Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028475 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL AMEAÇA CRIME DE DANO DOLO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA PENAS PARCELARES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706040002053 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N468 ANO1997 PAG79 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/96 | ||
| Data: | 04/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 30 n. 1, do CP82, mantido inalterado no CP revisto, consagrou o chamado critério teleológico para distinguir entre a unidade e a pluralidade de infracções, havendo por isso que atender ao número de tipos legais de crime preenchidos pela conduta do agente ou o número de vezes que essa conduta preenche o mesmo tipo legal de crime e de ter em atenção, não os fins procurados pelo agente, mas os fins visados pelas incriminações. II - Sendo violados bens jurídicos essencialmente pessoais, ainda que com uma única acção, consubstanciam-se tantos crimes quantos os ofendidos, pelo que tendo ambos os queixosos sido ameaçados, em actos sucessivos, configuram-se dois crimes de ameaças. III - É irrelevante, para afastar a subsunção da destruição intencional de um telefone, no crime de dano, o propósito do arguido de "impedir que a ofendida pedisse a intervenção da GNR". IV - Na condenação em pena única, por conhecimento superveniente do concurso, não há violação de lei, se no novo cúmulo jurídico não for mantida a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares, ainda que aplicada em decisão transitada em julgado. V - O tribunal quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, já que basta a expectativa fundada de que a simples ameaça da pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e de ressocialização em liberdade do arguido. | ||