Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3467/2000.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. No contrato de seguro para cobertura do risco de furto, roubo, ou qualquer outro tipo de subtracção fraudulenta, cumpre ao segurado, alegar, na medida do possível, as circunstâncias de tempo, lugar e modo do sinistro, como elementos constitutivos do seu direito, “ex vi” do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

2. O simples facto de o segurado ter estado privado da posse do imóvel onde se encontravam as coisas desaparecidas, não basta para demonstrar que o desaparecimento ocorreu na vigência do contrato de seguro, se não alegado que no período de desaparecimento o seguro existia e estava em vigor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

AA intentou, na Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, acção, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros T...., SA”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 1.294.431$00 correspondente ao capital seguro para cobertura do furto de recheio de um seu imóvel; mais pediu que, pela privação temporária do uso da fracção, a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente a 10% dos capitais globais seguros que calculou em 1.423.875$00, invocando ainda danos não patrimoniais resultantes da atitude da Ré ao recusar a reparação dos prejuízos.

Contestou esta e deduziu reconvenção pedindo a declaração da nulidade do contrato de seguro e requerendo a intervenção principal de BB e de CC como seus associados.

Na 1.ª Instância, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a indemnizar o Autor com 6.956,60 euros, acrescidos de juros desde a citação, sendo 6.456,60 euros (1.294.431$00) para pagamento do valor dos bens subtraídos e 500,00 euros a titulo de ressarcimento dos danos não patrimoniais.

Oportunamente, os chamados tinham sido absolvidos da instância.

O Autor foi absolvido do pedido reconvencional.

Apelou a Ré para a Relação de Guimarães que julgou a acção improcedente e absolveu-a do pedido, mantendo, no mais, o julgado quanto à reconvenção.

Inconformado, o Autor pede revista assim concluindo a sua alegação:
- O recorrente no dia 1 de Setembro de 1993 adquiriu, por escritura de compra e venda, a fracção autónoma identificada nos autos, situada na P... da R..., Portimão, integrada num prédio urbano em propriedade horizontal, composto por dois blocos, num total de 353 fracções, sendo que o 1°, onde se situava a fracção autónoma do recorrente, tinha 185 fracções;
- Fracção autónoma que o recorrente, emigrado mais de três décadas no Canadá, destinava a colocar no mercado para exploração turística;
- À data, o prédio ainda não se encontrava concluído sendo que o 2° bloco foi concluído no corrente ano de 2009, aguardando-se a emissão da licença de habitabilidade;
- Nada fazia prever que, dificuldades financeiras ligadas à pessoa da dona do terreno, levam-se a que a construção se viesse a arrastar tantos anos como efectivamente aconteceu;
- O recorrente na altura mobilou a fracção autónoma, no que despendeu a quantia de 1.400.000$00 – correspondente a 6.983,17 euros;
- Assim como celebrou um 1° contrato de seguro, que vigorou de 13/5/1994 até 13/5/1997 e um 2°, o contrato aqui em causa, desde esta última data e que se encontrava em vigor no dia 12/11/1999;
- No dia 8 de Julho de 1995 o prédio urbano em construção, incluída a fracção autónoma do recorrente, no âmbito de um processo de restituição provisória de posse, foi entregue à dona do terreno, sendo que o respectivo recheio foi entregue a um fiel depositário nomeado, situação que se mantinha no aludido dia 12/11/1999;
- Nesses 4 anos, 4 meses e 4 dias, a posse, precária, sobre o recheio passou a ser exercida pelo fiel depositário, em nome do Tribunal Judicial de Portimão, a qual sempre confirmou e reiterou, mesmo após o dia 12/11/1999, designadamente perante um Magistrado do Ministério Público, no âmbito do processo criminal que correu termos, também contra ele e perante um Juiz, concretamente na presente acção, até ao momento em que teve o estatuto processual de chamado, – na sequência do requerimento apresentado pela dona do terreno;
- Entre o dia 13 de Maio de 1994 e o dia 12/11/1999 existia risco de o recheio ser furtado, como efectivamente o foi e dai a razão de ser da celebração dos sucessivos contratos de seguro;
- No dia 12/11/1999 o recorrente constatou que o recheio tinha sido retirado da fracção autónoma, por quem tinha e tem intenção de o fazer seu, integrando-o na respectiva esfera jurídica e passados quase 10 anos, não obstante o recorrente ter reagido legalmente contra tal situação, nomeadamente apresentando uma participação criminal que culminou com um despacho judicial de não pronúncia e a propositura da presente acção, em Outubro de 2000, a situação e os bens jamais lhe serão entregues;
- Essa data, 12/11/1999, deve considerar-se, com todas as consequências legais, a data em que ocorreu o furto do recheio, pois caso o mesmo tivesse ocorrido anteriormente o recorrente teria tido conhecimento, nomeadamente através do fiel depositário, da sua sociedade comercial que tinha a cargo a construção do imóvel ou da dona do terreno;
- Entre 8/7/95 e 12/11/99 o recorrente não praticou, nem legalmente podia praticar, qualquer acto que manifestasse descuido, imprudência ou irresponsabilidade;
- Ao recorrente não pode ser imputado qualquer comportamento menos claro, obscuro ou suspeito, visando com a sua pretensão de ser indemnizado pela recorrida, obter um ganho ilegal, ilegítimo ou ilícito;
- Ao recorrente assiste assim direito ao recebimento da quantia coberta pelo contrato de seguro celebrado com a recorrida;
- O douto acórdão recorrido, decidindo no sentido em que decidiu, violou nomeadamente o disposto nos artigos 425°, 426°, 427° e 439° do Código Comercial, pelo que deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que julgue a acção provada e procedente.

Contra-alegou a recorrida para, em defesa do julgado, concluir que não está demonstrado que o furto tenha ocorrido na vigência do contrato de seguro sendo que, na petição inicial, o Autor chega a afirmar desconhecer a data desse evento.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

1. O autor adquiriu, por escritura pública de compra e venda, no dia 01/09/1993, a BB, a fracção autónoma identificada pelas letras “BF”, correspondente ao 3. ° andar, lado nascente, com o direito de uso de um espaço na garagem com o n° 331, do prédio urbano sito no lugar da P... da R..., Portimão;
2. Tal prédio encontra-se descrito sob o n.° .../... na Conservatória do Registo Predial de Portimão e aí inscrito a favor do autor e de sua mulher, DD, desde 05/09/1994;
3. No dia 13/05/1994, o autor celebrou com a “Companhia de Seguros M... C..., SA”, um contrato de seguro titulado pela apólice n. ° ..../..., o qual cobria quer o edifício quer o recheio;
4. Desde 13/05/1997, o autor transferiu o seguro para a ré, o qual se encontra titulado pela apólice n.° ..., com cobertura de “furto ou roubo”, sendo os valores actualizados em 19/10/2000 de 12.944.321$00 e 1.294.431$00, respectivamente para o edifício e para o recheio;
5. No âmbito do processo n.° .../..., do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Portimão, foi determinada a restituição provisória da posse a BB de todo o imóvel em construção, incluindo a fracção autónoma “BF”, tendo J sido entregue ao fiel depositário nomeado os bens que se encontravam no seu interior;
6. O autor está privado do uso da fracção “BF” desde 08/07/1995, data em que encontrou a fechadura da casa mudada, após a entrega referida em E);
7. Na data da aquisição referida em A) a fracção “BF” encontrava-se mobilada;
8. Tinha louças e roupas de cama;
9. E os demais utensílios discriminados na lista junta a folhas 21;
10. Tudo no valor global de 1.400.000$00, nessa data;
11. No dia 12/11/1999, a fracção autónoma “BF” encontrava-se esvaziada de todo o mobiliário, louças, roupas e utensílios referidos em 3.°;
12. Tais objectos foram retirados do interior da fracção sem autorização do autor;
13. E contra a sua vontade;
14. Por quem tinha a intenção de os fazer seus;
15. O autor sente-se enervado, angustiado e prejudicado, por virtude de a ré se recusar a reparar-lhe os prejuízos resultantes dos factos antecedentes;
16. Aquando da transferência de seguro aludida em , o autor não fez referência ao facto referido em 1);
17. Em 13/05/1997 a fracção não tinha licença de habitabilidade.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1. Contrato de seguro.
2. Conclusões.


1- Contrato de seguro

A única questão a decidir consiste em saber se a Ré recorrida deve indemnizar o Autor, ao abrigo do clausulado no contrato de seguro outorgado entre ambos.

Considerando as datas do mesmo – 13 de Maio de 1997 – e da instauração da lide, não é aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, pois, aquando da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2009), a acção já fora intentada, e corria termos ao abrigo da lei anterior.

Tratando-se de seguro a cobrir riscos de furto, roubo, ou qualquer outro tipo de subtracção fraudulenta, cumpre ao segurado, na participação do sinistro, alegar e provar o mesmo e, sempre que possível, as respectivas circunstâncias de tempo, lugar e modo.

Sendo, outrossim, certo que a data do sinistro participado terá de situar-se no período de vigência do contrato.

O evento integrador do sinistro é o facto constitutivo do direito ao ressarcimento pela seguradora, valendo, por consequência, a regra do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Ora, da matéria de facto provada, que acima se elencou, apenas resulta que o Autor esteve privado da posse do prédio, na sequência de procedimento cautelar, desde 8 de Julho de 1995 tendo sido constatado o desaparecimento do respectivo recheio em 12 de Novembro de 1999, dali retirado contra a sua vontade, e sem seu conhecimento, por alguém que teve o propósito de dele se apropriar.

Porém, não ficou demonstrado se tal subtracção ocorreu após a outorga do contrato de seguro com a Ré, ou seja, depois de 13 de Maio de 1997, sendo que podia ter acontecido antes dessa data, portanto na vigência de contrato com outra seguradora – a “Companhia de Seguros M...-C..., SA”.

Tanto mais que o que o recorrente alegou na petição inicial (artigos 9.º a 12.º) que deixou de poder aceder à habitação em 8 de Julho de 1995 só tendo podido constatar o desaparecimento dos bens em 12 de Novembro de 1999, data em que o seu genro ali entrou.

Como se julgou no Acórdão de 24 de Outubro de 2006 – 06 A3224 – desta Conferência, “a dúvida sobre o ónus da prova ou sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a “quem o facto aproveita”. E adiantou-se que “cumpre ao segurado que demanda a sua seguradora para que esta realize a prestação a que se obrigou no contrato de seguro, alegar e provar o evento lesivo, o prejuízo reparável, o nexo causal entre ambos e a ocorrência do facto durante o período de vigência do contrato de seguro”.

Daí que não haja qualquer suporte fáctico que permita concluir que o eventual furto tivesse ocorrido nessa data, ou em qualquer outra, dentro do período em que vigorava o contrato.

Improcedem, em consequência, as alegações da recorrente.
2- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) No contrato de seguro para cobertura do risco de furto, roubo, ou qualquer outro tipo de subtracção fraudulenta, cumpre ao segurado, alegar, na medida do possível, as circunstâncias de tempo, lugar e modo do sinistro, como elementos constitutivos do seu direito, “ex vi” do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
b) O simples facto de o segurado ter estado privado da posse do imóvel onde se encontravam as coisas desaparecidas, não basta para demonstrar que o desaparecimento ocorreu na vigência do contrato de seguro, se não alegado que, no período de desaparecimento, o seguro existia e estava em vigor.

Do exposto resulta que acordem negar a revista mantendo o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho