Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
614/15.4GBAGD.1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 11/23/2020
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 614/15.4GBAGD.1.S1

Recurso penal

A. Afigurando-se que o recurso deve ser rejeitado, segue decisão sumária – artigo 417.º n.º 6 alínea b), do Código de Processo Penal.

B. DECISÃO SUMÁRIA

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, foi condenado, por acórdão cumulatório proferido a 26 de Fevereiro de 2020 no Tribunal Judicial da comarca de …. – Juízo Central Criminal de …. – Juiz 0, nos seguintes (transcritos) termos:

«Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo em:

A) – Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR, aplicar ao arguido AA a pena única de 4 (quatro) anos de prisão;

B) – Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 659/15.4GBAGD, 848/15.1GBAGD, 547/15.4GBAGD –, e as alíneas a), b) e c) do ponto 10 – processo 614/15.4GBAGD [alíneas a), b) e c)], aplicar ao arguido a pena única de prisão de 6 (seis) anos, a que acresce a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, perfazendo o montante global de 1.100,00 €, convertida em 132 (cento e trinta e dois) dias de prisão subsidiária – a cuja execução pode obstar a todo o tempo, mediante o pagamento, no todo ou em parte, da multa a que foi condenado, correspondendo a cada dia de prisão subsidiária o quantitativo diário de 8,33 € (oito euros e trinta e três cêntimos) –, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses;

C) – Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 158/16.7T9AGD, 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR, aplicar ao arguido a pena única de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, a que acresce a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante global de 720,00 €, convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária– a cuja execução pode obstar a todo o tempo, mediante o pagamento, no todo ou em parte, da multa a que foi condenado, correspondendo a cada dia de prisão subsidiária o quantitativo diário de 9,00 € (nove euros);

D) – Determinar a autonomização e cumprimento sucessivo da pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada no processo n.º 614/15.4GBAGD [alínea d) – referente ao crime cometido em 29.03.2017].»

2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1ª- As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos.

2ª- A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.

3ª- O douto acórdão deverá ser revogado.

4ª- Foram, assim, violados os artigos 71º do Código Penal, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS,

e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta».

3. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.

4. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

5. O recorrente replicou, reiterando o essencial do alegado.

6. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, reporta ao exame da questão atinente à excessividade da medida das penas, parcelares e única, em violação do disposto nos artigos 71.º, do Código Penal (CP) e 30.º n.º 4, da Constituição.

7. Impõe-se o prévio conhecimento da questão da rejeição do recurso, suscitada pelo Ministério Público.

II

8. Como se deixou editado em exame preliminar, o recurso não pode deixar de ser rejeitado – artigos 417.º n.º 6 alínea b) e 420.º n.º 1 alínea a), do Código de Processo Penal (CPP).

9. Vejamos porquê – com a contenção recomendada no n.º 2 do artigo 420.º, do CPP.

10. O recorrente dá por violado o disposto no artigo 71.º, do CP, e o artigo 30.º n.º 4, da Constituição, com os «fundamentos» que constam das conclusões da motivação acima transcritas, aduzindo, no «corpo» da motivação do recurso, para além da enumeração do decidido na instância, tão apenas a seguinte (transcrita) argumentação:

«Considerando as escassas considerações feitas sobre a personalidade do agente, a sua integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares.

Alertando para o facto de a pena aplicada consistir numa pena desproporcional e demasiado severa.

O Tribunal a quo, violou o disposto no artº. 71 do C. Penal, por incorreta e imprecisa aplicação, doseando com pouco critério a medida da pena concretamente aplicável.»

11. O transcrito evidencia que o recorrente não apresenta as razões por que entende que as penas, parcelares e única, se consideram excessivas ou devem considerar-se excessivas, vale por dizer que, deixando por enunciar especificadamente os fundamentos do recurso, o recorrente não enumera razões para a pretendida alteração da medida das penas concretizada no Tribunal recorrido, incumprindo assim o disposto nos n.os 1 e 2 alínea b), do CPP.

12. As conclusões da motivação do recurso não habilitam este Tribunal a conhecer as razões por que o recorrente discorda da decisão recorrida, não apresenta as razões por que entende ter havido erro de julgamento em matéria de direito na interpretação dos preceitos que pretende terem sido violados pela decisão revidenda.

13. Cabe salientar que, no caso e à luz do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 417.º, do CPP, o convite para o aperfeiçoamento das conclusões da motivação sempre careceria de sentido face à ausência de materialidade argumentativa presente no próprio «corpo» da motivação, que sempre inibiria o alargamento do objecto do recurso, não cabendo ao tribunal ad quem, sem mais e de ofício, equacionar contextos para a pretendida mitigação das penas aplicadas na instância.

14. Ex abundanti, importa ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.

15. Ou seja, o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal recorrido) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.

16. No caso, não se vê que o Tribunal Colectivo a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que o acórdão revidendo não merece nem suscita, mesmo de ofício, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.

17. A rejeição do recurso impõe a condenação do recorrente nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP.

18. Em conclusão e síntese: não indicando o recorrente, nas conclusões nem no corpo da motivação do recurso, as razões por que entende que as penas concretizadas na instância são excessivas, não cabe convite ao aperfeiçoamento das conclusões e o recurso deve ser rejeitado.

III

19. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido;

b) condenar o arguido na importância de 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Novembro de 2020

António Clemente Lima (relator)