Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090011581 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2239/01 | ||
| Data: | 11/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra uma acção declarativa pela qual A pediu a condenação de B. a pagar-lhe 59096984 escudos - valor em dívida quanto fornecimentos e assistência técnica prestados por aquela a esta -, acrescidos de 31669855 escudos de juros já vencidos e dos vincendos à taxa anual de 15% até integral pagamento. A ré contestou impugnando a quantia pedida a título de juros e formulando reconvenção em que, por atribuir à autora o não cumprimento oportuno da obrigação de entregar equipamento e assim lhe ter causado prejuízos, pediu a sua condenação a pagar-lhe 126000000 escudos, com juros de mora já vencidos no montante de 46000000 escudos e os vincendos até integral pagamento à taxa legal, mais 80000000 escudos a título de restituição em dobro de um sinal que prestou e, ainda, a indemnizá-la por outros prejuízos que se liquidarão em execução de sentença. Após réplica e demais tramitação adequada realizou-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida, então já na 2ª Vara Mista de Coimbra, sentença que absolveu a autora do pedido reconvencional e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 59096984 escudos, com juros de mora desde a citação até integral pagamento às taxas legais de 15% e 12%. Ambas as partes apelaram, sendo em julgamento destes recursos proferido na Relação de Coimbra acórdão que fez improceder a apelação da ré e, dando parcial procedência à da autora, alterou a sentença quanto a juros, determinando que sejam contados desde 13/1/97. Daqui trouxe a ré este recurso de revista em que, alegando, formula conclusões em que defende que houve incumprimento contratual por parte da autora, o que determinou a ré à invocação da excepção de não cumprimento, havendo que julgar procedente o pedido reconvencional dados os prejuízos, a liquidar em execução de sentença, que aquele incumprimento lhe causou. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm dados como assentes factos que não são postos em causa neste recurso e não suscitam questões que devam ser oficiosamente levantadas, pelo que, quanto à sua enunciação, se remete para o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. Destacam-se os seguintes: 1. A ré exerce a actividade de indústria e comércio de vinhos; 2. Tendo a ré encomendado à autora diverso equipamento, esta emitiu com data de 15/6/93 o documento constante de fls. 28, no qual declarou, quanto ao equipamento nele discriminado, designadamente uma Vinimatic 350, ter recebido da ré os cheques nº 8551110316 e 6051110308 sobre a União de Bancos Portugueses com a quantia de 40000000 escudos; 3. Declarou aí também, em escrita manual, que se comprometia a entregá-lo e colocá-lo no local antes da visita do Ministro da Indústria e Energia, que teria lugar em 18 do mesmo mês; 4. Declarou aí, ainda, em texto manual aposto ao lado do referido em 2., o seguinte: "Para os devidos efeitos declaramos que dobramos o sinal em caso de não ser entregue as máquinas em referência na data prevista ao lado neste documento"; 5. O equipamento referido fazia parte de um conjunto que funcionava em cadeia; 6. A Vinimatic 350 necessita de ser transportada por um transporte especial devido ás grandes dimensões da cuba, o que significa apoio logístico da polícia francesa para o acompanhamento até à fronteira de Espanha, da polícia espanhola até à fronteira com Portugal e da GNR até às instalações da ré; 7. Tudo estava preparado para efectuar tal transporte, mas à última hora surgiram problemas de burocracia administrativa por parte das autoridades policiais, impedindo o transporte da mesma; 8. Dado o prazo de três dias ser escasso para a entrega do equipamento foi impossível suprir esse problema burocrático; 9. As caves foram inauguradas sem a Vinimatic 350; 10. Para que não faltasse a cuba por ocasião da visita do Ministro da Indústria e Energia, foi emprestada pela autora outra de dimensões mais reduzidas, modelo Vinimatic 65, que não exigia transporte especial; 11. No referido dia da visita deste Ministro as máquinas destinavam-se apenas a exposição, não tendo qualquer função produtiva, pelo que a substituição operada surtiu o mesmo efeito; 12. Entretanto a ré decidiu que tinha necessidade de mais três cubas Vinimatic 350, celebrando com a CMMC directamente contrato para a aquisição de quatro unidades; 13. Estas cubas foram entregues pela CMMC e colocadas em funcionamento em 22 e 24/9/94, permitindo a sua utilização para as vindimas desse ano.; 14. O primeiro dos cheques referidos em 2. foi entregue pela autora à ré; 15. A autora emitiu em 23/6/93 quatro facturas com os nº 650, 652, 653 e 655, em 24/6/93 uma outra com o nº 658 e em 25/6/93 mais uma, com o nº 665, vindo esta última a ser anulada por os produtos nela descritos - dos quais fazia parte uma Vinimatic 350 - terem sido facturados à ré pela CMMC; 16. A autora prestou assistência técnica à ré no montante de 60.364 escudos, consoante factura nº 414, de 11/10/96; 17. Quanto à factura nº 650 foram pagos pela ré 26142500 escudos; 18. Com referência às mesmas facturas a autora emitiu uma nota de crédito de 2915000 escudos por não ter fornecido produto incluído na factura nº 658; 19. Com referência à anulação da factura nº 665 a autora emitiu duas notas de devolução, uma de 42997500 escudos e outra de 1911000 escudos; 20. A ré prometeu pagar à autora a quantia de 59096984 escudos até data não concretamente apurada; 21. Em 13/1/97 a ré dirigiu à autora uma carta apresentando uma proposta de regularização da dívida. 22. O investimento referenciado nas facturas referidas em 15. era comparticipado pelo IAPMEI ao abrigo do PEDIP; 23. O IAPMEI, ao abrigo do PEDIP, participou com uma percentagem daquilo que devia participar no investimento, inicialmente; 24. A ré recorreu à banca. A fundamentação jurídica em que a recorrente se baseia radica na excepção de não cumprimento do contrato e na responsabilidade contratual por não cumprimento por parte da recorrida. Os efeitos jurídicos que daqui pode extrair são de duas ordens. Por virtude da "exceptio" o devedor que a invoca pode deixar de cumprir a sua prestação enquanto não for cumprida a que correlativamente cabe ao outro contraente - cfr. art. 428º do CC, diploma ao qual pertencerão as normas que adiante indicarmos sem outra identificação. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pg. 406, ela não funciona como sanção, mas como forma de garantir o equilíbrio sinalagmático através do cumprimento simultâneo de prestações recíprocas, pelo que vale quando o incumprimento, ainda que parcial, se deve a ser impossível efectuá-lo. O que pode relevar mesmo que não haja culpa. A recorrida não cumpriu em tempo devido, de acordo com a obrigação que assumira, a prestação referente a uma Vinimatic 350. Por isso a recorrente pôde, legitimamente, valer-se da "exceptio" para diferir o pagamento do equipamento adquirido àquela. Vindo esta máquina, cujo preço não é pedido pela recorrida à recorrente, a ser fornecida pela CMMC na sequência de um outro contrato - o que, sendo anulada a factura nº 665 a ela respeitante nas circunstâncias referidas em 15., significa que foi retirada da encomenda feita à recorrida -, e uma vez que se tratava de equipamento a funcionar em cadeia, não pode duvidar-se de que, ao menos a partir de 24/9/94, deixou de ser legítima a recusa de pagamento por parte da recorrente. Assim, a procedência da acção nos termos em que está consagrada pelo acórdão aqui recorrido não merece crítica, improcedendo o que a este propósito a recorrente defende. Pretende a recorrente a condenação da recorrida a título de responsabilidade contratual decorrente do incumprimento em que incorreu. Obsta a isso, desde logo, a circunstância de a recorrida ter ilidido, com o constante dos factos nº 6 a 8, a presunção de culpa que sobre ela fazia recair o art. 799º, nº 2. E, a comprovar em definitivo a inexistência desse direito a uma indemnização, ressalta a falta de prova de prejuízos. Na verdade, nem a recorrente provou ter estado impedida de laborar em várias campanhas vinícolas - como resulta da resposta negativa aos quesitos 6º e 8º -, como não provou que qualquer redução de subsídio a receber do IAPMEI tivesse resultado do incumprimento da recorrida - como deriva do constante dos factos nº 22 e 23 -, nem, sequer, se provou qualquer relação entre o recurso à banca e o mesmo incumprimento - veja-se o facto n. 24 -, nem, finalmente, há sinais de qualquer degradação da imagem pública da recorrente - cfr. respostas negativas aos quesitos 12º a 14º.Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2002. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |