Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001771 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | RECURSO CUSTAS INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199002070403403 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 192, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais, interpretado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1988, dispunha que os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça não tinham seguimento se o imposto devido pela sua interposição não fosse acompanhado do deposito das quantias que o recorrente nesse momento devesse garantir. II - Este normativo foi revogado pelo artigo 5, n. 1, a), do Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, mas apenas em relação aos processos a que for aplicavel o novo Codigo de Processo Penal - artigo 6, n. 2, daquele diploma. III - A inconstitucionalidade do n. 2 do artigo 192 do Codigo de Custas Judiciais esta condicionado a insuficiencia economica do recorrente. | ||