Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL ACÇÃO EXECUTIVA AÇÃO EXECUTIVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | DISTRIBUIR COMO REVISTA NORMAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3, 672.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 3 E 854.º. | ||
| Sumário : | Quando o artigo 854.º do Código de Processo Civil veda o recurso de revista, salvo nos casos em que este é sempre admissível, falece a competência desta Formação, cabendo ao Relator em revista normal tomar posição sobre se o caso se integra em tal ressalva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. AA instaurou a presente ação executiva contra BB. Teve lugar cumulação de execuções e, sendo levantada a questão, o Senhor Juiz decidiu, em 27.11.2015: "Deve ser respeitada a ordem das penhoras requeridas. Assim, sendo a cumulação posterior tem prioridade a outra execução." Houve reclamação, tendo o Magistrado proferido o seguinte despacho: "(…) No que concerne à antiguidade das penhoras as datas a considerar são os pedidos de penhoras efectuados pelo AE à SS, pelo que, face ao expediente junto pela última, mantém-se o despacho proferido aos 27-11-2015." 2. Apelou o exequente, mas o Tribunal da Relação confirmou a decisão. 3. Ainda inconformado, pede revista excecional, invocando como pressuposto de admissibilidade, o da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o artigo 854.º do dito código que: Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. 5. Temos, então, que, no presente caso, não é admissível revista, salvo se o recurso se integrar nos que são sempre admissíveis. A revista excecional só pode ser admitida quando, aparte a questão da dupla conforme, a revista normal também for admissível. Nem outro entendimento seria de acolher porquanto, de outro modo, haveria revistas que eram admissíveis havendo dupla conforme e recusadas quando esta não tivesse lugar, ou que seria um contra-senso relativamente à relevância desta mesma dupla conforme. Por outro lado, o n.º3 do artigo 671.º, ressalva, logo à partida, os casos em que o recurso é sempre admissível, não se levantando, então, a questão da admissibilidade da revista excecional. 6. Temos, então, que: Ou o presente recurso se integra nos sempre admissíveis e não se levanta sequer a questão da admissibilidade enquanto revista excecional; Ou não se integra e fica truncado, logo à partida, não se chegando a abrir caminho a este tipo de revista. Tudo situando este caso fora da competência desta Formação. Cabe ao Senhor Relator em revista normal, decidir. 7. Assim, remeta à distribuição como revista normal. João Bernardo (relator) |