Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ÂMBITO DO RECURSO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304230001653 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1319/93 | ||
| Data: | 03/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. No Colectivo do Círculo Judicial de Torres Vedras responderam os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, todos melhor id. nos autos, e ainda a R, acusados da prática, em co-autoria, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos art.ºs 21º, 36º, n.ºs 1, als. a), b) e c), 2, 5 e 8, al. b), 39º e 3º (quanto à última arguida), todos do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Realizado o competente julgamento, o tribunal decidiu julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao arguido L e absolver os DEMAIS ARGUIDOS, julgando ainda improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra todos. O M.º P.º e o assistente INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola), discordando da decisão em matéria penal, dela interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o que também fizeram, de forma subordinada, os arguidos N, M, F, A, Q, H e J, recursos que motivaram, conforme consta dos autos. Em relação aos recursos subordinados respondeu o assistente para dizer que «não existindo qualquer recurso principal relativo ao pedido cível, não parece poder admitir-se um recurso subordinado sobre essa matéria, pois isso contraria a própria natureza do recurso subordinado». No cumprimento do preceituado no art.º 417º, n.º 2, do CPP, vieram os recorrentes subordinados F e outros sufragar que deve fazer-se uma interpretação extensiva do disposto no n.º 1 do art.º 404º do CPP, pois, de contrário, e «dada a possibilidade do STJ, aplicando só o direito, poder condenar os arguidos, estes ficariam impedidos de exercer o seu direito de defesa, o que constituiria frontal violação do n.º 5 do art.º 32º da CRP». No mesmo sentido se pronunciam os arguidos A e B, para quem a inadmissibilidade do recurso subordinado constituiria agressão aos seus direitos de defesa. O assistente "INGA", por sua banda, identifica-se com a posição do M.º P.º, no sentido de que só os recursos principais devem ser conhecidos. Tendo-se suscitado ao exame preliminar questão que obsta ao conhecimento do objecto do recurso, colheram-se os vistos e levaram-se os autos à Conferência, havendo agora que apreciar e decidir. 2. Flui, efectivamente, do estatuído no art.º 404º, n.º 1, do CPP que o recurso subordinado só é admissível se o recurso principal a que se submete versar sobre matéria cível. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem interpretado este preceito no sentido de que «só é possível interpor recurso subordinado relativamente à matéria da acção cível exercida conjuntamente e apenas no caso de uma das partes civis ter interposto recurso principal, não sendo possível socorrermo-nos das normas do Código de Processo Civil.» (1) E por esta interpretação também enfileira a Doutrina. (2) Mas tal entendimento tem que ser seguido com cautela. Na verdade, como se escreveu em outro lugar, «o âmbito do recurso subordinado pode eventualmente alargar-se, ultrapassando a questão cível», assim acontecendo, por exemplo, quando o arguido, recorrente subordinado, vem «discutir a existência de responsabilidade civil extra-contratual, por entender que o facto em causa não é ilícito, questão que se situa ainda no âmbito da que originou e legítima o recurso subordinado». Aí, «se a sua posição fizer vencimento, então há que tirar da procedência do recurso subordinado as consequências relativamente à própria questão penal, de acordo com o n.º 3 do art.º 403º.». (3) Ora este princípio pode aplicar-se a outras situações, nomeadamente, quando o recorrente subordinado, através dele, visa consolidar a sua posição em matéria penal. No caso concreto, o Tribunal "a quo" escreveu na decisão que «a absolvição dos arguidos do crime que lhes é imputado determinará, necessariamente, a sua absolvição do pedido de indemnização civil, já que, no caso, não existe da sua parte responsabilidade extra-contratual, mas, tão só, responsabilidade civil contratual.». Assim, se o recurso em matéria penal interposto pelo M.º P.º ou pelo assistente vingar, poderá haver lugar ao procedimento do pedido cível, o que os recorrentes subordinados têm interesse em contrariar, interpondo os seus próprios recursos. É que, tendo os recorrentes subordinados sido absolvidos quer da matéria criminal quer do pedido cível enxertado, e assim ficado impedidos de impugnar tal decisão, só através do recurso subordinado teriam possibilidade de acautelar os seus interesses no processo, como no caso presente. Daí que, embora na situação específica se não tenha por totalmente líquido que o recurso subordinado é de admitir, sempre será de o fazer seguir para que não fiquem a descoberto interesses respeitáveis dos recorrentes. Como tal, e uma vez que os recorrentes subordinados também põem em causa matéria de facto, a competência para conhecer de todos os recursos cabe ao Tribunal da Relação, nos termos dos art.ºs 427º, 428º, n.º 1 e 430º, n.º 1, todos do CPP, consoante sugere o M.º P.º na sua resposta. 3. Nos termos sucintamente expostos, acordam na Secção Criminal em ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para os devidos efeitos, informando-se do facto os recorrentes. Sem tributação por não ser devida. Lisboa, 23 de Abril de 2003 Leal Henriques Borges de Pinho Pires Salpico ------------------------ (1) In Ac. do STJ de 02.04.11, Proc.º 1073/02, Col. Jur., Acs. do STJ, Ano X, 2, 166. Em igual sentido, Ac. do STJ, de 98.05.20, Col. Jur. STJ, VI, 2, 204. (2) Cfr., v.g., Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág.s 28 e ss. (3) Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit., pág. 30. |