Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079122
Nº Convencional: JSTJ00005980
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
CADUCIDADE
REGISTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199012060791222
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 712
Data: 11/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Muito embora o acordão recorrido tenha conhecido do merito, se nas conclusões do recurso apenas são apontadas como tendo sido violadas normas de direito adjectivo, como são a do artigo 203 do Codigo da Propriedade Industrial e o artigo 279 n. 1 e 663 do Codigo de Processo Civil, o recurso não e de revista mas de agravo com efeito suspensivo (artigo 758 do Codigo de Processo Civil).
II - O artigo 203 do Codigo da Propriedade Industrial estabelece que dos despachos que concedem ou recusam as patentes, os depositos e os registos, havera recurso para o tribunal da comarca de Lisboa, regulando-se os termos do recurso nos artigos 204 a 210 do mesmo Codigo.
III - Daqui resulta que o legislador não so estabeleceu um regime especial para o recurso, mas tambem limitou a competencia do tribunal da comarca de Lisboa ao conhecimento dos recursos interpostos dos despachos que concedam ou recusem patentes, depositos ou registos, não sendo, portanto, abrangidos no referido artigo 203 os recursos que se interponham de decisões sobre anulação ou caducidade.
IV - Não tendo a questão da caducidade de certa marca sido apresentada no processo administrativo do registo de outra marca, não era possivel tomar-se essa questão em conta no despacho que recusou o registo desta ultima marca por ela poder confundir-se com a primeira.
E, porque os recursos são meios de impugnação de decisão, tendo o seu objecto de cingir-se a sua parte dispositiva, a mesma questão tambem não podia ter sido apreciada no recurso interposto do referido despacho - que e um verdadeiro recurso, e não uma acção judicial, embora com uma tramitação que tem particularidades que o fazem divergir dos recursos do processo civil.
V - Sendo assim, não se justifica, naquele recurso, a suspensão da instancia ate que o Supremo Tribunal Administrativo julgue o recurso referente ao despacho do Director-Geral do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que revogou o do Director de Serviço de marcas em que havia sido declarada a caducidade do registo da aludida primeira marca.