Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4738
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200302130047382
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 699/02
Data: 09/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


1. " A " moveu execução ordinária para pagamento de quantia de 7.291.382$00, titulada por uma livrança vencida em 25-6-01, subscrita, entre outros, pelos executados B e C .

2. Por apenso a essa execução, vieram esses executados deduzir embargos, com base nos fundamentos que se a seguir se enunciam por forma abreviada ;
- a embargante não era, não é, nem nunca foi gerente, sócia, da principal devedora " D ", pelo que ignora que negócios, contratos, empréstimos, foram por ela efectuados e quais os termos, condições, e obrigações que deles resultaram para a referida empresa ;
- desconhece se a dívida ora executada se cifra no valor reclamado e aposto no título executivo dado à execução, pois que a livrança dada à execução não foi entregue à exequente para pagamento, mas apenas como garantia do bom cumprimento do contrato ;
- avalizou aquela livrança totalmente em branco, ou seja, apenas subscrita e avalizada (com as assinaturas), e tudo o resto totalmente em branco, nomeadamente datas de emissão, de vencimento, montantes, local de pagamento, nome e morada do subscritor ;
- a exequente preencheu, muito mais tarde, a livrança com a quantia que entendeu, sem antes ter chegado a acordo com a ora embargante, acerca do valor em dívida, isto é, não foi feito qualquer encontro de contas entre a exequente, a subscritora da livrança e os avalistas, com vista à autorização do preenchimento do título ;
- assim, a vontade de prestar aval, por parte da ora (embargante), estava e está esvaziada de conteúdo, na medida em que a obrigação que ela garantia nem sequer existia, por forma a que ela pudesse correctamente situar-se perante ela, assumindo-a ou não ;
- a embargante não teve consciência de declarar, nem quis declarar, dar aval à subscritora da livrança, no montante de 7.291.382$00, desde logo porque tal obrigação não existia e não era determinável no sentido de se saber que responsabilidades é que a embargante estava a avalizar ;
- a obrigação da embargante-executada avalista, é pois nula, e de nenhum efeito ;
- a livrança subscrita e avalizada, nos termos em que o foi, não constituí título executivo, já que dela não constavam, à data em que foi subscrita e avalizada, os requisitos exigidos pelos artºs 75º e 76º da LULL ;
- assim, não podia, nem pode, a presente execução ser julgada procedente, por carecer em absoluto de título executivo ;
- a sociedade comercial " D ", que foi quem celebrou e beneficiou do contrato celebrado com a exequente, não é devedora da quantia peticionada, já que os montantes em dívida são diferentes daqueles que foram unilateralmente inscritos na livrança pela exequente.

3. Por despacho do Mmo Juiz do 6º Juízo Cível da Comarca do Porto, datado de 31-1-02, foram os embargos liminarmente rejeitados " por manifesta improcedência da oposição de deduzida ", nos termos do art. 817°, nº 1, al. c), do CPC .

4. Inconformados com tal despacho, dele agravaram os embargantes, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 30-9-02 - proferido por mera remissão para a decisão de 1ª Instância - negou provimento ao agravo .

5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, de novo agravaram só embargantes para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões :
1ª- Os presentes embargos de executado deviam, e devem, ser recebidos, porquanto não se subsumem a nenhuma das alíneas do artº 817, n° 1, do CPC ;
2ª- Os embargantes, ou a embargante, impugnaram especificadamente factos, nomeadamente os contidos nos artºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10º do douto requelimento executivo, razão porque, estando os mesmos controvertidos, carecem de prova, tanto mais que,
3ª- À petição de embargos de executado são aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração, designadamente o ónus de impugnação especificada ;
4ª- Ainda que à embargante fosse exigida a concretização dos montantes pagos, e daquele que se encontrava em dívida, o que não se concede e apenas se admite por mera cautela de patrocínio, tal prova e concretização podia e pode ainda ser feita através de documento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ;
5ª- Os embargantes alegaram factos susceptíveis de serem reconduzidos à existência e violação do pacto de preenchimento, como sejam os constantes dos artºs 9 e 10º da petição de embargos ;
6ª- O despacho da 1ª Instância, confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, fez incorrecta aplicação do direito aos factos, e viola, entre outros, o disposto nos artºs 812º, 815º, 817º, n° 1, al. c), e 490, n° 3, do CPC, incorrendo, por conseguinte, na violação dos mesmos.
Deve revogar-se o acórdão que confirmou a decisão da 1ª Instância de rejeição liminar dos embargos, substituindo-o por outro que os receba e ordene o prosseguimento dos autos até final.

6. Não houve contra-alegações.

7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.

