia, visto o pedido deduzido e a natureza constitutiva, na data mais recente, dessa sentença;
- o exercício do direito, já restringido em si pela lei ou pela norma protectora respectiva – artigo 1362º do Código Civil – dentro das finalidades dessa ordem jurídica e na medida respectiva, isto é, quando assim já de modo restritivo e ou em salvaguarda doutra norma tipo, o concede e é como tal respeitado, não pode ser tido como abusivo para as finalidades do artigo 334º do Código Civil, violado pela Relação ao manter tacitamente o decidido na primeira instância por erro de aplicação e ou de interpretação do artigo 1362º do Código Civil;
- a distância de um metro e meio exigido pelo artigo 1362º do Código Civil é apenas na exacta extensão e dimensão da janela, ou seja, no espaço fronteiro a ela e no que lhe é superior, na extensão ou dimensão respectiva, e não no seu espaço lateral ou inferior;
- o pedido em contrário deduzido no requerimento executivo torna-o inepto e insusceptível de conduzir à finalidade coerciva pretendida, de par com o demais alegado nas conclusões primeira e segunda, ineptidão ou desadequação essa de conhecimento oficioso, pelo menos enquanto não se chegar à fase da venda judicial, como resulta dos artigos 812º, 812º-A, 817º e 820º do Código de Processo Civil, a ter em conta na apreciação do caso;
- o mesmo sucede com o pedido de afastamento em meio metro da parede ou fachada norte da casa de morada dos recorrentes, que não tem nenhum apoio legal na norma de vizinhança do artigo 1365º do Código Civil para a salvaguarda respectiva;
- a servidão de estilicídio apenas confere ao titular do prédio dominante o direito de exigir o exacto cumprimento do artigo 1365º, nº 2, do Código Civil, e não o de pedir a destruição ou o afastamento de meio metro da obra levantada no prédio serviente, a qual, em nada veio conflituar com o escoamento de águas pluviais em causa, que se faz
normalmente sem empecilho algum trazido por aquela construção;
- mormente assim sucede após a renúncia constatada no prédio dominante remodelado previamente à obra nova efectuada no prédio serviente, e a retirada do seu local de implantação anterior do beiral de pingantes constitutivos da servidão em causa, com a coeva colocação, prévia à continuação ou conclusão da obra nova efectuada depois no prédio serviente, de caleiros próprios para recolha das águas pluviais do telhado, em sua substituição e ou fazendo-se a modernização construtiva respectiva;
- decidindo-se doutro modo, e negando-se provimento à oposição, cometeu o tribunal a quo grave, afrontosa e ilegal ofensa aos artigos 1362º e 1365º do Código Civil, por clamoroso erro de interpretação desse injuntivo protector dos conflitos de vizinhança como o presente;
- deve revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que contemple as razões contidas nas alegações, seja procedimentais, ordenando-se a baixa dos autos, sejam substantivas, julgando-se ademais procedente a oposição.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão:
- o aresto não está afectado de algum vício ou nulidade, e a aplicação dos artigos 1362º e 1365º resulta da subsunção acertada dos factos ao direito;
- a servidão não é de vistas, mas destinada à circulação de ar fresco e luz, e de estilicídio, destinada a garantir o escoamento da água pluvial para o solo e não construção que a limitaria;
- a sentença, que serve de título executivo, garante literalmente a demolição de qualquer obra que coloque em causa as referidas servidões que oneram os recorrentes, e não há renúncia a qualquer servidão;
- não podem os recorrentes discutir no recurso o requerimento executivo liminarmente recebido e cujo despacho transitou em julgado;
- não há exercício abusivo do direito na execução, salvo o dos recorrentes, por continuarem a desrespeitar a ordem judicial e jogando na capacidade de convencimento do tribunal.

II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido:
1. Os executados foram condenados, por sentença proferida no dia 19 de Maio de 2003, transitada em julgado no dia 4 de Março de 2004, a reconhecerem a existência de servidão de vistas - mediante o uso de uma janela no primeiro andar sobre prédio seu e em favor prédio contíguo dos demandantes; a reconhecerem a existência de servidão de estilicídio a favor do lado sul do aludido prédio e a demolirem quaisquer obras que ponham em causa o direito de servidão reconhecido aos autores.
2. Os exequentes, ainda não decorrido um ano após a prolação da sentença, procederam à reconstrução do seu prédio e dotaram de caleiro o beiral do telhado, e a partir daí deixaram de existir pingantes ou gotejamento sobre o imóvel dos executados.
3. O prédio dos exequentes assenta num muro em pedra, construído pelos seus antecessores e os dos executados.
4. Ambos os imóveis foram, anteriormente a 1966, propriedade do mesmo dono, EE e cônjuge, e só após 1966, ano em que se operou a separação dominial em causa, foi construída a parede mais a nascente, com terraço de cobertura, nas traseiras da casa dos exequentes, fazendo ampliação à casa destes.
5. O muro tem continuidade apenas no prédio dos executados, fechando-o do lado nascente, e tem nessa extensão uma mesma e igual natureza, constituído por blocos de pedra interligados a reboco, e tinha em toda a sua extensão várias presas de ramadas de videiras do lado do prédio dos executados.
6. A confinância de estremas de exequentes e executados verifica-se apenas dos lados norte e sul, e, na respectiva confinância, o muro tem de largura entre 45 e 50 centímetros.
7. Na maior parte da extensão, a parede da construção dos executados encontra-se encostada ao caleiro referido sob 2, e a construção dos executados não obstaculiza nem impede o escoamento pelo referido caleiro, e os executados tiveram desde logo conhecimento da sua colocação pelos exequentes.
8. A parede norte da casa dos executados dista, em frente à janela dos exequentes, e na perpendicular, 1,59 metros desta, e essa distância verifica-se defronte toda a extensão, altura ou largura dessa janela.
9. Os executados recomeçaram a construção embargada, aumentando os pilares já existentes em cerca de 2,3 metros, agora até à altura do prédio dos exequentes, e em toda a extensão da fachada, não tendo os primeiros guardado, todavia, uma distância de pelo menos 50 centímetros do prédio dos exequentes.
10. Os pilares da construção junto ao prédio dos exequentes cresceram até ao limite superior do prédio e em toda a extensão da parede, apenas não tapando totalmente a janela da servidão que deita directamente para o prédio dos executados porque edificaram em frente a ela uma espécie de “tubo de aspiração”, que sobe em construção de tijolo até ao limite de ambos os prédios em altura de 3,22 metros, mas que fecha junto aos seus limites laterais, o que impede a circulação do ar fresco e da entrada da luz.
11. Os executados, com a obra que realizam, nunca permitirão a circulação de ar fresco e luz junto à janela do 1º andar do prédio dos exequentes, desde logo porque a cercaram dos lados e à frente.
12. A janela encontra-se cercada junto aos seus limites naturais, o que não permite a circulação de ar, provocando, sobretudo no Verão, uma sensação de forno.
13. A luz, na janela da servidão, só entrará por acção de reflexo contra os tijolos, e sempre vinda de cima e nunca dos lados, e a mais de 3 metros, conduzida por uma autêntica “conduta de tijolos”.
14. Os executados encontram-se a levantar construção encostada ao prédio dos exequentes, à sua fachada, o que impede o escoamento das águas do prédio dominante para o serviente se não existir o caleiro referido sob 2, não garantindo, na fachada virada a sul dos exequentes, e de estrema a estrema, o intervalo mínimo de 50 centímetros.
15. A obra dos executados apresenta fiadas de tijolo já assentes, encostados ao prédio dos exequentes, com altura aproximada de 4,5 metros e cinta de travessão em toda a extensão do prédio no sentido norte.
16. A água sempre caiu directamente da fachada do prédio dos exequentes que confronta do sul com o prédio dos executados, neste último prédio.


III
As questões essenciais decidendas são as de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade e se deve ou não declarar-se a extinção da acção executiva.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, sem prejuízo de a solução de uma prejudicar a solução a dar a outra ou outras, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- o regime de sustentação do despacho ou de reparação do agravo;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade;
- a interpretação normativa em causa está ou não afectada de inconstitucionalidade?
- pode ou não este Tribunal conhecer do vício procedimental invocado pelos recorrentes?
- a edificação operada pelos recorrentes afectou ou não negativamente o direito de servidão de vistas em causa?
- a edificação operada pelos recorrentes afectou ou não negativamente o direito de servidão de estilicídio em causa?

Vejamos, de per se, cada uma das seguintes subquestões.

1.
Comecemos pela análise do regime de sustentação do despacho ou de reparação do agravo no confronto com a dinâmica processual que ocorreu no caso vertente.
Estamos perante uma sentença que conheceu do mérito da oposição à acção executiva para prestação de facto positivo intentada pelos ora recorridos contra os ora recorrentes.
Dessa sentença foi interposto recurso de agravo para a Relação, sem que tivesse sido proferido despacho de sustentação ou de reparação pelo Juiz do tribunal da primeira instância, que se limitou a ordenar a remessa do processo com o recurso à Relação.
Remetido o processo à Relação, o Relator não o devolveu ao tribunal da primeira instância a fim de o Juiz do tribunal da primeira instância proferir o mencionado despacho de sustentação ou de reparação, e a Relação conheceu do recurso.
Os recorrentes arguiram a nulidade do acórdão por virtude de ter decidido o recurso sem o mencionado despacho de sustentação ou de reparação, a qual foi julgada improcedente.
Temos, assim, que o recurso da sentença proferida no tribunal da primeira instância que julgou a oposição improcedente foi recebido e processado na espécie de agravo, cuja conformidade legal não importa aqui sindicar, além do mais porque não é objecto deste recurso.
Releva essencialmente no caso vertente o disposto nos nºs 1, 2, 3 e 5, do artigo 744º do Código de Processo Civil, que se reportam à sustentação do despacho ou reparação do agravo.
Resulta do primeiro dos mencionados normativos que, findo o prazo concedido às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo (artigo 744º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E resulta do segundo que, sustentando o despacho, pode o juiz mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias, e o processo é remetido em seguida ao
tribunal superior.
Por seu turno, decorre do terceiro que, no caso de o juiz reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de dez dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, e, se o agravado usar dessa faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.
Finalmente, resulta do último dos mencionados normativos que se o juiz omitir o despacho previsto no nº 1, o relator deve mandar baixar o processo para que ele seja proferido.
Não resulta do normativo do nº 1 qualquer distinção entre recursos de agravo para efeito de operar a sua aplicação, ou seja, para que o juiz deva proferir despacho de sustentação ou de reparação.
A regra é no sentido de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo uma das principais excepções a da sua reforma (artigo 666º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Outra das referidas excepções ocorre na situação prevista no artigo 744º, nºs 1 e 3, em que o juiz pode alterar a decisão proferida na sequência das alegações do atinente recurso de agravo.
A lei não distingue, com vista à sua aplicação, conforme já se referiu, entre decisões objecto de recurso de agravo susceptíveis de reparação, e, dir-se-á que onde a lei não distingue também ao intérprete não é legítimo distinguir.
Mas ao intérprete só não é legítimo distinguir onde a lei não distingue se não houver ponderosas razões decorrentes do ordenamento jurídico que o imponham.

