Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B387
Nº Convencional: JSTJ00037146
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
Nº do Documento: SJ199906020003872
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7063/98
Data: 01/14/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 359/91 DE 1991/09/21 ARTIGO 6 N1.
Sumário : I - Nos contratos de crédito ao consumo a não entrega, ao mutuário no acto do contrato, de um exemplar do mesmo, implica a nulidade do contrato.
II - Isto verifica-se mesmo no caso de o mutuário celebrar o contrato perante um intermediário, que o remeteu ao mutuante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Tecnicrédito - A, que é uma sociedade financeira para o exercício das actividades referidas nos artºs 1º e 2º, DL 206/95, de 14/8, celebrou com B um contrato de mútuo destinado ao financiamento da aquisição, pelo mutuário, de um veículo automóvel.
O contrato foi reduzido a escrito, e assinado por ambas as partes, mas não foi entregue ao mutuário, no acto da assinatura, um exemplar do documento.
Na acção em que se insere o presente recurso, a Tecnicrédito pediu a condenação do mutuário e mulher C, a pagar os quantitativos decorrentes do incumprimento do contrato; em contestação, os réus, entre outros fundamentos, arguiram a nulidade do negócio, nos termos dos artºs 6º, nº1 e 7º, nº1, do citado DL, precisamente por não ter sido entregue, no acto da assinatura, o exemplar do contrato.
Consideraram as instâncias que o contrato é, efectivamente, nulo, por violação do aludido artº 6º, nº1; aplicando, porém, o disposto no artº 289º, nº1, CC Código Civil, foi ordenada ao réu, mas apenas ao réu, a restituição do capital mutuado, acrescido de juros legais desde a citação.
2. Inconformada, a autora pede revista, dizendo:
· foi posta, perante o tribunal recorrido, a questão da violação, pelo tribunal de 1ª instância, do disposto no artº 490º, nº1, CPC Código de Processo Civil, por, ali, se não ter dado como assente que "o empréstimo referido reverteu para o proveito comum do casal dos réus", afirmação que, segundo a recorrente, não é meramente conclusiva, constituindo matéria de facto com interesse para a decisão da causa; ora, sobre tal questão, o acórdão sob recurso é totalmente omisso;
· o nº1, do artº 6º, que fundamentou a decisão recorrida, não é aplicável quando, como no caso dos autos, o contrato é celebrado "entre ausentes", isto é entre pessoas que assinam separadamente, em locais distintos.
3. Importa, ainda, referir, para a completa visão dos factos pertinentes:
· o contrato foi negociado, por conta da autora, pelo "Stand D", onde o réu comprou o veículo;
· ali, em tal Stand, o réu assinou os dois exemplares do contrato, que, depois, foram enviados, pelo Stand à autora;
· a autora, assinados os ditos dois exemplares, devolveu ao Stand o destinado ao réu;
· o Stand, recebido o dito exemplar, já assinado pela autora, entregou-o, então, ao réu.
4. Tudo visto.
A obrigação imperativamente imposta ao "credor" na 2ª parte do nº1, do artº 6º, DL 359/91, de 21/9, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº1, do artº 8º, do mesmo DL. A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao "consumidor", deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato.
A tese da recorrente, de que a citada 2ª parte do nº1, do artº 6º, não é aplicável aos "contratos de crédito" entre "ausentes", é, na prática, incompatível com o exercício pleno daquele direito de revogação.
Os interesses do "consumidor", prevalecentes no espírito do mencionado diploma regulamentador do crédito ao consumo, não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do "credor".
O caso dos autos é um bom exemplo. A cláusula 10ª do "contrato de crédito", que, aliás, constitui reprodução do texto legislativo, estabelece a data da assinatura do contrato como início do prazo de sete dias de reflexão garantido ao consumidor. O exemplar destinado ao "consumidor só lhe chegou às mãos depois de remetido ao "credor" pelo intermediário do negócio e devolvido, depois de assinado, ao mesmo intermediário que, então, o entregou ao "consumidor".
Nestas circunstâncias, o imperativo período de reflexão ficaria prejudicado; (?) pois como poderia o "consumidor" ponderar sobre um texto que não tinha à mão?
Não há, portanto, razões para contrariar o que foi decidido nas instâncias acerca da nulidade do contrato e da obrigação de restituição que, por força do disposto no nº1, do artº 289º, CC, lhe inere (tendo, ainda, em atenção, a doutrina fixada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência, de 28.3.95, in D. Rep. I série, de 17.5.95).
5. Ora, é precisamente no que toca ao regime desta declarada obrigação de restituição que se pode e deve colocar a questão do alegado "proveito comum do casal".
Nem a nulidade do contrato em que se fundamentou a acção, nem o facto de a ré mulher ser estranha ao contrato inviabilizam a co - responsabilidade daquela pela restituição, desde que o acto de que deriva a dívida (quer na sua face positiva de efeito do contrato, quer na negativa de efeito da nulidade do contrato) tenha tido em vista o benefício do casal, o chamado "proveito comum", segundo a expressão da alínea c, do nº1, do artº 1691º,CC.
O que importa é a destinação do acto - causa da dívida, não a sua validade.
A dívida, em qualquer dos casos (validade ou nulidade), é uma consequência do acto, e se este foi realizado para o interesse comum dos cônjuges, ambos serão por ela responsáveis, verificados que sejam os demais pressupostos prescritos na citada alínea c.
Quer isto dizer que, tendo em vista a obrigação de restituição decorrente da nulidade, a questão do "proveito comum" da dívida não perdeu interesse, antes pelo contrário.
Assim, é de concluir que, não se tendo pronunciado sobre a questão que, a propósito do alegado "proveito comum do casal", a recorrente lhe levantara, a Relação omitiu pronúncia, e, por isso, deu-se a nulidade prevista na 1ª parte, do nº1, do artº 668º, CPC, que implica a baixa do processo para reforma da decisão, nos termos do nº2, do artº 732º CPC.
6. Dada a perfeita independência da já reconhecida responsabilidade do réu relativamente à questão ainda em aberto, que só interessa à eventual co - responsabilização da ré, a referida nulidade, por omissão de pronúncia, não atinge a parte do acórdão da Relação que versou as demais questões nele apreciadas e decididas.
7. Nestes termos, concedem parcialmente a revista, ordenando a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que, pelos mesmos juízes, sendo isso possível, seja apreciada e julgada a questão, ali levantada pela recorrente, da inclusão na matéria de facto assente, do teor do artº 18º, da petição inicial; quanto ao mais, nega-se a revista.
Custas por recorrente e recorridos, a meias.
Lisboa, 2 de Junho de 1999.
Quirino Soares,
Matos Namora,
Sousa Dinis.