8. Deu a Relação como assente o seguinte ponto : (...) :
O requerimento executivo é do seguinte teor:
A ., pessoa colectiva nº 505087286, com sede na Rua Júlio Dinis nº ..., no Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 10.487, vem requerer execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa contra :
1ª- D, sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o nº 2381, pessoa colectiva n° 500749086, com sede na Rua do Amado, ..., Coimbra ;
2°s- E e mulher F, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua José Augusto, ..., 3140, Pereira do Campo ;
3°s- G e mulher H, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua do Depósito, ..., Santa Clara, Coimbra ;
4°s C e mulher B, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes em Lages de Baixo, Santa Clara, Coimbra,
nos termos e com os seguintes fundamentos :
1º- A exequente foi constituída por escritura pública outorgada em 28 de Junho de 2001 lavrada de fls. 2 a fls 5 verso do Livro 49-E do Cartório Notarial de Vale de Cambra ;
2º- A exequente tem por objecto social a realização de todas as operações permitidas por Lei aos Bancos ;
3º- A exequente encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 10.487, como se infere e prova pela cópia certificada da certidão emitida pela referida Conservatória que ao deante se junta e cujo teor se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - doc. nº1 ;
4°- Por força da escritura referida no artigo 1º, a exequente recebeu todo o activo, passivo, garantias reais e pessoais que acompanhavam os créditos concedidos e demais elementos integrantes do negócio bancário que faziam parte do estabelecimento bancário do também denominado A pessoa colectiva no 502.090.243, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n° 45635, como tudo se infere e prova pelo teor da cópia certificada da certidão notarial da aludida escritura, que ao deante se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - doc. nº 2 ;
5º- Na qualidade de tomador, e pelas razões atrás descritas, é o exequente legítimo portador de uma livrança no valor de 7.291.382500, com vencimento em 25 de Junho de 2001, conforme documento que ao deante se junta e que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais- doc. nº 3;
6°- Mediante a aposição no lugar próprio das respectivas assinaturas, encontra-se o referido título subscrito pela primeira executada e avalizado pelos segundos, terceiros e quartos executados - cfr. doc. nº 3 ;
7°- Vencida a livrança na data aludida, não foi a mesma paga pelos executados, embora para tanto lhes tivesse sido apresentada ;
8º- Encontram-se, pois, os executados obrigados solidariamente a pagar ao exequente a quantia de 7.291.382$00 correspondente ao valor da livrança;
9º- Bem como os juros vencidos à taxa legal no montante de 277. 883$00 e ainda a quantia de 11.115$00 a título de imposto de selo, assim como os juros vincendos à taxa legal até ao integral e efectivo pagamento ;
10°- É assim de 7.580.380$00 o crédito global do exequente sobre os executados, ao qual acrescem os juros vincendos até ao integral e efectivo cumprimento.
Nestes termos
Requer a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem à exequente a quantia global de 7.580.380$00, acrescida de juros vincendos à taxa de 7% até integral pagamento a calcular sobre 7.291.382$00, ou nomearem à penhora bens necessários e suficientes para pagamento do crédito exequendo e respectivas custas, seguindo-se os demais termos até final.

Passemos agora ao direito aplicável .

9. A questão central que os ora agravantes pretenderiam ver sindicada no seio dos subjacentes embargos centra-se no alegado preenchimento abusivo da livrança dada à execução por parte da entidade bancária exequente versus o cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução por parte dos embargantes, ora agravantes .
É sabido definir-se como «letra em branco» (neste caso uma livrança) aquela a que falte um ou até todos os requisitos contemplados nos artigos 1° e 75° da LULL, mas que, todavia, contenha a assinatura de alguém que exprima a intenção de se obrigar cambiariamente ao subscrever um título com a designação explicita ou implícita de «letra» ou «livrança» .
Do art° 10° da LULL, aplicável "ex-vi" do artº 77º do mesmo diploma, resulta que a livrança pode ser emitida ou passada em branco. E este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no art° 1°, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança .
Embora o artigo 76° da mesma lei afirme que o escrito a que faltam alguns dos requisitos indicados no artigo 75° não produzirá o seu efeito como livrança, tal significa que os referidos requisitos são elementos, não de existência mas sim de eficácia da livrança, pois, preenchido o escrito com todos os requisitos do referido normativo - o que é permitido pelo artigo 10º (ex vi artigo 77º) da mesma lei - ele transforma-se em livrança e, portanto, apta a produzir os seus efeitos inerentes a esta, ou seja, o portador de uma livrança em branco pode preenchê-la com todos os requisitos do artigo 75°, para assim lhe dar força executiva.
É, pois, de pressupor que quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos .
O subscritor, ao emiti-la, atribui ao respectivo portador o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado (cfr., neste sentido, Ferrer Correia, in " Lições de Direito Comercial ", vol III, 1966, págs. 123 e seguintes ) .
A obrigação cambiária surge no preciso momento da emissão e entrega do título ao credor do respectivo subscritor, entrando de imediato em circulação .
A questão de se saber em que momento a livrança deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais não é resolvida pelos art°s 1° e 2° da LULL, mas antes pelo art° 10°, pelo qual se fica a saber que o momento decisivo não é o da emissão da livrança, mas sim o do seu vencimento - conf., neste sentido, o Ac STJ de 18-5-99, in Proc 346/99-1ª SEC .
Se uma livrança, incompleta no momento de ser passada, tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este a tiver adquirido de má-fé, ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave .
Havendo contrato ou acordo de preenchimento de um título de crédito (letra ou livrança em branco), este preenchimento não pode exceder os limites acordados . Sendo o preenchimento abusivo da livrança uma excepção que podia ser oposta ao autor, sobre o R recai o ónus da prova dos factos integradores dessa excepção - conf. o Ac do STJ de 11-4-00, in Proc 225/00 - 6ª SEC
Volvendo ao caso «sub-specie», os embargantes, ora agravantes, alegando - é certo - terem avalizaram a livrança em branco, não põem, porém, em crise a prestação de aval através da aposição no título das respectivas assinaturas.
De qualquer modo, não chegaram a invocar um qualquer pacto ou convenção de preenchimento (escrito ou simplesmente oral) que houvesse sido concretamente violado pela exequente, com a enunciação/substanciação fáctica da aventada ou aventadas violações ; ou seja, não chegaram a enunciar os limites ou contornos previamente acordados e que hajam sido concretamente excedidos pelo autor do preenchimento .
E isto sendo certo que, de harmonia com a regra geral vertida no artº 378° do C.Civil, «se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído» (sic) .
Segue nesta esteira a doutrina e também a jurisprudência corrente nos tribunais superiores .
Assim se entendeu, v.g, Ac. do STJ de 16-7-75, in BMJ, n° 247, pág. 107 e ss citado pela decisão de 1ª Instância, nos termos do qual : " a assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade da fazer seu o texto que no documento viesse a ser escrito, e daí presumir-se que o texto representa a sua vontade confessória ; tal presunção beneficia o apresentante do documento ou aquele a quem a confissão ou escrito aproveita, cabendo à parte contrária, ou contra quem o documento é oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário " .
Sobre o ónus impendente sobre o devedor da alegação e prova do abuso de preenchimento, vide ainda o Prof. Alberto dos Reis, in " Código de Processo Civil Anotado " " Volume III, 4ª ed., pág. 421.
Foi esse ónus da afirmação ou dedução - para que pudesse depois sobre essa alegação vir satisfazer com o correlativo " burden of proof " contemplado no nº 2 do artº 342º do C. Civil - que os embargantes ora agravantes olvidaram ao deduzir os embargos à execução .
Ainda que a livrança tivesse sido subscrita pela executada e avalizada pelos restante executados, ainda em branco, tal não poria em causa o princípio de que o subscritor, ao emitir a livrança, confere, ipso facto, ao tomador/portador o direito a preenchê-la em conformidade com um pré-convencionado pacto ou contrato de preenchimento, não tendo que ser celebrado - relativamente ao simples avalista - qualquer outro contrato de preenchimento, uma vez que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32° da LULL) .
Também a mera alegação dos ora agravantes de que a livrança em apreço fora entregue à exequente-embargada apenas como garantia do bom cumprimento de um suposto contrato, não foi, desde logo, apoiada em factualidade configuradora do conteúdo desse putativo negócio jurídico .
Dando, todavia, de barato que tal negócio existia na realidade, então a subscrição da questionada livrança teria funcionado - como bem se assinala na decisão de 1ª Instância - como uma singela " datio pro solvendo ", ou seja, como reforço garantístico da satisfação do crédito, ou seja do interesse da entidade credora. O que nada impediria a embargada/credora de optar, de imediato, pela acção cambiária para, de uma forma mais expedita, obter a boa cobrança do seu crédito (cfr ., neste sentido, A. Varela, in " Das Obrigações em Geral ", Vol II, 7ª e d. pág. 174 .
Finalmente, também a alegação de que a sociedade comercial D, que celebrou e beneficiou do contrato celebrado com a exequente, não é devedora da quantia peticionada, pois que, os montantes em divida são diferentes daqueles que foram unilateralmente inscritos na livrança por aquela, desprovida que se perfila de substanciação da respectiva base factual integradora, traduz uma mera conclusão opinativa, insusceptível, «qua tale», da devida comprovação, em sede de processo de embargos .

10. Perante um tal manifesto déficit alegatório, torna-se claro que os embargos se encontravam " ab-inito ", ou " ab ovo " votados ao malogro, redundando em manifesta inutilidade a actividade processual subsequente .
Sendo pois, e desde logo, manifesta a improcedência da oposição do executado, bem rejeitados foram, por isso, liminarmente, com base na al. c) do nº 1 do artº 817º do CPC, por «manifesta improcedência da oposição dos executados» .

11. Neste pendor havendo seguido o acórdão recorrido, ainda que por mera remissão, não merece o mesmo qualquer censura .

12. Decisão :
Em face do exposto, decidem :
- negar provimento ao agravo ;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido .
Custas pelos agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares