Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2043/14.8TBGMR-A.G1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: DISTRIBUIR COMO REVISTA NORMAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3, 672.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 3 E 854.º.
Sumário :
Quando o artigo 854.º do Código de Processo Civil veda o recurso de revista, salvo nos casos em que este é sempre admissível, falece a competência desta Formação, cabendo ao Relator em revista normal tomar posição sobre se o caso se integra em tal ressalva.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

1. AA instaurou a presente ação executiva contra BB.
Teve lugar cumulação de execuções e, sendo levantada a questão, o Senhor Juiz decidiu, em 27.11.2015:
"Deve ser respeitada a ordem das penhoras requeridas.
Assim, sendo a cumulação posterior tem prioridade a outra execução."

Houve reclamação, tendo o Magistrado proferido o seguinte despacho:
"(…) No que concerne à antiguidade das penhoras as datas a considerar são os pedidos de penhoras efectuados pelo AE à SS, pelo que, face ao expediente junto pela última, mantém-se o despacho proferido aos 27-11-2015."

2. Apelou o exequente, mas o Tribunal da Relação confirmou a decisão.

3. Ainda inconformado, pede revista excecional, invocando como pressuposto de admissibilidade, o da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

4. Dispõe o artigo 854.º do dito código que:

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

5. Temos, então, que, no presente caso, não é admissível revista, salvo se o recurso se integrar nos que são sempre admissíveis.
A revista excecional só pode ser admitida quando, aparte a questão da dupla conforme, a revista normal também for admissível. Nem outro entendimento seria de acolher porquanto, de outro modo, haveria revistas que eram admissíveis havendo dupla conforme e recusadas quando esta não tivesse lugar, ou que seria um contra-senso relativamente à relevância desta mesma dupla conforme.
Por outro lado, o n.º3 do artigo 671.º, ressalva, logo à partida, os casos em que o recurso é sempre admissível, não se levantando, então, a questão da admissibilidade da revista excecional.

6. Temos, então, que:
Ou o presente recurso se integra nos sempre admissíveis e não se levanta sequer a questão da admissibilidade enquanto revista excecional;
Ou não se integra e fica truncado, logo à partida, não se chegando a abrir caminho a este tipo de revista.
Tudo situando este caso fora da competência desta Formação.
Cabe ao Senhor Relator em revista normal, decidir.

7. Assim, remeta à distribuição como revista normal.

João Bernardo (relator)