2.
Prossigamos com a análise da questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade.
A origem da questão está no tribunal da primeira instância, por, na perspectiva dos recorrentes, ter omitido a prolação de despacho de sustentação ou de reparação do agravo previamente à remessa do processo com o recurso de agravo à Relação, infringindo com tal omissão o disposto no artigo 744º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Tal como foi considerado no acórdão recorrido, a finalidade essencial do recurso de agravo é a de impugnar decisões estranhas ao mérito da causa, isto é, meramente relativas a questões processuais envolventes de erros de procedimento, na sua maioria de cariz interlocutório.
Decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 744º do Código de Processo Civil, pela sua letra, reportada à autuação com certidões e documentos e junção de certidões, que se não trata de decisões finais, de forma ou de fundo, ou seja, que ponham termo ao processo.
Importa salientar que se não trata no caso vertente de mero despacho interlocutório, mas de uma sentença que conheceu do mérito da causa. Com efeito, do que se trata é de uma contra-acção de tipo declarativo em cuja sentença se conheceu de questões fáctico-jurídicas, ou seja, conforme já se referiu, atinentes ao mérito da causa.
Em consequência, não tinha o Juiz do tribunal da primeira instância que proferir despacho de sustentação ou de reparação da sentença, nem o Relator da Relação tinha que devolver o processo àquele tribunal para tal fim.
Decorrentemente, não cometeu, nem podia a Relação cometer qualquer nulidade, porque conheceu do que devia conhecer, ou seja, do objecto do recurso delineado nas alegações dos recorrentes.
Estranho seria, aliás, conforme se refere no acórdão recorrido, que, visando o despacho em causa evitar a subida do recurso de agravo à Relação, tendo efectivamente subido e havido decisão relativamente ao seu objecto, tudo ficasse anulado para que tal despacho fosse proferido.
Assim, independentemente de haver ou não omissão, não podia, proceder a arguição da nulidade do acórdão da Relação que foi formulada pelos recorrentes.

3.
Vejamos agora se a interpretação da lei que a Relação fez está ou não afectada de inconstitucionalidade.
Alegaram os recorrentes que interpretar o artigo 744º, nºs 1 e 5, do Código de Processo Civil como o fez a Relação, implicava inconstitucionalidade material dessa norma e do respectivo núcleo.
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204º da Constituição).
A interpretação da lei ordinária no sentido de, no caso-espécie, não ser obrigatória a prolação de despacho de sustentação ou de reparação da sentença, não afecta o acesso dos recorrentes à justiça nem a defesa ou realização judicial dos seus direitos.
Ao invés do que os recorrentes alegaram, a mencionada interpretação não afecta negativamente alguma garantia ou expectativa legal, certo que lhas deixa intocadas, seja no que concerne à via judiciária, seja no atinente aos princípios decorrentes do Estado de direito.
Não se vislumbra, pois, que tal interpretação normativa infrinja alguma norma da Constituição ou algum princípio desta decorrente, designadamente as normas e os princípios constantes dos artigos 2º e 20º, nºs 1 e 5, da Constituição.

4.
Atentemos agora na subquestão de saber se este Tribunal pode ou não conhecer do vício processual invocado pelos recorrentes.
Os recorrentes entendem que este Tribunal deve abordar e resolver a questão de saber se a execução devia seguir a modalidade de prestação de facto positivo ou negativo, acentuando que a sentença os não condena em concreto facto positivo.
Referem a discordância entre o pedido dos recorridos e o título executivo, acrescentando tratar-se de ineptidão do requerimento executivo, justificativo do indeferimento liminar ou do convite adequado, além do erro na forma de processo, de conhecimento oficioso.
A Relação não conheceu desta questão sob o fundamento de se tratar de matéria nova por não ter sido colocada no articulado da execução como seu fundamento, argumentando que aos recorrentes competia alegar, em sede de oposição, quaisquer circunstâncias processuais ou substantivas que neutralizassem o bem fundado do pedido executivo.
Nesta execução, porque baseada em sentença de um tribunal judicial, não havia lugar a despacho liminar (artigos 466º, nº 2 e 812º-A, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Em tais situações devia o funcionário judicial suscitar a intervenção do juiz, quando duvidasse da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor ou suspeitasse de ocorrerem excepções dilatórias, não supríveis, de oficioso conhecimento, irregularidades do requerimento executivo ou a falta de pressupostos processuais supríveis (artigo 812º-A, nº 3, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso-espécie em apreciação, não foi suscitada oficiosamente alguma irregularidade do título executivo nem do requerimento executivo ou qualquer outro vício processual ou procedimental.
Nem os recorrentes invocaram, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 814º do Código de Processo Civil, como fundamento da oposição à execução, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo, ou a incerteza da obrigação exequenda não suprida por via da perícia - na sua perspectiva de se tratar de facto negativo - ou a ineptidão do título executivo ou o erro na forma de processo.
Com efeito, só no recurso de agravo suscitaram aquilo que designaram por erro procedimental, sob a argumentação de a execução dever ter por objecto a prestação de facto negativo.
Independentemente de se tratar de falta ou insuficiência de título executivo, de ineptidão do requerimento executivo, de erro na forma de processo ou de incerteza da obrigação exequenda, isto na perspectiva dos recorrentes, certo é que deviam suscitar essa problemática no instrumento de oposição à execução.
Não o tendo feito, e não tendo o juiz do tribunal da primeira instância conhecido oficiosa e especificamente dessa matéria no despacho saneador – tendo-se limitado a referir tabelarmente a validade e a regularidade da instância - precludido ficou o seu conhecimento em sede de recurso (artigos 204º, nº 1, 206º, nº 1 e 466º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Em consequência, tal como foi considerado no acórdão recorrido, não podia a Relação conhecer da referida matéria no recurso de agravo, tal como dela se não pode conhecer no recurso de revista.

