Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009387 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA HOMICIDIO INVOLUNTARIO PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105220419413 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 519/90 | ||
| Data: | 12/05/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 10 N2 N3 N4 N6 ARTIGO 46 N1 ARTIGO 59 B ARTIGO 61 N1 N2 D. CP82 ARTIGO 46 N1 ARTIGO 72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC41223 DE 1990/10/17. | ||
| Sumário : | I - Para a integração do crime de homicidio involuntario, previsto no artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada, necessaria se torna a verificação e prova dos seguintes elementos: a) o evento letal; b) a culpa grave do agente, consubstanciada no excesso de velocidade ou na pratica de qualquer manobra das enumeradas no artigo 61, n. 1, do Codigo da Estrada; c) a existencia de um nexo de causalidade entre a conduta culposa e grave do agente e o resultado ou evento letal. II - Em casos de acidente mortal, com culpa grave e exclusiva do condutor, por razões de prevenção, o seu autor, salvo circunstancias excepcionais, deve ser punido com uma certa severidade e com pena de prisão efectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, foi julgado pelo Tribunal Colectivo da comarca de Leiria, em processo correccional, o reu A, solteiro, bate-chapas, de 25 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, pela pratica de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada na pena de sete meses de prisão, em sete meses de multa a taxa diaria de 250 escudos, na alternativa de quatro meses e vinte dias de prisão e, na multa de 2000 escudos pela contravenção prevista e punivel pelo artigo 10 n. 2 do citado diploma e inibido de conduzir pelo periodo de sete meses. Quanto ao pedido civel deduzido nos autos foi ele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, a re Companhia de Seguros Imperio condenada a pagar:_ - aos demandantes: 2723000 escudos; - ao Centro Hospitalar de Coimbra: 128300 escudos com juros desde 25 de Outubro de 1987; e - ao Hospital Distrital de Leiria: 7600 escudos com juros desde 28 de Março de 1988. Outrosim, foi o reu condenado em 10000 escudos de imposto e em 5000 escudos de procuradoria. II - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o reu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este Tribunal julgado procedente em parte o recurso, reduzindo a pena para 6 meses de prisão substituidos por igual tempo de multa a 200 escudos diarios, na alternativa de 4 meses de prisão, e 75 dias de multa a mesma razão, na alternativa de 50 dias de prisão, ou seja na pena unica de 53000 escudos, incluindo os 2000 escudos pela contravenção causal - na alternativa de 170 dias de prisão, reduzindo-se a medida de inibição de conduzir para 6 meses, confirmando-se no demais a decisão recorrida. Cabe agora a vez, dado o seu inconformismo com o decidido, de o Ministerio Publico interpor recurso para este Alto Tribunal, alegando em tal destra peça processual o seguinte: - II - O reu A foi justamente condenado por um crime de homicidio culposo, previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada; e - De acordo com os criterios fixados pelo artigo 72 do Codigo Penal, tendo em conta nomeadamente a culpa do reu e as exigencias de prevenção, deve-lhe ser atribuida a pena de sete meses de prisão e em igual tempo de multa, a taxa diaria de 250 escudos, devendo o reu ser inibido de conduzir por um periodo de 7 meses, sem esquecer a multa de 2000 escudos pela contravenção ao disposto no artigo 10 n. 2 do Codigo da Estrada. Ninguem contra-alegou. III - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, auscultado o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, exarou este Ilustre Magistrado o seu distinto e bem elaborado parecer de folhas 193 e seguintes, no qual, apadrinhando a pretensão do inclito recorrente, conclui pela procedencia do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo de Leiria como provadas as seguintes realidades factuais; na parte que interessa:- - No dia 8 de Outubro de 1987, cerca das 19 horas e 45 minutos, o reu conduzia o seu automovel ligeiro, matricula ND- 21-86, pela Estrada Nacional 356-1, no sentido Martingança-Maceira; - O reu circulava atras de um outro veiculo automovel; - Ao quilometro 0,2 daquela Estrada, ultrapassou esse automovel, sem se aperceber que em sentido contrario circulava um velocipede sem motor conduzido por B; - O velocipede sem motor circulava pela sua mão de transito e era perfeitamente visivel, atenta a luminosidade do local; - O reu iniciou a manobra de ultrapassagem sem se certificar de que a podia fazer sem perigo de acidente; - quando ja se encontrava em paralelo ao automovel a ultrapassar, embateu no aludido velocipede sem motor; - Originando a sua queda e do respectivo condutor; - Em consequencia sofreu aquele as lesões descritas no relatorio de autopsia de folhas 17 a 22; - Tais lesões foram causa directa e necessaria da sua morte ocorrida a 25 de Outubro de 1987; - O reu encontrava-se habilitado com carta de condução de automoveis ligeiros, desde 25 de Setembro de 1984; - No local do acidente, a estrada era uma recta de bom piso com 5,60 de largura; - O B conduzia devagar o velocipede sem motor; - Seguia proximo da sua berma direita; - O reu iniciou a ultrapassagem, no momento em que o velocipede sem motor se aproximava; - O reu e pobre e de modesta condição social; - A vitima tinha 42 anos de idade e era casada com a requerente do enxerto civel desde 21 de Março de 1971; e - Desse casamento existem dois filhos, C e D, nascidos, respectivamente, em 28 de Janeiro de 1972 e 27 de Junho de 1975. IV - Este o complexo factico dado como assente, na parte que ora nos interessa, pela 1 instancia, que não foi posto em causa pelo Tribunal da Relação e que, por este Alto Tribunal tem de ser acatado como intocavel, dada a sua dignidade de Tribunal de revista, competindo- -lhe tão so a missão de lhe aplicar a terapeutica juridica adequada. Malgrado o problema suscitado nos autos se reconduzir tão somente ao aspecto dosimetrico da pena aplicavel - - ate porque todos se acham de acordo quanto a qualificação juridico-criminal dos factos - o certo e que, para melhor inteligencia do "thema decidendum, temos que indagar qual o crime perpetrado pelo reu e nomeadamente o seu grau de culpa na conflagração do acidente e se estamos face a uma culpa grave e exclusiva. Examinando os autos, constata-se que o reu foi trazido a ribalta do plenario pronunciado pela pratica de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada. Reza, assim, tal mandamento: - "1 - Sera punido com prisão de um a tres anos e multa correspondente o condutor que, com culpa grave, cause a morte de alguem. A culpa grave, para efeitos do disposto neste artigo, supõe sempre a verificação de um dos seguintes requisitos: - ..................................................... b) O excesso de velocidade ou a pratica de manobras perigosas, nos termos da parte final do n. 1 do artigo 61, quando o acidente resulte dalguma dessas circunstancias e o condutor deva ser julgado habitualmente imprudente. No caso da alinea b), quando não se trate de condutor habitualmente imprudente, a pena sera a de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente." A leitura do preceito estradal acabado de transcrever leva-nos a concluir que, para a observação do delito ali compendiado, necessaria se torna a prova dos seguintes predicados: - 1 - o evento letal; 2 - a culpa grave do agente, consubstanciada no excesso de velocidade ou na pratica de qualquer manobra das enumeradas no artigo 61 n. 1 do Codigo da Estrada ; e 3 - a existencia de um nexo de causalidade entre a conduta culposa e grave do agente e o resultado ou evento letal (confira entre outros o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1990 in Revista n. 41223). Verificar-se-ão todos eles no caso do pleito? E a tarefa que desde ja vamos acometer. No que pertine ao primeiro, duvidas não temos no sentido da sua manifesta prefiguração, pois provado se encontra que do fatidico acidente dos autos resultou a morte do ciclista B. E com isto eis-nos chegados a culpa grave. O libelo acusatorio alicerça a culpa grave do arguido nos seguintes pilares: - - conduzir o seu veiculo distraido; - não haver tomado, ao efectuar da ultrapassagem , as precauções e cuidados que a lei estradal lhe exigia, no artigo 10 n. 2; e - não ter a carta de condução de veiculos automoveis ligeiros e, por isso, não ter pratica de condução, violando o artigo 46 n. 1 do Codigo da Estrada. Apreciemos seguidamente cada um dos aspectos focados de "per si". Começamos pela contravenção prevista no artigo 10 do Codigo da Estrada. "2 - Os condutores de veiculos ou de animais não devem iniciar uma ultrapassagem sem se certificarem de que a podem fazer sem perigo de colidir com um veiculo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrario...". Ora, fazendo incidir a nossa objectiva sobre o painel dos factos dados como firmados, seguramente se tera de afiançar que o reu desrespeitou o comando estradal acima transcrito, como acertadamente sufragaram as Instancias. Com efeito, conduzindo o arguido o seu veiculo, no condicionalismo de tempo e lugar referenciados: - - efectuou uma ultrapassagem de um veiculo automovel que a sua frente circulava; - sem se aperceber que em sentido contrario transitava um ciclista, pela sua mão de transito, que era perfeitamente visivel, atenta a luminosidade do local; - manobra que iniciou sem se certificar de que a podia fazer sem perigo de acidente; - no momento em que o velocipede se aproximava; - numa estrada de 5,60 metros de largura; e - indo embater no velocipede, quando ambos os veiculos ja se encontravam em paralelo com o automovel a ultrapassar, positivamente se tera de rematar que o arguido, ao realizar a pretendida manobra de ultrapassagem, não teve em consideração o preceituado no artigo 10 n. 2 do Codigo da Estrada, na medida em que, podendo e devendo faze-lo, não se certificou de que podia fazer o dito manejo sem perigo, bem como não se assegurou das circunstancias que imperavam na conjuntura - a aproximação visivel do ciclista - agindo portanto, com falta dos cuidados necessarios e com negligencia, razão porque pela sua conduta tera de ser responsabilizado. Cometeu, assim, uma manobra perigosa, nos termos do n. 1 do aludido artigo 61 do Codigo da Estrada, e, consequentemente, actuou com culpa grave. Mas com culpa exclusiva? Recordando mais uma vez o aspecto factual apurado, sem qualquer hesitação temos de concluir pela afirmativa. Na verdade, deram as instancias como provado, quanto a este ponto que: - - o B circulava com o seu velocipede sem motor pela sua mão de transito; - devagar; e - seguia proximo da sua berma direita. - Ora, ponderando tal manancial factico, somos forçados a concluir, sem qualquer hesitação, que a vitima em nada contribuiu para a deflagração do acidente, ja que, na sua conjuntura, nada mais fazia que cumprir escrupulosamente os preceitos estradais. Actuou, por conseguinte, o reu com culpa grave e exclusiva e pelo acidente so ele podera ser tornado responsavel. Quanto ao nexo de causalidade entre a culpa grave e exclusiva do agente e o resultado letal, tambem se mostra perfeitamente evidente, ja que certificado ficou que as tragicas conequencias do embate - a morte da vitima - nada mais representaram do que o efeito directo e necessario da culpa grave e exclusiva do reu. Perfectibilizados se mostram, assim, os elementos configurantes que o artigo 59 alinea b) - parte final do do Codigo da Estrada reclama para a sua observação, constituindo-se o reu autor da contravenção prevista e punivel pelo artigo 10 2 e 6 do Codigo da Estrada e, em função dela e da sua negligencia, cometeu ele um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo aludido artigo 59 alinea b) - parte final. No que concerne a absolvição do arguido pelas contravenções previstas nos artigos 10 n. 3 e 46 n. 1 do Codigo da Estrada, mostra-se ela correctamente formulada, na medida em que não se provaram os seus elementos constitutivos, razão porque e de manter e ratificar. V - Ultrapassada que foi a fronteira da subsunção dos factos a sua grandeza criminal, entremos, sem mais dilacção, no ponto nevralgico do recurso, ou seja na questão do doseamento da pena a aplicar. A este proposito, logo se nos depara o prol do artigo 72 do Codigo Penal, que estabelece os vectores a que o julgador tem de atender: a culpa do agente, a prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sempre, com respeito, e claro, dos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto e que, na hipotese vertente, se situam em 6 meses e 2 anos de prisão e multa correspondente. O grau de ilicitude do facto patenteia-se grandemente elevado. A projecção do crime cometido pelo reu formula-se num plano de acentuada e extrema gravidade. A intensidade da negligencia mostra-se altamente elevada, quase se alcandorando a linha delimitante do dolo eventual, como argutamente e com justeza anota o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto. Não podemos esquecer que, em casos de acidente mortal, com culpa grave e exclusiva do condutor, por razões de prevenção, vem este Supremo Tribunal, quase "una voce", defendendo que o seu autor, salvo circunstancias excepcionais, deve ser punido com uma certa severidade e com pena de prisão efectiva, em nome da justiça e da comunidade em que nos achamos inseridos, a fim de contribuir o mais possivel para a redução dos acidentes de viação, que diariamente ensanguentam as nossas estradas. A minimizar a responsabilidade do acusado nenhuma circunstancia se enxerga, a não ser o facto de ser primario, pormenor que pouco benfeitoriza a sua actuação, atenta a sua idade. O reu e pobre e de modesta condição social. Ora, ponderando todos estes componentes de facto, delibera-se alterar a sanção criminal estatuida no acordão agravado, condenando o reu A na pena de sete meses de prisão, em oitente e dois dias de multa a taxa diaria de duzentos e cinquenta escudos (confira artigo 46 n. 1 do Codigo Penal) e na multa de dois mil escudos pela contravenção ao artigo 10 n. 2 do Codigo da Estrada, multa aquela designada em primeiro lugar, na alternativa de cinquenta e quatro dias de prisão. Outrossim, nos termos do artigo 61 n. 2 alinea d) do Codigo da Estrada, inibe-se o reu de conduzir pelo periodo de sete meses. VI - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder inteiro provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, confirmando-o na parte restante. Sem custas. Lisboa, 22 de Maio de 1991. Ferreira Dias, Armando Bastos, Tavares Santos. Decisões impugnadas: I - Acordão do Tribunal Colectivo da Comarca de Leiria de 19 de Junho de 1990; II - Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Dezembro de 1990. |