Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P165
Nº Convencional: JSTJ00031251
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA DO OFENDIDO
PROVA PERICIAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
ATENTADO AO PUDOR
PUNIÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199605160001653
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CPP 6ED PAG510. MAIA GONÇALVES IN CPP 8ED PAG179.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A vítima de uma agressão sexual apresenta queixa, para efeitos do artigo 49, n. 1, do Código de Processo Penal, quando dá conhecimento dos factos de que se tem por ofendida a uma entidade que tinha a obrigação legal de a transmitir ao titular da acção penal, nos termos do n. 2 do mesmo artigo.
II - Pouco importa o sentido meramente literal dos termos empregues na queixa e que a queixosa tenha referido ter sido vítima de uma "tentativa de violação" quando os factos demonstram que o crime praticado é uma violação consumada.
III - Ao Ministério Público e ao Juiz é que compete a qualificação jurídica dos factos e não aos ofendidos.
IV - A sentença deve conter na sua fundamentação os factos provados que influam na decisão e não todos os factos provados e não provados.
V - Uma ficha clínica não emite um juízo científico, não valendo quanto a ela o disposto no artigo 163, n. 1, do Código de Processo Penal.
VI - Não ocorre o erro notório na apreciação da prova quando não se dá como assente nada que seja patentemente errado nem se extrai de qualquer facto ilação manifestamente ilógica.
VII - O Código Penal revisto não despenalizou o crime de atentado ao pudor.