Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P205
Nº Convencional: JSTJ00028475
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRACÇÕES
BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL
AMEAÇA
CRIME DE DANO
DOLO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
PENAS PARCELARES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199706040002053
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N468 ANO1997 PAG79
Tribunal Recurso: T CIRC CASTELO BRANCO
Processo no Tribunal Recurso: 29/96
Data: 04/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 30 n. 1, do CP82, mantido inalterado no CP revisto, consagrou o chamado critério teleológico para distinguir entre a unidade e a pluralidade de infracções, havendo por isso que atender ao número de tipos legais de crime preenchidos pela conduta do agente ou o número de vezes que essa conduta preenche o mesmo tipo legal de crime e de ter em atenção, não os fins procurados pelo agente, mas os fins visados pelas incriminações.
II - Sendo violados bens jurídicos essencialmente pessoais, ainda que com uma única acção, consubstanciam-se tantos crimes quantos os ofendidos, pelo que tendo ambos os queixosos sido ameaçados, em actos sucessivos, configuram-se dois crimes de ameaças.
III - É irrelevante, para afastar a subsunção da destruição intencional de um telefone, no crime de dano, o propósito do arguido de "impedir que a ofendida pedisse a intervenção da GNR".
IV - Na condenação em pena única, por conhecimento superveniente do concurso, não há violação de lei, se no novo cúmulo jurídico não for mantida a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares, ainda que aplicada em decisão transitada em julgado.
V - O tribunal quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, já que basta a expectativa fundada de que a simples ameaça da pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e de ressocialização em liberdade do arguido.