5.
Vejamos agora se a edificação operada pelos recorrentes afectou ou não negativamente o direito de servidão de vistas dos recorridos.
Resulta do título executivo em que a execução em causa se baseia, por um lado, que o prédio dos recorrentes está onerado com servidão de vistas a favor do prédio dos recorridos, mediante o uso de uma janela.
E, por outro, terem os recorrentes sido condenados a demolir quaisquer obras que ponham em causa o referido direito real da titularidade dos recorridos.
A este propósito, em sede de matéria de facto, em síntese, está assente o seguinte:
- o recomeço pelos recorrentes da construção embargada, aumentando os pilares existentes em cerca de 2,3 metros, altura do prédio dos recorridos, em toda a extensão da fachada ou parede, sem guardarem a distância de, pelo menos, meio metro do prédio dos últimos;
- edificaram em frente da janela uma espécie de tubo de aspiração, que sobe em construção de tijolo até ao limite de ambos os prédios, em altura de 3,22 metros, que fecha junto aos seus limites laterais;
- a parede norte da casa dos recorrentes, em frente à janela dos recorridos, na perpendicular, dista 1,59 metros dela, distância que ocorre defronte e em toda a sua extensão, altura e largura;
- a janela encontra-se cercada junto aos seus limites naturais, o que não permite a circulação do ar, provocando a sensação de forno, sobretudo no Verão;
- a luz só entrará na janela por acção de reflexo contra os tijolos, sempre vinda de cima e nunca dos lados, a mais de três metros, conduzida por uma autêntica conduta de tijolo;
- a obra que realizam nunca permitirá a circulação de ar fresco e luz junto à janela do primeiro andar do prédio dos exequentes, porque a cercaram dos lados e à frente.
Considerou-se no acórdão recorrido que embora defronte da janela tenha sido respeitada a distância mínima de um metro e meio, como os recorrentes a cercaram dos lados com paredes de mais de três metros de altura, privando os recorridos da luminosidade e da circulação de ar fresco que o seu direito lhes confere, com a consequência de evidente constrangimento da servidão, contra o que o título executivo define.
Assim, a Relação não se referiu ao abuso do direito, que havia sido considerado no tribunal da primeira instância, certo que se reportou ao constrangimento da servidão por via da própria natureza da construção operada pelos recorrentes.
Expressa a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, que a existência de janelas em contravenção do nela disposto pode importar, por um lado, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião (artigo 1362º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que, constituída a servidão de vistas, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas o espaço mínimo de um metro e meio, correspondente à extensão destas obras (artigo 1362º, nº 2, do Código Civil).
Tal como os recorrentes referem, respeitaram a letra da lei no sentido de limitarem o seu direito de construir à distância legalmente prevista em relação ao prédio vizinho na exacta dimensão da janela em causa.
Todavia, como foi considerado no acórdão recorrido, a referida construção, na medida em que cercou a janela com paredes de mais de três metros de altura, privando os recorrentes de luminosidade e de circulação do ar fresco, violaram o direito real de servidão em causa da titularidade dos recorridos.

6.
Atentemos agora na subquestão de saber se a edificação operada pelos recorrentes afectou ou não negativamente o direito de servidão de estilicídio da titularidade dos recorridos.
Resulta do título executivo, que à execução serve de base, o direito de servidão onerante do prédio dos recorrentes, a favor do prédio dos recorridos, e a condenação dos primeiros a demolirem as obras que ponham aquele direito em causa.
Na Relação foi considerado que o facto de os recorrentes terem colocado no seu prédio um caleiro, susceptível escoar as águas pluviais, não implica necessariamente renúncia ao direito de servidão de estilícídio, por nada impedir que eles o retirem e façam as águas escorrerem para o prédio serviente.
A este propósito, estão provados os seguintes factos:
- a água sempre caiu directamente da fachada do prédio dos recorridos, que confronta do sul com o prédio dos recorrentes, neste último prédio;
- menos de um ano após a prolação da sentença, reconstruíram os recorridos o seu prédio e dotaram de caleiro o beiral do telhado, deixando de existir pingantes ou gotejamento sobre o imóvel dos recorrentes;
- os recorrentes estão a levantar uma construção encostada à fachada do prédio dos recorridos, o que impede o escoamento das águas do seu prédio do prédio para o dos primeiros, se não existir o referido caleiro;
- a referida construção não garante, na fachada virada a sul do prédio dos recorridos, de estrema a estrema, o intervalo mínimo de meio metro, mas não impede o escoamento pelo caleiro.
Prescreve a lei, a propósito da servidão de estilicídio, por um lado, dever o proprietário edificar de modo a que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de meio metro entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo (artigo 1365º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que, constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, não poder o proprietário do prédio serviente levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que ele se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante (artigo 1365º, nº 2, do Código Civil).
Assim, tal como é referido pelos recorrentes, a lei não lhes impõe, na sua posição de proprietários do prédio serviente, no respeito pelo direito de servidão de estilicídio dos recorridos, a abstenção de edificar a menos de meio metro dos beirais do telhado do prédio destes.
Importa salientar que, posteriormente ao encerramento do processo de declaração, se alterou a situação em relação à servidão de estilicídio em causa, certo que os recorridos, proprietários do prédio dominante, reconstruíram-no, colocando um caleiro nos beirais do telhado, deixando o mesmo de gotejar sobre o prédio dos recorrentes.
Com base nesses factos, os recorrentes alegaram a renúncia pelos recorridos ao seu direito de servidão de estilicídio.
Expressa a lei que as servidões se extinguem por renúncia e que se celebram por escritura pública os actos que importem a extinção de servidões sobre coisas imóveis (artigos 80º, nº 1, do Código do Notariado e 1569º, nº 1, alínea d), do Código Civil).
A renúncia é a perda de um direito por vontade unilateral do respectivo titular, ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral, pelo que não carece de aceitação do proprietário do prédio serviente, mas tem que assumir, conforme resulta do exposto, a forma de escritura pública.
A questão da declaração de renúncia dos recorridos ao seu direito de servidão só seria susceptível de ser configurada na sua forma tácita, ou seja, dedutível da circunstância de terem implantado nos beirais do telhado o caleiro condutor da água derivada do escoamento (artigo 217º, nº 1, parte final, do Código Civil).
A referida acção material dos recorridos, pela sua estrutura, tendo até em conta o próprio accionamento em causa, pode significar a interrupção do exercício da servidão de estilícídio, pelo que inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de se estar perante uma situação de renúncia tácita ao referido direito real de gozo.
Assim, a circunstância de os recorridos, ao reconstruírem o seu prédio, passarem a utilizar caleiro de beirais, obstando ao gotejamento sobre o prédio dos recorrentes, não permite a conclusão de que ocorreu renúncia tácita ao direito de servidão em causa, tanto mais que o invocaram na acção executiva em causa.
Mas será que os recorridos, perante a circunstância de não carecerem de aproveitar do conteúdo da mencionada servidão, não estarão a exercer anormalmente o seu direito?
Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico (artigo 334º do Código Civil).
Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, em contrário da boa fé ou dos bons costumes, proibindo essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos; e os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinada unidade de tempo.
O seu funcionamento, como excepção peremptória imprópria de direito adjectivo, que é, não depende da sua consciencialização por parte do respectivo sujeito.
O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
Uma das vertentes do abuso do direito é o designado venire contra factum proprium, no confronto com o princípio da tutela da confiança, como é o caso de ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse e programou em conformidade a sua actividade.
Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que ele não seria exercido.
Aproximemos do caso concreto em análise as referidas considerações de ordem jurídica.
Os recorridos, por sua própria iniciativa, ao reconstruírem o seu prédio, implantaram no respectivo telhado o caleiro em função do qual deixaram de aproveitar da vantagem derivada da servidão de estilicídio, certo que fizeram cessar o gotejamento ou pingante para o prédio dos recorrentes.
Não obstante, implementaram a acção executiva em causa com vista a exigirem aos recorrentes a demolição da edificação que constitua obstáculo ao exercício daquela servidão, como se carecessem desse espaço a fim de escoarem as águas conduzidas pelo beiral.
Mas isso significa que os recorridos vieram exercer o seu direito em desvio do fim para que a lei lho confere, isto é, do seu fim social e económico, o que implica aqui a sua neutralização.
Em consequência, nesta parte deve proceder a oposição deduzida pelos recorrentes no confronto da acção executiva para prestação de facto contra eles intentada pelos recorridos.
A conclusão é, por isso, no sentido da existência de fundamento legal para se concluir que os recorridos motivaram, por via do accionamento que empreenderam, a excepção peremptória imprópria de abuso do direito que implica a neutralização da sua pretensão por via da procedência deste segmento da oposição à execução.

7.
Finalmente a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.
Como na sentença da qual foi interposto recurso de agravo se conheceu do mérito da causa, queda inaplicável o disposto no artigo 744º, nº 1, do Código de Processo Civil relativo à obrigatoriedade de prolação pelo juiz do despacho de sustentação ou de reparação.
Em consequência, não tinha o Juiz do tribunal da primeira instância que proferir despacho de sustentação ou de reparação da sentença, nem o Relator da Relação tinha que devolver o processo àquele tribunal para tal fim.
Decorrentemente, não cometeu, nem podia a Relação cometer qualquer nulidade, porque conheceu do que devia conhecer, ou seja, do objecto do recurso delineado nas alegações dos recorrentes.
A interpretação normativa nesse sentido não está afectada de inconstitucionalidade.
Independentemente de se tratar de falta ou insuficiência de título executivo, de ineptidão do requerimento executivo, de erro na forma de processo ou de incerteza da obrigação exequenda, como os recorrentes não suscitaram no instrumento de oposição à execução essa problemática, e não tendo o juiz do tribunal da primeira instância dela conhecido oficiosamente no despacho saneador, precludida ficou a sua sindicância em sede de recurso.
A edificação operada pelos recorrentes afectou negativa e ilegalmente o direito de servidão de vistas que lhe foi reconhecido na sentença que à execução serve de título executivo.
A edificação operada pelos recorrentes não afectou negativamente o direito de servidão de estilicídio porque dela os recorridos já não necessitavam, pelo que o seu direito queda neutralizado por via do instituto do abuso do direito.

Procede, por isso, parcialmente, a oposição.
Vencidos parcialmente, são os recorrentes e os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Julga-se adequado, utilizando juízos de equidade, fixar a referida responsabilidade na proporção de metade para uns e outros.

IV
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido e a sentença proferida no tribunal da primeira instância, declara-se a extinção da acção executiva no que concerne à vertente da construção obstáculo à servidão de estilicídio, mantendo-se no restante o conteúdo das referidas decisões, e condenam-se os recorrentes e os recorridos no pagamento das custas respectivas, nos recursos e na oposição, na proporção de metade.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2008

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luís